RROPCO - 0600231-81.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/07/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de requerimento de regularização em omissão de contas, relativas ao exercício financeiro de 2019, do Diretório Estadual do DEMOCRACIA CRISTÃ do Rio Grande do Sul. A agremiação apresentou documentos em diferentes oportunidades do curso processual, e a Secretaria de Auditoria Interna – SAI examinou os autos e ofereceu as seguintes informações:

Analisada a documentação complementar acostada ao processo (ID 45618224 ao ID 45618428), foi constatado que a agremiação juntou o Parecer da Comissão Executiva (ID 45618225), sanando o apontamento relativamente a este documento e, com relação ao comprovante de remessa da escrituração contábil à RFB, informou, em sua petição juntada no ID 45618224, o que segue:

“[…] No entanto, cabe referir que após levantamento junto a RFB, descobrimos que foi entregue um relatório denominado DCTF, que substitui o ECD para empresas inativas. Com isso anexamos, também, a resolução da RFB que trata especificamente sobre essa possibilidade de não entrega da ECD. Por oportuno, anexamos o documento emitido pela RFB, onde não estão cobrando a ECD”.

A apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTF, demonstrando a inatividade da pessoa jurídica, por si só, não substitui diretamente a Escrituração Contábil Digital (ECD), pois, em tese, a ausência de movimentação financeira não significa inexistência de fatos contábeis, sem olvidar das obrigações acessórias a ela inerentes.

De outra parte, verificou-se que não foram colacionados aos autos, permanecendo ausentes, os seguintes documentos: Demonstrativo de receitas e gastos (art. 29, XIV); Demonstrativo dos fluxos de caixa (art. 29, XVIII); e, o Balanço patrimonial e o demonstrativo do resultado do exercício (art. 29, XXIII).

Conclusão

Em observância do art. 58, § 1º, V, “a” e “b” da Resolução TSE n. 23.604/19, temse que: a) A agremiação não entregou os seguintes documentos, permanecendo a pendência: Comprovante de remessa da escrituração contábil à RFB (art. 29, inciso I); Demonstrativo de receitas e gastos (art. 29, XIV); Demonstrativo dos fluxos de caixa (art. 29, XVIII); Balanço patrimonial e o demonstrativo do resultado do exercício (art. 29, XXIII). b) Em observância à alínea “b” do inciso V do § 1º do artigo 58 da Resolução TSE 23.604, de 2019, apurou-se, mediante consulta às informações disponibilizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral2 , que o Diretório Estadual do Partido Democracia Cristã não recebeu recursos oriundos do Fundo Partidário, provenientes do Diretório Nacional, no exercício de 2019.

 

Em suma, o órgão técnico informou a ausência de movimentação nas contas bancárias da grei e o não recebimento de recursos do Fundo Partidário (ID 45607830). Porém, entendeu que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTF, encaminhada pelo partido à Receita Federal, é insuficiente e não substitui a remessa da escrituração contábil.

Observo que a Escrituração Contábil Digital equivale à versão digital do Livro Diário e Livro Razão e seus auxiliares, os quais devem identificar a) a origem e o valor das doações e contribuições; b) as pessoas físicas com as quais tenha o órgão partidário transacionado, com a indicação do nome e do CPF do doador ou contribuinte ou do CNPJ, em se tratando de partido político; e c) os gastos de caráter eleitoral, assim considerados aqueles definidos no art. 26 da Lei n. 9.504/97, bem como detalhar os gastos e os ingressos de recursos de qualquer natureza.

Antecipo que entendo por julgar pelo deferimento do pedido de regularização.

A despeito do entendimento do órgão técnico contábil, este Tribunal Regional Eleitoral tem se posicionado no sentido de que a ausência de documentos como os da espécie em questão não impede a fiscalização das contas eleitorais. Trata-se, na realidade, de mera falha formal, de modo que se a falta não se constitui em desaprovação de contas, não é razoável, ou proporcional, que seja ela impeditiva na busca da regularidade.

Neste sentido, recente julgado de relatoria do Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. DIRETÓRIO ESTADUAL PARTIDO POLÍTICO. IDENTIFICAÇÃO DE MERAS FALHAS FORMAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político e seus responsáveis, relativa ao exercício financeiro de 2021. Parecer conclusivo de órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação com ressalvas.

(...)

2. Balanço Patrimonial em inobservância ao disposto no art. 32 da Lei n. 9.096/95. Ausência do comprovante de remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal do Brasil – RFB. Contas-correntes não declaradas na relação das contas bancárias. Falhas que não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame.

3. Não identificado recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, de fontes vedadas, nem de origem não identificada. As impropriedades apontadas consubstanciam meras falhas formais, que não conduzem à desaprovação das contas, em conformidade com o art. 45, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

4. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS. PC-PP 0600271-97. Relator Des. Caetano Cuervo Lo Pumo. Julgamento 03.102023. Publicação DJE/TRE-RS 17.10.2023) (Grifei.)

Na mesma senda, as falhas de ausência do Demonstrativo de receitas e gastos e Demonstrativo dos fluxos de caixa, Balanço Patrimonial e do demonstrativo do resultado do exercício.

Por ocasião do julgamento do processo RROPCO 0600247-69.2022.6.21.0000, de relatoria do Desembargador Federal LUIS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, houve a superação das falhas, porquanto “o confronto das informações apresentadas pelo Partido com as informações extraídas dos sistemas da Justiça Eleitoral permite a análise técnica da prestação de contas”.

Caso idêntico ao dos presentes autos, ressalto.

Portanto, as ausências de conciliação bancária, ou dos demonstrativos referidos,  não podem ter o condão de impedir a regularização, tendo em vista que os demais elementos trazidos demonstram a ausência de movimentação de recursos pelo partido.

Assim, tenho como cogente o juízo de procedência do pedido de regularização da situação de inadimplência do Diretório Estadual do DEMOCRACIA CRISTÃ, relativamente ao exercício de 2019, com o afastamento da sanção aplicada nos autos do processo PC-PP n. 0600002-92.2021.6.21.0000.

Diante do exposto, VOTO por deferir o pedido de regularização da situação de inadimplência do DEMOCRACIA CRISTÃ, relativamente ao exercício de 2019, afastando a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, imposta nos autos do Processo PC-PP n. 0600002-92.2021.6.21.0000.