PC-PP - 0600245-02.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/07/2024 às 14:00

VOTO

O Diretório Estadual do CIDADANIA – CIDADANIA/RS e seus dirigentes partidários apresentaram suas contas relativas ao exercício financeiro de 2021, disciplinadas pela Resolução TSE n. 23.604/19.

Após o processamento da documentação, a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento do valor de R$ 89.090,68 ao Tesouro Nacional em razão das seguintes falhas: (1) recebimento de doações de fonte vedada, no valor total de R$ 18.616,00, resultantes de (1.1) doação de pessoa jurídica, na quantia de R$ 720,00, e (1.2) contribuições de pessoas físicas não filiadas a partido político, no valor de R$ 17.896,00; e (2) aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 70.474,68. Ainda, restou consignada, no subitem 1.1, impropriedade quanto ao disposto no art. 29, § 1º, inc. XIII, da Resolução TSE n. 23.604/19, a qual não prejudicou a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas (ID 45438712).

Passo à análise dos apontamentos.

 

1. Recebimento de contribuições de fonte vedada.

1.1. Do recebimento de doação de pessoa jurídica, na quantia de R$ 720,00.

O exame de contas detectou, com base nos extratos bancários eletrônico, o aporte de 12 (doze) doações oriundas de pessoa jurídica inscrita no CNPJ n. 92.829.100/0001-43 - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul -, através de aporte mensal de R$ 60,00 (sessenta reais), cujo valor total foi de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), na conta bancária n. 616298503, agência 100, do Banco Banrisul (ID 45438713).

Com efeito, o art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 veda o recebimento direto ou indireto de doações procedentes de pessoas jurídicas, in verbis:

Art. 31. É vedado a partido político e a candidata ou candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - pessoas jurídicas;

A norma é clara e objetiva quanto à vedação de recebimento de doações em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, oriundas de pessoas jurídicas, sendo que as justificativas apresentadas não se prestam para afastar a irregularidade apontada, mormente porque os §§ 3º e 4º do art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19 determinam que os recursos recebidos de fontes vedadas não podem ser utilizados e devem ser imediatamente devolvidos à doadora ou ao doador ou, na sua impossibilidade, recolhidos aos cofres públicos.

De seu turno, o partido alega que a contribuição de R$ 720,00 foi realizada pela servidora aposentada Solange Massoti, mediante autorização ao IPERGS para desconto em folha e repasse do valor da contribuição à agremiação. Aduz que, em decorrência disso, as doações não se caracterizariam como provenientes de pessoa jurídica, mas da pessoa física (ID 45305534). Também juntou declaração firmada por Solange Massoti, suposta contribuinte aposentada (ID 45305535, pág. 9).

Como bem apontou o órgão técnico, a agremiação não apresentou documento capaz de comprovar a origem dos recursos doados, como extratos bancários da doadora ou declaração do IPERGS, uma vez que a declaração apresentada se caracteriza como um documento unilateral, não corroborado por nenhum outro elemento idôneo de prova.

Assim, não tendo havido a devolução ou o recolhimento de tais verbas, subsiste a falha e o consequente dever de transferir o equivalente ao Tesouro Nacional, consoante entendimento manifestado por esta Corte em caso análogo:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. INGRESSO DE DOAÇÃO PROVENIENTES DE PESSOA JURÍDICA. DEPÓSITOS REALIZADOS POR PESSOAS EXERCENTES DE CARGOS PÚBLICOS DE LIVRE EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO. IRREGULARIDADES MANTIDAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SATISFAÇÃO EM PARTE DO DISPOSTO NO ART. 18 DA RESOLUÇÃO TSE. N. 23.604/19. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2020, disciplinadas quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.604/19.

2. Recebimento de recursos de fonte vedada. 2.1 Ingresso de doação proveniente de pessoa jurídica. Recebimento de quantia, em onze parcelas iguais, constando no extrato bancário. Acostada declaração firmada pela doadora. Todavia, a mera declaração da parte, mesmo não havendo indícios de fraude ou má-fé, não faz prova da origem do recurso, tal como preceitua o inc. III do art. 36 da Resolução TSE n. 23.604/19. Ausência de elemento probatório objetivamente constituído que respalde o esclarecimento apresentado. 2.2. Realização de 46 depósitos provenientes de pessoas que exercem cargos públicos de livre exoneração ou demissão em diferentes órgão públicos. Vedação expressa pelo art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Ausência de demonstração da incidência da ressalva da parte final do citado dispositivo. Como regra, o partido é proibido de receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive mediante publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário. A existência de recursos de fonte vedada demanda o recolhimento do seu montante ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, em desacordo com o art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19. Apresentado pelo partido elementos capazes de elidir parcialmente o apontamento. Demonstrado que algumas despesas efetivamente se referem a serviços de telefonia e internet contratados, conforme se depreende das referidas faturas. Irregularidade sanada nesse ponto. Todavia, não houve demonstração em relação a alguns fornecedores. Inexistência de documento capaz de satisfazer o requisito do citado art. 18, o que inviabiliza o afastamento da irregularidade.

4. As irregularidades apontadas representam 1,58% das receitas declaradas, ficando abaixo do percentual (10%) utilizado como parâmetro para permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência desta egrégia Corte.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇAO DE CONTAS - PARTIDO POLITICO nº060013197, Acórdão, Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 27/04/2023.) (Grifei.)

 

De toda sorte, ainda que se atestasse com segurança que os valores em questão proveem do desconto em folha de pessoa física, a circunstância não socorreria à agremiação, uma vez que o desconto automático em folha de pagamento não é admitido como forma de contribuição lícita pela jurisprudência do TSE:

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PARTIDO POLÍTICO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. NÃO PROVIMENTO.

1. Na decisão agravada, negou-se seguimento a agravo interposto contra decisão da Presidência do TRE/RJ que não admitiu recurso especial contra acórdão unânime proferido pela referida Corte, que desaprovou as contas do partido político agravante alusivas ao exercício financeiro de 2017, com determinação de recolhimento de valores ao erário e multa.

2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral posiciona-se no sentido de que os partidos políticos são proibidos de receber doação mediante desconto automático em folha de pagamento, prática conhecida como "dízimo partidário", seja de servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, seja de detentores de mandato eletivo, devido ao seu caráter compulsório, incompatível com a natureza livre e espontânea da doação.

3. No caso, a legenda recebeu valores decorrentes de descontos automáticos na folha de pagamento de pessoal relativa à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ). Como bem pontuou a Corte de origem, ainda que essas quantias tenham sido decotadas da remuneração de detentores de mandato eletivo, caracterizou-se a prática ilícita devido à sua compulsoriedade. Precedentes.

[...].

5. O TSE já assentou que detentor de mandato eletivo não se enquadra no conceito de autoridade pública para fins da incidência da vedação do art. 12, IV, da Res.-TSE nº 23.546/2017. No entanto, a irregularidade, no caso, reside na circunstância de se ter tratado de contribuição compulsória, por meio de desconto automático de valor em folha de pagamento.

6. "A doação partidária é ato de vontade própria que não pode contar com intermediários e pode ser realizada somente por ação espontânea do eleitor diretamente direcionada ao partido da sua preferência" (REspEl 1916-45.2009.6.11.0000/MT, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 9/6/2016).

[...].

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060023806, Acórdão, Min. Isabel Gallotti, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 01/07/2024.) (Grifei.)

 

Destarte, as doações recebidas, no montante de R$ 720,00, configuram recursos de fonte vedada e devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma determinada pela legislação de regência.

 

1.2. Das contribuições de pessoas físicas não filiadas a partido político, no valor de R$ 17.896,00.

Foi apontado pela unidade técnica o recebimento de recursos de fontes vedadas decorrentes de contribuições de pessoas físicas detentoras de cargos e funções comissionadas e não filiadas ao partido político, no valor de R$ 17.896,00, nos termos do subitem 2.2 do Parecer Conclusivo, como demonstrado na Tabela 1 do relatório, que contém o nome dos doadores, seus vínculos funcionais e os aportes realizados (ID 45135354), infringindo o disposto no art. 31, inc. V, da Lei 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...].

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

Além disso, está certificado nos autos que PEDRO PAULO DA SILVA GUIMARÃES, NEUSA BEATRIZ PEDROSO BUENO, MARCIO LEANDRO MUTTO, CARLOS ALBERTO SCHRÖDER e BIANCA BORGES POMPERMAIER não se encontravam filiados ao partido político quando das doações (ID 45084509, 45084511, ID 45084526, ID 45084527, ID 45084530 e ID 45084531).

Quanto a ANGELICA SOUZA DA SILVEIRA RITTER, constou pendência de cancelamento de sua filiação (ID 45085285).

Ainda, LEANDRO MELLO DE SOUZA, CLARISSA FRANÇA e ALINE ANDRES KARSTEN, embora constem nas certidões como filiados a partidos políticos, configuraram fontes vedadas em decorrência do período em que ocorreu a contribuição e/ou porque, não obstante filiados a outras agremiações, não estavam vinculados à grei prestadora de contas (ID 45084528, ID 45084529 e ID 45085286).

Esse é o entendimento adotado por esta Corte, conforme resposta apresentada à Consulta n. 0600076-83.2020.6.21.0000, de relatoria do Desembargador Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, julgada em 08.6.2020, na qual questionada a licitude de doações oriundas de filiados a agremiação diversa daquela destinatária dos recursos, proferida nos seguintes termos:

Nos termos do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, somente é permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação".

Em defesa, a agremiação manifestou-se a respeito de ALINE ANDRES, ANGELICA SOUZA RITTER, CARLOS ALBERTO SCHRODER e CLARISSA FRANÇA, sustentando que, quanto a esses contribuintes, uma vez que filiados ao partido, suas doações não se constituiriam em recebimento de fontes vedadas, consoante documentos de filiação partidária acostados (ID 45305535, págs. 24 e 27 a 33).

Sobre os demais doadores apontados na tabela da SAI não ocorreu insurgência por parte do partido.

Destaco que, embora a tentativa de justificativas da grei, os documentos apresentados apenas confirmam que a filiação de CLARISSA FRANÇA  ocorreu após as doações (ID45305535, pág. 24) e que o registro de filiação de ANGELICA SOUZA DA SILVEIRA RITTER apresentou pendência junto ao sistema próprio da Justiça Eleitoral (ID 45305535, pág. 32).

Apenas em relação ao doador Carlos Alberto Schroder deve ser superada a falha, em razão de ter sido juntada aos autos certidão do SGIP que informa que Carlos Alberto Schroder exerceu a função de Primeiro Tesoureiro do Partido no período de 15.3.2018 a 05.4.2022, podendo se presumir, apenas para o caso em análise, seu vínculo com o partido prestador de contas (ID 45305535, pág. 27).

Assim, é possível afastar a glosa no valor de R$ 4.046,00, em relação ao doador Carlos Alberto Schroder.

Por conseguinte, todas as demais doações são consideradas fontes vedadas de arrecadação, uma vez que não estão abrangidas na ressalva contida no inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95.

Portanto, somente é permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre exoneração ou demissão, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido beneficiário da doação.

Em semelhante sentido, o seguinte julgado deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. IRREGULARIDADES ATINENTES AO USO INDEVIDO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES ORIUNDAS DE FONTES VEDADAS. BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. [...] 4. Reconhecida a utilização de recursos de fonte vedada, provenientes de contribuições de não filiados ou filiados à agremiação diversa e que exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, em desatenção ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Importância ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme previsão contida no art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17. 5. O valor irregularmente versado representa 4,35% dos gastos examinados nas contas, possibilitando o juízo de aprovação com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de devolução ao Tesouro Nacional do montante impugnado. Inviável, entretanto, a aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, assim como da suspensão das quotas do Fundo Partidário, nos termos da jurisprudência desta Corte. 6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº060025721, Acórdão, Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 17/11/2022)

 

As doações advindas de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político prestador de contas, no montante de R$ 13.850,00, configuram recursos de fontes vedadas e devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma determinada pela legislação de regência.

Em desfecho, o total das falhas relativas ao recebimento de contribuições de fonte vedada, decorrente de doações de pessoa jurídica e de pessoa física, alcança o montante de R$ 14.570,00 (R$ 720,00 + R$ 13.850,00), recursos que violam o disposto no art. 31, incs. II e V, da Lei n. 9.096/95 e no art. 12, incs. II e IV, e § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19, devendo ser determinado seu recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme previsto no art. 14, § 1º, da referida Resolução.

 

2. Da aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 70.474,68.

O órgão técnico, ao realizar a análise relativa à regularidade na distribuição e na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, no subitem 4.4, constatou que a agremiação utilizou recursos desse fundo, no montante de R$ 70.474,68, em desacordo com o art. 18 e art. 29, inc. V, c/c o art. 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19.

A SAI, em seu Parecer Conclusivo, apontou as irregularidades, conforme demonstrou na Tabela 3 (ID 45438713), que segue:

 

Em sua defesa, a agremiação assim manifestou-se (ID 45457483):

 

Item 4.4 – A Assessoria Técnica considerou irregulares os pagamentos efetuados com recursos oriundos do Fundo Partidário acima descritos, no montante de R$ 70.474,68, sujeitos a devolução ao Erário conforme determinação do artigo 58, §2º, da Resolução TSE n. 23.604/2019.

Neste tópico, na Tabela 3 formulada pela Auditora, foram considerados irregulares os pagamentos efetuados com o Fundo Partidário, que somaram o valor de R$ 59.250,86 como abaixo se reproduz:

[...]

O argumento é que a “ausência de documentação comprobatória do gasto detalhando o serviço prestado ou produto... nos Ids citados apresentaram somente os comprovantes bancários de transferência”

Todavia, grande parte da documentação foi anexada tanto na prestação de contas quanto na complementação dos documentos, senão vejamos:

PAGAMENTOS A ROBINSON DIAS ADV ASSOCIADOS – Itens 3, 6, 9, 12 E 20 da Tabela 3 –

Referente a tais pagamentos, deve ser esclarecido que:

Quanto ao pagamento do item 3 – a NF saiu equivocadamente em nome do Diretório Municipal do Partido Cidadania, conforme se junta a NF 34/2021, valor de R$ 1.600,00, emitida em 30/03/2021 e paga dia 31/03/2021, pela conta do Diretório Estadual;

Quanto ao pagamento do item 6 – a Nota Fiscal, nº 38/2021, referente a este pagamento encontra-se anexada na documentação do ID 45305535, fl. 16.

Quanto aos pagamentos dos itens 9, 12 e 20 anexa-se com a presente manifestação as respectivas Notas Fiscais, que não haviam sido juntadas anteriormente, foram extraídas diretamente do sistema da Prefeitura Municipal de Porto Alegre pelo prestador do serviço, ficando assim comprovada a efetiva prestação do serviço.

9 - NF 2021/046 – 01/09/2021 – R$ 2.400,00 – pagamento dia 03/09/21 12 - NF 2021/047 – 30/09/2021 – R$ 2.400,00 – pagamento dia 05/10/21 20 – NF 2021/051 – 30/11/2021 – R$ 2.400,00 – pagamento dia 02/12/21

Tais Notas Fiscais corroboram os documentos de transferência bancária constantes no processo.

PAGAMENTOS A CENTENO E MENDES – ITENS 2 e 21 da Tabela 3

Os pagamentos ao Escritório de Contabilidade que presta serviços ao Partido, e referente às transferências bancárias efetuados em março/21 de R$ 1.650,00 e dezembro/21 de R$ 1.650,00 , cujas Notas Fiscais são ora anexadas, a saber:

Item 2 – pagamento dia 31/03/2021 NF 2021/055 – R$ 825,00 – 30/03/2021 NF 2021/042 – R$ 825,00 – 08/03/2021 TOTAL – R$ 1.650,00

Item 21 – pagamento dia 02/12/2021 NF 2021/210 - R$ 825,00 – 01/12/2021 NF 2021/227 – R$ 825,00 – 01/12/2021 TOTAL - R$ 1.650,00

As Notas Fiscais anexadas também corroboram as transferências bancárias efetuadas.

REF AOS PAGAMENTOS PARA CRITERIO COMUNICAÇÃO – Itens 8, 15 e 19 da Tabela 3

O contrato de prestação de serviços firmado com a referida empresa foi anexado na Prestação de Contas, e novamente juntado no ID 45305535, fl. 21/23, sendo que nesse documento estão discriminados os serviços, os valores e datas de pagamento, smj não assistindo razão à Auditoria ao apontar os referidos pagamentos como irregulares, visto a documentação que lhe dá origem e cobertura presente no processo.

A situação das irregularidades em análise encontram normatização no art. 17, art. 18 e art. 29, inc. V, c/c o art. 36, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19, in verbis:

 

DOS GASTOS PARTIDÁRIOS

Art. 17. Constituem gastos partidários todos os custos e despesas utilizadas pelo órgão do partido político para a sua manutenção e para a consecução de seus objetivos e programas.

§ 1º Os recursos oriundos do Fundo Partidário somente podem ser utilizados para o pagamento de gastos relacionados (art. 44 da Lei nº 9.096/95):

I - à manutenção das sedes e dos serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título;

II - à propaganda doutrinária e política;

III - ao alistamento e às campanhas eleitorais;

IV - à criação e à manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política;

V - à criação e à manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres;

VI - ao pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais o partido político seja regularmente filiado;

VII - ao pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes;

VIII - na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral;

IX - na compra ou na locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou na construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens;

X - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito. (Redação dada pela Resolução nº 23.679/2022)

§ 2º Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros.

§ 3º Os recursos do Fundo Partidário, ainda que depositados na conta bancária prevista no inciso I do art. 6º, são impenhoráveis e não podem ser dados em garantia.

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou pela razão social, o CPF ou o CNPJ e o endereço, e registrados na prestação de contas de forma concomitante à sua realização, com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.

§ 1º Além do documento fiscal a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I – contrato;

II - comprovante de entrega de material ou de prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP) ou por declaração ou formulário obtido no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de documentação que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou da prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou pela razão social, o CPF ou o CNPJ e o endereço.

§ 3º Os documentos relativos aos gastos com a criação ou a manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres devem evidenciar a efetiva execução e manutenção dos referidos programas, nos termos do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/95 , não sendo admissível mero provisionamento contábil.

§ 4º Os gastos devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou o CNPJ do beneficiário, ressalvado o disposto no art. 19.

§ 5º O pagamento de gasto, na forma prevista no caput, pode envolver mais de uma operação, desde que o beneficiário do pagamento seja a mesma pessoa física ou jurídica.

§ 6º Nos serviços contratados com a finalidade de locação de mão de obra, é exigida a apresentação da relação do pessoal alocado para a prestação dos serviços, com a indicação do respectivo nome e CPF, além dos documentos previstos no art. 18, § 1º, inciso IV, relativos ao pessoal alocado para a prestação de serviços.

§ 7º Os comprovantes de gastos devem conter descrição detalhada, observando-se que:

I - nos gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, os respectivos documentos fiscais devem identificar, no seu corpo ou em relação anexa, o nome de terceiros contratados ou subcontratados e devem ser acompanhados de prova material da contratação;

II - os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, e os beneficiários deverão atender ao interesse da respectiva agremiação e, nos casos de congressos, reuniões, convenções, palestras, poderão ser emitidas independentemente de filiação partidária segundo critérios interna corporis, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (art. 37, § 10, da Lei nº 9.096/95) ; e

III - a comprovação de gastos relativos à hospedagem deve ser realizada mediante a apresentação de nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro com identificação do hóspede.

§ 8º Além das provas documentais constantes do § 1º deste artigo, a Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

[…]

Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e deve ser composto das informações declaradas no sistema SPCA e dos documentos juntados nos autos da prestação de contas.

§ 1º A prestação de contas dos partidos políticos será composta com as seguintes informações geradas automaticamente pelo sistema SPCA:

[...]

V - Demonstrativo de Recursos Recebidos e Distribuídos do Fundo Partidário;

[…] Art. 36. Constatada a conformidade da apresentação de conteúdos e peças, nos termos do art. 29, §§ 1º e 2º, as contas devem ser submetidas à análise técnica para exame de sua regularidade, que compreende:

[…]

§ 2º A regularidade de que trata o inciso II do caput abrange, além do cumprimento das normas previstas no art. 2º, a efetiva execução do serviço ou a aquisição de bens e a sua vinculação às atividades partidárias.

 

Após rigoroso exame dos autos, tenho que devem ser afastadas as irregularidades referentes aos itens 2, 6, 9, 12, 20 e 21.

A despesa no valor de R$ 1.351,72 foi comprovada apenas pela juntada de boleto bancário (item 1 – ID 45005019). Não há como reconhecer que a nota fiscal emitida em nome do Diretório Municipal da agremiação (ID 45457481 pág. 4) seja apta a comprovar a despesa do Diretório Estadual (item 3).

A despesa do item 04 foi comprovada apenas por recibo de transferência bancária (ID 45006200), o que também ocorre com o gasto do item 7 (ID 45006206).

O partido contratou pessoa jurídica e juntou apenas contrato de prestação de serviço e recibo de transferência bancária, motivo da irregularidade da despesa do item 8 (ID 45006211).

O gasto do item 10 foi comprovado apenas por recibo de transferência bancária (ID 45005021), assim como os dos itens 11 (ID 45006202), 13 (ID 45006193) e 14 (ID 45006192).

A despesa do item 15 representa a segunda parte do pagamento glosado no item 8 em razão da ausência de nota fiscal a comprovar o pagamento à pessoa jurídica.

O dispêndio do item 16 foi comprovado apenas por recibo de transferência bancária (ID 45006266), bem como os dos itens 17 (ID 45006209) e 18 (ID 45006208).

O gasto do item 19 representa o pagamento da “terceira etapa” da contratação glosada nos itens 8 e 15 e o do item 22 foi comprovado apenas por recibo de transferência bancária (ID 45006262).

Os gastos dos itens 23 a 26 estão relacionados ao repasse de recursos do Fundo Partidário para diretório municipal que cumpria período de suspensão de repasses, caracterizando o manejo dos recursos em contrariedade à decisão da Justiça Eleitoral, consoante precedente deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA APLICAÇÃO E NO GASTO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA DIRETÓRIO MUNICIPAL NA VIGÊNCIA DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO. 1. Ausência de comprovação na aplicação e no gasto de verbas oriundas do Fundo Partidário. Transferência de recursos do Fundo Partidário para o diretório municipal na época em que o recebimento de novas quotas encontrava-se suspenso por força de decisão proferida por este Tribunal. Irregularidade no procedimento para a utilização de recursos do Fundo Partidário, em afronta ao art. 4º, caput, e ao art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04. [...]. 4. Recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores irregularmente movimentados do Fundo Partidário e dos originários de fontes vedadas. Suspensão com perda do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses. 5. Desaprovação.

(TRE-RS - PC: 0000092-62.2015.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 9262, Relator: DESEMBARGADOR JORGE LUÍS DALL`AGNOL, Data de Julgamento: 02/04/2018, Data de Publicação: DEJERS-54, data 04/04/2018) Grifei.

Por sua vez, o partido político assevere a impossibilidade de exercer defesa quanto ao item, porquanto "não foi indicado no laudo a qual exercício de Prestação de Contas se refere essa pena de suspensão" (ID 45305534). Contudo, consta devidamente anotada na tabela 3 do parecer conclusivo, acima reproduzida, a consulta ao Sistema de Informações de contas - SICO desta Justiça Eleitoral, de acesso público, inclusive em relação aos períodos de suspensão por órgão partidário (https://sico-consulta-web.tse.jus.br/sico-consulta-web/homeConsultaSuspensao.jsf), de modo que, apesar de relatada a falha de modo sintético, inexistem omissões de informações relevantes ao exercício de defesa.

Finalmente, o item 27 representa gasto irregular em razão da ausência de registro de veículo ou outra circunstância que justifique gasto com combustível (IDs 45006306 e 45006308).

Portanto, na mesma linha do parecer ministerial, entendo que deve ser afastada parte das falhas, porque comprovados os gastos em relação aos fornecedores Robinson Dias Advogados (R$ 2.400,00) e Centeno e Mendes (no total de R$ 3.300,00), bem como apresentados os documentos fiscais respectivos quanto aos apontamentos dos tópicos 9, 12 e 20 (no total de R$ 7.200,00). 

Os apontamentos ora afastados alcançam o montante de R$ 12.900,00.

Em sentido contrário, remanescem como irregulares os demais apontamentos, porquanto comprovado que ocorreu o pagamento de tais despesas com recursos do Fundo Partidário, a constituir afronta ao art. 17, art. 18 e art. 29, inc. V, c/c o art. 36, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Assim, cabe o dever de recolhimento do valor de R$ 57.574,68 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Ainda, considerando que o Diretório Municipal do Cidadania de Porto Alegre pode vir a ser condenado pelo recebimento dos mesmos recursos glosados nestes autos – repasse de valores do Fundo Partidário no período de cumprimento da suspensão, no montante de R$ 9.572,10 –, autorizo, desde já, a dispensa do recolhimento caso o Diretório Estadual comprove neste feito que o órgão municipal foi condenado em sua prestação de contas do mesmo exercício e recolheu os valores equivalentes, tudo a fim de se evitar dupla punição pelo mesmo fato e enriquecimento ilícito da União.

 

3. Cominações legais

O montante das irregularidades alcança o valor de R$ 72.144,68 (fontes vedadas: R$ 14.570,00 + malversação do Fundo Partidário: R$ 57.574,68), quantia que representa 26,71% do total de recursos recebidos pelo prestador (R$ 270.011,00), comprometendo de modo substancial a higidez das contas e impondo o julgamento pela sua desaprovação.

Ainda, devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional as quantias de R$ 14.570,00, a título de recebimento de recursos de fontes vedadas, e de R$ 57.574,68, referentes à ausência de comprovação de aplicação dos recursos do Fundo Partidário.

A desaprovação das contas implica não apenas o recolhimento dos valores irregulares, mas, também, a aplicação de multa de até 20% deste montante, nos moldes do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Na linha dos julgados desta Casa, releva-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e suficiente para punir as infrações cometidas a fixação da sanção pecuniária entre 1% a 20%, de forma proporcional à relação entre as falhas verificadas e o total de receitas auferidas pelo partido político (TRE-RS; RECURSO ELEITORAL nº 060005161, Acórdão, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07/02/2024), resultando, no caso concreto, no patamar de 5% sobre o montante irregular (ou aproximadamente 26% do patamar máximo legal), correspondente à quantia de R$ 3.607,23.

Outrossim, deve ser imposta a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário como consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

Nesse ponto, cabe prestigiar a interpretação conferida ao dispositivo pelo Tribunal Superior Eleitoral e adotada por este Tribunal Regional Eleitoral no sentido de que "incidem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na hipótese da sanção prevista no art. 36, II da Lei 9.096/1995, especialmente com base na repercussão das falhas no conjunto das contas" (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 3804, Acórdão, Relator Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 142, Data: 03/08/2021).

Desse modo, considerando que a irregularidade envolvendo a utilização de recursos de fontes vedadas atingiu o percentual de 5,39% dos recursos manejados no exercício financeiro, julgo suficiente para a reprovação da conduta a fixação da penalidade pelo período de 1 (um) mês, considerando que a representatividade das receitas de fontes vedadas alcança pouco menos de 1/12 do total de recursos arrecadados.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas do Diretório Estadual do CIDADANIA DO RIO GRANDE DO SUL (CIDADANIA/RS), referentes ao exercício de 2021, na forma do art. 45, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19, condenando o partido político, ainda:

a) ao recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 72.144,68; sendo: a.1) R$ 14.570,00 em razão da utilização de recursos de fontes vedadas e a.2) R$ 57.574,68 pelo manejo indevido do Fundo Partidário;

b) ao pagamento de multa de 5% sobre o total considerado irregular, correspondendo a R$ 3.607,23; nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95; e

c) à suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, com fulcro no art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para as providências descritas no art. 33, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22.