PCE - 0602048-20.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/07/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar, nas contas relativas às Eleições de 2022 prestadas por HOMERO D'AVILA NETO, o apontamento ministerial de irregularidade na aplicação de R$ 11.650,00 oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em razão de inexistir justificativa do preço contratado, das atividades executadas e da diferença do valor pago aos três coordenadores de campanha Tarso Fernandes Manassi (R$ 6.000,00), Julia Garcia Torres (R$ 4.150,00) e Jeferson Ronaldo Soria Souza (R$ 1.500,00) (parecer ministerial, ID 45506977).

Oportunizado o contraditório, o candidato manifestou-se sobre outras despesas, sem apresentar qualquer justificativa acerca dos contratos inquinados (ID 45515464 à 45515466).

Efetivamente, constato injustificada remuneração distinta (R$ 6.000,00; R$ 4.150,00; R$ 1.500,00, cláusula V) para o exercício da mesma atividade (coordenação de campanha, cláusula I) em períodos parecidos de tempo (de 26/08 a 01/10/2022; de 09/09 a 02/10/2022; 09/09 a 02/10/2022, cláusula III c/c data do contrato), conforme descrito nos instrumentos contratuais de ID 45184289, 45184288 e 45184293.

De outro lado, anoto que a arrecadação total do candidato equivale a R$ 26.080,03, sendo R$ 14.080,03 em recursos estimáveis e R$ 12.000,00 em recursos financeiros, tudo custeado com recursos do FEFC (item 1.4.1 do extrato prestação de contas, ID 45184295, p. 1).

Assim, reforço o preciso argumento da Procuradoria Regional Eleitoral de que o direcionamento quase que integral da arrecadação financeira total de R$12.000,00 (toda de origem pública) para atividade de coordenação de campanha (98% dos recursos, R$ 11.650,00), denota que, “se existem apenas coordenadores gerais atuando numa campanha, suas atividades ficam esvaziadas e, em outras palavras, permitem concluir que não desempenharam qualquer função que justifique o uso de recursos públicos” (ID 45567999, p. 3).

Dessarte, adoto como razão de decidir, com os presentes acréscimos, a tese ministerial segundo a qual os referidos instrumentos contratuais desacompanhados da pertinente justificativa, quando analisados em seu conjunto, não comprovam, por si só, a necessidade, a adequação ou a proporcionalidade do emprego quase integral dos recursos financeiros na contratação de três gerentes de campanha, com funções esvaziadas, remunerados distintamente com verba pública.

Portanto, à vista da ausência das informações seguras de que tratam os arts. 35, § 12, 53, inc. II, al. “c”, e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, fator que culmina na impossibilidade de fiscalização e transparência sobre o conteúdo e os requisitos legais dessa prestação de serviço, considera-se irregular a utilização de recursos originados do FEFC na quantia de R$ 11.650,00, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A irregularidade no valor de R$ 11.650,00 representa 44,67% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 26.080,03), extrapolando os parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (superior a 10% da arrecadação financeira e nominalmente maior do que R$ 1.064,10).

Portanto, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45567999), impõe-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Em face do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de HOMERO D'AVILA NETO, relativas ao pleito de 2022, determinando o recolhimento, com juros e com correção monetária, da quantia de 11.650,00 (onze mil seiscentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional, referente à irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 

Com o trânsito em julgado, anotações de estilo e satisfação de obrigações, arquivem-se os autos com baixa na instância pertinente.