ED no(a) PCE - 0603666-97.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/07/2024 00:00 a 18/07/2024 23:59

VOTO

Os embargos de declaração são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

Passo ao exame da preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral em sede de contrarrazões.

A Procuradoria Regional Eleitoral afirmou, em suas contrarrazões, que a parte embargante pretende o reexame de matéria já decidida, não tendo demonstrado, efetivamente, omissão no acórdão embargado, razão pela qual reputa o apelo incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que seriam destinados ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ofendendo, assim, o disposto nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, requereu o não conhecimento dos aclaratórios, por ausência de pressuposto processual específico.

Pois bem.

Em que pese a existência de pedido de reconsideração pela parte embargante, o fato é que a peça recursal também está fundamentada na alegação de existência de omissão, dúvida e obscuridade.

Nesse contexto, ante a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo atendidos os pressupostos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Com esses fundamentos, rejeito a prefacial suscitada e conheço dos embargos de declaração.

Prossigo no exame do mérito dos embargos de declaração.

O embargante, nas razões do recurso, alega, em síntese, que a decisão embargada deve ser reconsiderada, porquanto a documentação adicional juntada com os presentes embargos, relativa à movimentação financeira, tais como, comprovantes de pagamento via PIX, notas fiscais, e prints de tela contendo diálogos com a empresa fornecedora, revelaria que a conta de origem dos recursos para a campanha seria de titularidade do próprio embargante, a caracterizar autofinanciamento, razão pela qual seria indevida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

Que há dúvida, obscuridade e omissão na decisão embargada, porquanto não se consideraram adequadamente os pagamentos realizados com recursos próprios e não se permitiu ao embargante o esclarecimento dos fatos apresentados após o parecer do Ministério Público.

Inicialmente, cumpre destacar que se revela manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada, em virtude da ausência de previsão legal e regimental. Corrobora esse entendimento:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.

1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.

2. Por ausência de previsão legal e regimental, não cabe pedido de reconsideração apresentado contra decisão colegiada. Precedente.

3. Agravo interno não conhecido."

(RCD no AgInt nos EAREsp n. 1.651.057/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 15.2.2022, DJe de 22.2.2022 - sem grifo no original).

 

Ademais, no tocante ao pleito de reconsideração da decisão embargada, verifica-se que o embargante junta novos documentos ao presente recurso, quais sejam, nota fiscal (ID 45631193 e ID 45631191), comprovante bancário (ID 45631190), e capturas de tela de celular com conversas de WhatsApp (print) (ID 4561188 e ID 45631189), com o fito de comprovar as suas alegações de que a conta de origem dos recursos para a campanha seria de sua própria titularidade, a caracterizar autofinanciamento.

Entretanto, os novos documentos não podem ser conhecidos.

Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis para sanar vício de obscuridade, omissão, contradição ou existência de erro material na decisão embargada, não devendo ser manejados como um recurso de reexame da matéria, tampouco para suscitar fatos e documentos novos, como pretende a parte embargante.

A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte é no sentido de que se revela inadmissível o manejo de embargos de declaração para um novo julgamento da causa, especialmente quando se trata de elementos de prova que deveriam ter sido apresentados anteriormente, durante a instrução, uma vez que ocorre a preclusão, na forma do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º) .

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelas candidatas ou pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

(...)

 

Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2022. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. NOVOS DOCUMENTOS ACOSTADAS COM OS EMBARGOS. NÃO CONHECIDOS. PRECLUSÃO. AUSENTE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. 1. Oposição em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou prestação de contas referente à campanha para o cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. 2. Novos documentos acostados com o recurso. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vício de obscuridade, omissão, contradição ou existência de erro material na decisão embargada, não devendo ser manejados como um recurso de reexame da matéria, bem como para suscitar fatos e documentos novos. Intransponível o óbice de utilização dos aclaratórios como recurso para rejulgamento da matéria, máxime para conhecimento de documentos que deveriam ter sido, no tempo e modo oportunos apresentados. 3. Além de as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração não se prestarem ao propósito pretendido pelo embargante, operada a preclusão, não há como conhecer dos documentos. Eventual consequência do dever de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional é corolário do exame de mérito das contas, procedido conforme os documentos que se encontravam nos autos. 4. Não conhecidos os documentos apresentados. Rejeição aos embargos de declaração. (ED na PCE 0602920-35.2022.6.21.0000, julgado em 30.10.2023. Relator Des. El. Caetano Cuervo Lo Pumo). Grifou-se.

 

Assim, não sendo conhecidos os documentos apresentados, a rejeição dos embargos de declaração, neste particular, é medida que se impõe.

No segundo tópico das razões recursais, a parte embargante defende que há dúvida, obscuridade e omissão na decisão embargada, ao argumento de que não se consideraram adequadamente os pagamentos realizados com recursos próprios e não se permitiu o esclarecimento dos fatos apresentados após o parecer do Parquet. Afirmou, dessa forma, nas razões dos aclaratórios, que “O Exmo. Des. Relator do presente não se pronunciou acerca da possibilidade de esclarecimento dos débitos omissos ou não apresentados, não oportunizando assim o clareamento necessário dos débitos, inclusive a juntada de novos documentos”.

Novamente, tenho que se encontra sem razão a parte embargante.

Quanto à matéria, assim decidiu esta e. Corte Eleitoral:

Trata-se de prestação de contas apresentada por NEREU PIOVESAN, candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022.

Passo ao exame das irregularidades apontadas pelo órgão técnico.

1. Da Omissão de Despesas Eleitorais

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou a existência de diversas despesas eleitorais não declaradas pelo candidato, para a qual houve emissão de nota fiscal eletrônica para o CNPJ de campanha, nos seguintes termos:

3.1. Foi identificada omissão relativa às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

A existência dos documentos fiscais contra o número de CNPJ do candidato, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nessa linha, o TSE entende que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data: 16.12.2019, p. 73).

Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. SAQUE ELETRÔNICO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONFIABILIDADE CONTÁBIL. MACULADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL. (...). 2. Detectadas 07 (sete) notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem que os recursos para quitação da despesa tenham transitado pelas contas bancárias da candidata, indicando omissão de gasto eleitoral. Os gastos não contabilizados afrontam o art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil. 3. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de modo paralelo à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. (...). (TRE-RS - RE: 06006545520206210094 IRAÍ/RS 060065455, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Data de Julgamento: 03/02/2022.) (Grifei.)

Após o parecer ministerial, o candidato acostou manifestação em que reconhece a realização dos referidos gastos. Porém, afirma que prossegue em débito com os respectivos fornecedores, razão pela qual requer, em síntese, o enquadramento da falha como dívida de campanha, e não como utilização de recursos de origem não identificada.

Ocorre que a alegação não está acompanhada de comprovação mínima, tal como declarações dos fornecedores reconhecendo o inadimplemento das contratações ou demonstração de medidas judiciais ou extrajudiciais de cobrança, e tampouco foi saneada a própria omissão das despesas por meio da apresentação de contas retificadoras.

Nessas circunstâncias, a mera afirmação do candidato de que não quitou os débitos até então sonegados das contas de campanha não é suficiente para a reconfiguração da falha como dívidas de campanha.

Assim, a quantia de R$ 19.996,00 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Das Dívidas de Campanha

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou, ainda, a existência de dívidas de campanha não assumidas pelo partido político, nos seguintes termos (ID 45548798):

3.2 Há dívidas de campanha declaradas na prestação de contas decorrentes do não pagamento de despesas contraídas na campanha, no montante de R$ 45.200,00, não tendo sido apresentados os seguintes documentos, conforme dispõe o art.33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE nº 23.607/2019:

* autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição;

* acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

* cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo e

* indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

Na manifestação de ID 45572229, o prestador de contas admite que “não pagou R$ 45.200,00 (Quarenta e cinco mil e duzentos reais) a seus credores”, mas não comprova a assunção da dívida pelo diretório partidário.

Desse modo, caracterizada a irregularidade por descumprimento do art. 33, §§ 1º a 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que as despesas não foram integralmente quitadas até o prazo de entrega das contas e as dívidas remanescentes não foram assumidas pelo partido político.

Por outro lado, não deve ser comandado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

De acordo com o entendimento assentado na jurisprudência, as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo-se o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas:

Art. 34. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 3º do art. 33 desta Resolução, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas da candidata ou do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.

Nesse sentido, destaco julgados do TSE:

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. AGRAVO PROVIDO. DÍVIDA DE CAMPANHA. ASSUNÇÃO PELO PARTIDO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. EQUIPARAÇÃO A RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Hipótese em que o TRE/SP, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha de candidata ao cargo de deputado federal nas eleições de 2018, devido à existência de dívida de campanha assumida pelo partido, mas cujo procedimento estava em desacordo com o previsto no art. 35, § 3º, da Res.–TSE nº 23.553/2017.2. Agravo conhecido e provido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 3. Não há "[...] respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse" (REspEl nº 0601205–46/MS, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 8.2.2022, DJe de 30.3.2022).4. Recurso especial parcialmente provido tão somente para afastar a determinação de devolução de R$ 4.048,00 ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060851176, Acórdão, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 175, Data: 09/09/2022.) (Grifei.)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE GRAVE. SÚMULA 24/TSE. IRREGULARIDADES. PERCENTUAL E VALOR ABSOLUTO ELEVADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INAPLICÁVEIS. DÍVIDA DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO. (...). 7. Este Tribunal, no julgamento do REspEl 0601205–46/MS, sessão de 8/2/2022, redator para acórdão Min. Luís Roberto Barroso, decidiu ser incabível determinar–se o recolhimento ao erário dos valores de dívida de campanha não paga, por inexistir respaldo normativo para se presumir que o débito será pago em momento futuro com recursos de origem não identificada. 8. Desse modo, impõe–se descontar do valor a ser recolhido ao Erário, fixado em R$ 70.324,67 pelo TRE/SP, a quantia de R$ 48.105,80, que, de acordo com o aresto regional, corresponde a dívida de campanha não quitada. (…). (TSE - REspEl: 06053401420186260000 SÃO PAULO - SP, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 10/03/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 55.) (Grifei.)

Com essas considerações, reconheço a irregularidade em questão, na quantia de R$ 45.200,00, porém julgo incabível a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ante a ausência de previsão normativa expressa, na linha do recente posicionamento do TSE.

III – Do Julgamento das Contas

Assim, o conjunto de irregularidades soma R$ 65.196,00 (R$ 19.996,00 +  R$ 45.200,00), atingindo o patamar de 54,22% do total arrecadado (R$ 120.264,02), o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade dos vícios sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a desaprovação, em linha com o parecer ministerial.

Além disso, a quantia de R$ 19.996,00 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional a título de utilização de recursos de origem não identificada (art. 32, caput, e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19).

(Destaques acrescidos.)

 

Observa-se, que a decisão embargada expressamente consignou as razões pelas quais decidiu pela desaprovação das contas do ora embargante, relativas ao pleito de 2022, porquanto identificadas: a) Omissão de Despesas Eleitorais; e b) a existência de Dívidas de Campanha.

Quanto à omissão de despesas eleitorais, o acórdão embargado destacou que A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou a existência de diversas despesas eleitorais não declaradas pelo candidato, para a qual houve emissão de nota fiscal eletrônica para o CNPJ de campanha, e concluiu que tal conduta configurou ofensa ao art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019, caracterizando o recurso como de origem não identificada, o que acabou por ensejar a determinação de recolhimento do montante de R$ 19.996,00 (dezenove mil e novecentos e noventa e seis reais) ao Tesouro Nacional .

No tocante às dívidas de campanha, esta Corte consignou que a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou a existência de dívidas de campanha não assumidas pelo partido político, no valor de R$ 45.200,00, tendo feito constar no acórdão embargado que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, ainda que dívidas de campanha não assumidas pelo partido não resultem no recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acarretam a desaprovação das contas.

Ademais, esta Corte foi expressa ao consignar que a parte não apresentou comprovação mínima de suas alegações, tais como declarações dos fornecedores reconhecendo o inadimplemento das contratações ou a demonstração de medidas judiciais ou extrajudiciais de cobrança, e tampouco foi saneada a própria omissão das despesas por meio da apresentação de contas retificadoras.

Conforme se observa, não estão configurados, portanto, os supostos vícios de fundamentação, pois as razões do apelo estão suficientemente enfrentadas no acórdão.

De todo modo, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ANTE O EXPOSTO, rejeito a matéria preliminar, não conheço dos novos documentos juntados ao recurso e, no mérito, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração