RROPCE - 0600087-73.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/07/2024 às 14:00

VOTO

O Diretório Estadual da REDE peticionou buscando regularizar a sua situação de inadimplência, tendo em vista o trânsito em julgado, em 27 de junho de 2022, da decisão que julgou não prestadas as contas referentes ao pleito de 2020.

Primeiramente, há de se salientar que o pedido de regularização das contas não deve ser um procedimento menos transparente que a prestação de contas, sob pena de limitar-se a Justiça Eleitoral de sua competência constitucional de fiscalizar a contabilidade dos partidos políticos.

Outrossim, anoto que, nos termos do art. 58, § 1º, incs. III e V, da Resolução TSE n. 23.604/19, o requerimento deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas, bem como deve ser submetido a exame técnico, a fim de ser verificado se foram apresentadas todas as peças necessárias e se há impropriedade ou irregularidade na aplicação de recursos públicos recebidos, recebimento de valores de origem não identificada, de fonte vedada ou irregularidade que afete a confiabilidade do requerimento apresentado.

Em que pese o parecer da diligente Procuradoria Regional Eleitoral tenha se manifestado pelo indeferimento (ID 45647937), adianto que o pedido merece deferimento.

De fato, a abertura de conta bancaria para movimentação de recursos de campanha nas eleições municipais pelo diretório estadual é obrigatória, consoante dispõe o art. 8, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(...)

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

(...)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelas candidatas ou pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

 

Esta Corte, de longa data, entende que a abertura da conta de campanha é um instrumento de verificação da movimentação financeira, mesmo quando ausente a arrecadação de recursos.

Contudo, nada impede que a avaliação da movimentação financeira possa ser realizada por meio do cruzamento das informações disponíveis, tais como: documentos juntados, demonstrativos emitidos pelo SPCE-2020, extratos eletrônicos e consulta ao SPCE-Web.

A unidade de análise registrou em seu parecer que não verificou indicativos de que o partido tenha realizado movimentação de recursos para fins de campanha eleitoral no período em análise (ID 45625546):

(...)

Das informações disponibilizadas ao TSE pelas instituições bancárias, observou-se que a agremiação é titular de duas contas para movimentação de outros recursos, abertas em 15/06/2016 (n. 1813 e 1805, ag. 3240, do Banco do Brasil) e uma conta aberta em 15/06/2016 para recebimento de recursos do Fundo Partidário (n. 183, ag. 3240, do Banco do Brasil). A análise dos extratos eletrônicos não demonstra indícios do uso das referidas contas para movimentação financeira de campanha.

(...)

Em consulta ao Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE-Web), verificou-se que o Diretório Nacional do Partido Rede Sustentabilidade (REDE) não declarou ter distribuído, no período eleitoral de 2020, recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ao órgão estadual do Rio Grande do Sul.

 

Assim, estando comprovada a ausência de movimentação financeira, sem que tenha verificado recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, fundo partidário ou fundo especial de financiamento de campanha, tenho que a não abertura da conta se considera mera falha formal, sem o condão de prejudicar a confiabilidade dos documentos contábeis e a fiscalização da movimentação financeira.

É nesse sentido que transcrevo as seguintes decisões:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE. UTILIZADOS PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. O uso de serviços advocatícios e de contabilidade para elaboração e apresentação das contas não são despesas de campanha, conforme dispõe o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

2. A ausência de abertura de conta bancária específica para as eleições é irregularidade que, por si só, é apta a ensejar a desaprovação das contas.

No entanto, ausentes indícios de participação do partido no pleito, adequado o entendimento de aprovação das contas com ressalvas, nos termos do parecer conclusivo da unidade técnica do Tribunal. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC n. 210-04.2016.6.21.0000, Relator Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 18.10.2017, unânime.) (Grifo nosso)

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AGREMIAÇÃO REPRESENTADA POR INTERVENTOR. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RECEBIMENTO DE VERBAS DE FONTES VEDADAS E DE MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE FUNDOS PÚBLICOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições municipais de 2020.

2. O fato de a agremiação estar representada por comissão interventora não consiste em qualquer espécie de impedimento à abertura da conta bancária. Incumbiria ao ente representativo do momento, fosse ele ordinário ou interventor, a realização de todos os atos da agremiação. A intervenção ocorrida não pode influenciar na prática das obrigações previstas na legislação. Todavia, plausível o argumento de que o prestador, órgão partidário da esfera estadual, não tenha participado do pleito municipal de 2020 e, portanto, não tenha realizado a abertura de conta bancária.

3. O órgão técnico deste Tribunal aponta não haver indícios de recebimento de verbas oriundas de fontes vedadas, de forma direta ou indireta, tampouco foi verificada a utilização (ou malversação) de recursos provenientes de Fundos Públicos. Dos cruzamentos eletrônicos realizados via sistema disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, não se identificaram omissões de receitas ou de despesas. Não constatada movimentação de recursos de qualquer natureza. Assim, na hipótese específica do caso dos autos, torna-se demasiado desaprovar a contabilidade unicamente pelo descumprimento de exigência de ordem regulamentar.

4. Aprovação com ressalvas.

 (TRE-RS, PCE n. 0600429-26.2020.6.21.0000, Relator Dr. Afif Jorge Simões Neto, julgado em 30.06.2023, por maioria.) (Grifo nosso)

 

Destarte, apresentada documentação apta a viabilizar a análise das contas do partido e atestado pela unidade técnica que, “não há indicação de que, no exercício 2020, o Diretório Estadual do Partido Rede Sustentabilidade (REDE) tenha recebido valores provenientes de recursos públicos”, impõe-se a regularização da situação de inadimplência do DIRETÓRIO ESTADUAL DO REDE SUSTENTABILIDADE (REDE), relativamente ao pleito de 2020, com o afastamento da sanção aplicada nos autos do processo PC n. 0600593-88.2020.6.21.0000.

Ante o exposto, VOTO por deferir o pedido de regularização da situação de inadimplência do DIRETÓRIO ESTADUAL DO REDE SUSTENTABILIDADE (REDE), relativamente ao pleito de 2020 e por afastar a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, imposta nos autos do Processo PC n. 0600593-88.2020.6.21.0000.