PCE - 0603189-74.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/07/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por HAMILTON DOS SANTOS ALVES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente, registro que, em razão da inadimplência do dever de prestar contas, o candidato foi citado por mensagem eletrônica (WhatsApp) para prestar suas contas finais de campanha, bem como para que “apresente procuração a fim de regularizar a representação processual nos autos do processo supra referido, sob pena de prosseguimento regular do feito, com fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico” (ID 45304482 e 45304594).

Exitosa a comunicação processual, sobreveio a apresentação de contas finais pelo candidato (ID 45391468), que deixou, porém, de constituir procurador nos autos, tendo-lhe sido aplicada a dispensa de novas intimações pessoais como efeito da revelia, sem nenhuma outra manifestação do prestador de contas em todo o curso da instrução.

Em relação ao mérito das contas, no item 4.1 do parecer conclusivo, o órgão técnico, a partir dos extratos bancários das contas de campanha, identificou 6 (seis) operações de pagamentos com recursos do FEFC para 3 (três) fornecedores pessoas físicas, totalizando R$ 17.999,65, em relação aos quais não foram apresentados documentos comprobatórios mínimos:

Detalhamento da inconsistência observada na tabela:

C - Não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao art.53, II e de forma a comprovar os art. 35 e 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Referidos gastos não foram sequer contabilizados nas contas de campanha, pois, conforme bem indicou o examinador técnico:

O candidato informou, em sua prestação de contas, a despesa total de R$ 2.000,00 provenientes do FEFC. Porém, a análise dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE permite aferir que o candidato realizou diversos pagamentos que não foram registrados em sua prestação de contas, conforme relatado no item 4.1.

 

Assim, tendo em vista que o candidato recebeu R$ 20.000,00 de recursos do FEFC e declarou gastos de apenas 10% desse montante, incorreu em substancial omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19 e comprometendo de modo relevante a transparência da movimentação de campanha.

Além disso, as despesas com pessoas físicas estão evidenciadas apenas por meio dos registros bancários, não satisfazendo as exigências dos arts. 35, § 12, 53, inc. II e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com efeito, a comprovação dos gastos eleitorais "deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das (os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço", nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A citada norma regulamentar possibilita, ainda, a admissão por esta Justiça Especializada de quaisquer outros meios idôneos de provas das despesas eleitorais, desde que veiculem as informações essenciais acerca da contratação e do fornecedor, in verbis:

Art. 60. (...).

[...].

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

[…].

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

 

Importa destacar que o art. 35, § 12, do mesmo diploma normativo impõe que, no tocante às despesas com pessoal de campanha, os documentos comprobatórios contenham diversos detalhamentos, para permitir à Justiça Eleitoral aferir a regularidade do gasto, nos seguintes termos:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[…].

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

No caso em exame, as despesas não estão comprovadas por documentos mínimos, sejam contratos, recibos ou quaisquer outros, inviabilizando o exame da regularidade das contratações em sua integralidade.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. EXISTÊNCIA DE NOTA FISCAL SEM REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. DISCREPÂNCIA ENTRE O CONTABILISTA DECLARADO E O CONSTANTE DA NOTA FISCAL. OMISSÃO DE DESPESA CARACTERIZADA. GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE CONTRATOS OU DOCUMENTOS FISCAIS. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 53, INC. II, “C”, 60, E 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

[...].

3. Irregularidades na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC em relação a 06 (seis) fornecedores. As despesas com pessoas físicas, inclusive com o próprio candidato constando entre os prestadores de serviços, não foram comprovadas adequadamente através de contratos ou documentos fiscais, não satisfazendo, portanto, as exigências do art. 53, inc. II, “c”;, c/c art. 60, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19. A falha representa, ainda, descumprimento ao art. 35, § 12, da mesma resolução, o qual preceitua que a comprovação dos gastos com pessoal deve detalhar os locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

[...].

5. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060327715, Acórdão, Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26/04/2024.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ATIVIDADE DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE. ALTA REPRESENTATIVIDADE DA FALHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Existência de despesas contratadas, indicadas como “atividades de militância e mobilização de rua”, pagas com recursos de origem pública, sem a devida comprovação. Para além disso, os documentos estão incompletos, de modo que não satisfazem as exigências do art. 60, c/c o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Logo, a contratação não restou devidamente comprovada.

[...].

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060328237, Acórdão, Des. Luiz Mello Guimaraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 05/02/2024.) (Grifei.)

 

Assim, impõe-se o reconhecimento das irregularidades na comprovação dos gastos com recursos oriundo do FEFC, com o dever de recomposição da quantia equivalente ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O valor total das irregularidades alcança R$ 17.999,65, que representa 81,49% do montante arrecadado pelo candidato (R$ 22.086,00), de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto contábil, sendo, portanto, mandatória a desaprovação das contas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas de HAMILTON DOS SANTOS ALVES, relativas ao pleito de 2022, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 17.999,65 ao Tesouro Nacional, com esteio no art. 79, § 1º, da mesma Resolução.