PCE - 0602474-32.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/07/2024 00:00 a 18/07/2024 23:59

VOTO

 

Trata-se de prestação de contas apresentada por MELISSA RICCIARDI DOS SANTOS GALERY, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições de 2022.

Analisadas as contas, por meio dos procedimentos técnicos de exame, o parecer conclusivo indicou irregularidades na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nos seguintes termos:

Detalhamento da inconsistência observada na tabela

A – Não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao art.53, II e de forma a comprovar os art. 35 e 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

B – A documentação apresentada não possui descrição detalhada da operação, sendo necessária a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e ou documento adicional de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

C - Débito bancário sem identificação do fornecedor beneficiário do pagamento, não consta CPF ou CNPJ no extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE, assim como não foi apresentada documentação bancária comprovando o destinatário dos recursos conforme art. 38 da resolução TSE 23.607/2019.

D - Débito bancário sem identificação do fornecedor beneficiário do pagamento, não consta CPF ou CNPJ no extrato bancário e não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, conforme art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Com efeito, a comprovação dos gastos eleitorais "deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das (os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço", nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A citada norma regulamentar possibilita, ainda, a admissão, por esta Justiça Especializada, de quaisquer outros meios idôneos de provas das despesas eleitorais, desde que veiculem as informações essenciais acerca da contratação e do fornecedor, conforme art. 60, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Importa destacar que o art. 35, § 12, do mesmo diploma normativo impõe que, no tocante às despesas de campanha com pessoal, os documentos comprobatórios contenham diversos detalhamentos, para permitir à Justiça Eleitoral aferir a regularidade do gasto, inclusive “identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”.

No caso em análise, as despesas com PATRICK TITO DA SILVA, MISAEL DE SOUZA MACHADO e D LOCAL A SERVIÇO DE FACEBOOK não estão lastreadas em contrato, em nota fiscal ou em outro documento idôneo que preencha os requisitos legais, de modo a impedir que se ateste as características essenciais e a regularidade dos gastos.

Os documentos acostados sob ID 45196737 e 45196741, consistentes em comprovantes bancários e recibo particular de pagamento, não se mostram suficientes para atestar a despesa, pois não esclarecem sobre detalhes do objeto, condições e demais características da avença, na linha da jurisprudência deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS DE GASTOS COM FORNECEDOR. FALHAS NOS COMPROVANTES DE GASTOS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. DOCUMENTO FISCAL SEM A DESCRIÇÃO ADEQUADA DO OBJETO CONTRATUAL. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO VALOR E PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. [...]. 2.2. Falhas nos comprovantes de gastos com pessoal. Inconsistências referentes a atividades de militância e mobilização de rua. Pagamento bancário ao fornecedor dos serviços, mediante PIX, cuja chave é o número de CPF do beneficiário. Documento bancário sem o registro de quaisquer informações adicionais atinentes ao fato gerador do pagamento. Ainda que o art. 60, § 1º, da Resolução n. 23.607/19 admita “qualquer meio idôneo de prova” dos gastos, o mero comprovante bancário de pagamento, sem informações adicionais, não basta para comprovar dispêndio com pessoal, máxime quando o pagamento é efetuado com verbas públicas. Configurada a irregularidade no emprego de recursos do FEFC, impondo o recolhimento dos valores aos cofres públicos. [...].

3. A soma das falhas não superadas corresponde a 45,8% da receita total declarada pelo candidato, impondo-se a reprovação das contas, em razão do elevado valor manejado irregularmente.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS; PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060292035, Acórdão, Des. Eleitoral CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07/08/2023.) (Grifei.)

 

Em relação à contratação de MISAEL DE SOUZA MACHADO para o “envelopamento de veículo automotor”, a descrição detalhada do objeto e das dimensões do material (art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19) guarda especial relevância, ante as limitações legais para a espécie de propaganda (art. 20, inc. II e § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19).

No tocante ao fornecedor D LOCAL, ainda que os valores glosados envolvam eventuais créditos não utilizados junto ao fornecedor Facebook Ltda., tais quantias deveriam ter sido transferidas até o final da campanha ao Tesouro Nacional, consoante prevê o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se comprovou nos autos.

De seu turno, em relação aos gastos com COML DE COMB FRIDERISCHS LTDA., POSTO MILLENIUM, NARANJA CHURRASCARIA, VA CHURRASCARIA E LANCHERIA, BAR E LANCHERIA NOSSA CAN, RODOVIA OSVALDO ARANHA e ANDERSON PACHECO TRINDADE, os extratos eletrônicos da conta de campanha registram a realização de débitos por meio de “saque eletrônico”, sem a identificação do CPF ou CNPJ do beneficiário na própria operação bancária.

De fato, as movimentações financeiras assim efetuadas violam o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece formas específicas e taxativas de pagamentos, sempre com a identificação do favorecido nos próprios registros bancários, vedado o pagamento em espécie.

Assim, está caracterizada a irregularidade em relação à forma utilizada para a quitação dos gastos eleitorais, ou seja, saque de recursos da conta do FEFC e pagamento em espécie, o que impede a rastreabilidade dos valores e a confirmação acerca de efetivo destinatário dos recursos, consoante posicionamento reiteradamente adotado pela jurisprudência desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO PÚBLICO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. SAQUES ELETRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por meio de saques eletrônicos, sem observância da forma prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Em razão da natureza pública da verba, o escrutínio contábil exige redobrada atenção aos requisitos do art. 38, e incisos, da Resolução TSE n. 23.607/19, demandando exata vinculação do dispêndio efetivamente contratado. Tais regramentos destinam–se exatamente a fiscalizar se os valores registrados como pagos a um prestador de serviços são de fato a ele entregues, garantindo a necessária lisura das informações apresentadas. Inviabilizada a efetiva atuação fiscalizadora desta Justiça Especializada quanto ao correto emprego dos recursos públicos na campanha política. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. A irregularidade representa 100% do montante de recursos recebidos e encontra–se acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10 admitido pela jurisprudência “como espécie de tarifação do princípio da insignificância”. 4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06030529220226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 21/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 175, Data: 25/09/2023.)

 

Por fim, as falhas apuradas alcançam o total de R$ 4.358,76 e representam 14,05 % dos recursos arrecadados (R$ 31.020,00), sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, o julgamento pela desaprovação das contas.

Impositiva, também, a determinação de recolhimento do montante de R$ 4.358,76 ao Tesouro Nacional, diante da insuficiente comprovação de regularidade no manejo de recursos do FEFC, com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas de campanha de MELISSA RICCIARDI DOS SANTOS GALERY, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 4.358,76 ao Tesouro Nacional, com base no art. 79, § 1º, da mesma Resolução.