SuspOP - 0600221-71.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/07/2024 00:00 a 18/07/2024 23:59

VOTO

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ajuíza ação de Suspensão de Anotação de Órgão Partidário em face do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO, diretório estadual do Rio Grande do Sul, tendo em vista que as contas anuais do exercício financeiro de 2018 foram julgadas não prestadas nos autos do processo PC n. 0600470-27.2019.6.21.0000, de relatoria do então Desembargador Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler.

A sigla foi regularmente citada e manifestou-se pedindo suspensão do presente feito até o julgamento do pedido de regularização da omissão de prestação de contas, RROPCO n. 0600424-33.2022.6.21.0000.

O pedido foi deferido.

Na sequência, foi julgado o requerimento de regularização das contas, e houve a certificação da permanência de inadimplência da agremiação em relação à ordem de recolhimento de R$ 60,00 (sessenta reais) ao Tesouro Nacional.

O feito está instruído de acordo com o art. 54-G da Res. TSE n. 23.571/18, acrescido pela Resolução TSE n. 23.662/21, de forma que trago os autos a julgamento.

Antecipo que assiste razão ao Parquet.

Na esteira da Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-N, “a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência”.

Como bem observado pelo requerente, houve inovações na resolução, motivadas pelo julgamento da ADIN n. 6032. Na oportunidade, aquela Corte estabeleceu a impossibilidade da suspensão automática dos diretórios dos partidos políticos diante de acórdão que julgar contas não prestadas.

Em consonância ao regramento legal, ingressa com o presente requerimento de suspensão.

A Secretaria Judiciária deste Tribunal certificou a lista de processos de prestação de contas eleitorais e de exercício do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO que receberam julgamento de contas como não prestadas, e dentre eles encontra-se a prestação de contas apontada na inicial (PC n. 0600544-47.2020.6.21.0000), relativa ao exercício financeiro de 2019. O acórdão transitou em julgado em 22.8.22.

Embora, como referido, tenha havido deferimento do pedido de regularização das contas não prestadas, o partido não se desincumbiu de ônus que lhe cabe - o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Para que não ocorra a suspensão, há que se observar as disposições da legislação de regência quanto à matéria:

Res. n. 23.604/19

Art. 58.Transitada em julgado a decisão que julgar as contas não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no art. 47.

(…)

§ 3º Recolhidos os valores mencionados no § 2º ou na ausência de valores a recolher, o juiz eleitoral ou o Tribunal, conforme o caso, deve decidir sobre o deferimento ou não do requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e a seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas nos arts. 48 e 50 ou aquelas aplicáveis à época das contas que se pretende regularizar, caso sejam relativas a exercícios anteriores a 2018.

§ 4º Na hipótese de a decisão prevista no parágrafo anterior impor o recolhimento de valores e/ou a aplicação de sanções, a situação de inadimplência do órgão partidário e dos seus dirigentes somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista no § 3º.

(Grifei.)

 

Portanto, o não suprimento da inadimplência do valor R$ 60,00 (sessenta reais), ainda que ínfimo, impõe a suspensão do ente partidário, mormente por ter apresentado o pedido de regularização e deixado de recolher os valores devidos, pois a norma tem redação bastante objetiva.

Repito: embora citada e intimada de todos os atos processuais, a agremiação deixou de se manifestar. Sublinho que o ente partidário já conta com anotações de suspensão em razão dos julgamentos dos processos n. 0600079-33, de relatoria deste assento, e n. 0600223-41.2022.6.21.0000, de relatoria do Des. Federal Luiz Alberto D’Azevedo Aurvalle, respectivamente relativos aos exercícios financeiros 2019 e 2020.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela procedência do pedido, para determinar a suspensão do registro do Órgão Estadual do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO – PCB, nos termos do art. 54-R da Resolução TSE n. 23.571/18, em razão de permanecer a inadimplência quanto ao recolhimento determinado, mantendo-se a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização da inadimplência perante a Justiça Eleitoral.

A Secretaria Judiciária, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá providenciar o registro no SGIP da suspensão da anotação, conforme art. 54-R da Resolução TSE n. 23.571/18.