ED no(a) PCE - 0602006-68.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/07/2024 00:00 a 18/07/2024 23:59

VOTO

Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos.

Com os aclaratórios, foram juntadas planilhas para comprovação de horários de trabalho de Clarisse Machado da Silva e Andressa Martins Saraiva (ID 45641606 a 45641609), as quais teriam prestado serviços na função de coordenadoras de campanha concomitantemente ao exercício do cargo de assessoras parlamentares no gabinete da vereadora Vivia Correa de Quadros, ora prestadora de contas.

A embargante justifica a tardia apresentação da prova, dizendo que:

Os documentos novos ora anexados (cartão ponto) aos embargos somente foram disponibilizados pela empregador, na data de 07.06.2024 e, comprovam que na época do período eleitoral, do contrato de Prestação de serviços, referente aos meses de agosto e setembro de 2022, CLARISSE MACHADO DE LIMA e ANDRESSA MARTINS SARAIVA, não faltaram ao labor na Câmara de Vereadores de Xangri-lá/RS, para prestar os serviços para os quais foram contratados na campanha eleitoral.

 

Entretanto, as folhas de ponto das servidoras na Câmara de Vereadores de Xangri-lá/RS, referentes aos meses de agosto e setembro de 2022, por certo, já existiam à época em que apresentadas as contas finais, ou seja, em 26.10.2022 (ID 45163895), ou, ao menos, no curso da instrução processual, ocorrida ao longo do ano de 2023.

Apesar da alegação da embargante, não há mínima demonstração concreta de que os documentos não poderiam ter sido juntados antes do encerramento da instrução processual e do julgamento das contas, tais como a recusa do órgão público em atender ao oportuno pedido de informações, além de eventuais hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Mesmo em caso de inércia ou negativa de terceiros sobre a entrega dos documentos, cumpriria à parte interessada informar ao Relator, para possíveis determinações judiciais visando à integral instrução do processo, o que não ocorreu nos autos.

Não bastasse, as planilhas acostadas não contêm sequer elementos identificadores de que foram efetivamente fornecidas pela Câmara de Vereadores de Xangri-lá ou por qualquer outro ente público.

Dessa forma, entendo inaplicável a regra prevista no art. 435 do CPC em relação à apresentação extemporânea de documentos novos.

Fora dessa hipótese, este Tribunal Regional Eleitoral posicionou-se, em relação às Eleições de 2022, pela impossibilidade do oferecimento de novos documentos em embargos de declaração, ainda que dispensável o retorno ao órgão técnico de análise, consoante ilustram os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO CONTAS. ELEIÇÕES 2022. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ALEGADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIDOS. REJEIÇÃO. 1. Oposição contra acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas relativos às eleições gerais de 2022 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. [...]. 3. Documentos apresentados com os embargos de declaração. Esta Corte decidiu recentemente, para as eleições de 2022, não ser possível a admissão de documentos em sede de embargos de declaração, em decorrência da preclusão e em prestígio ao verbete número 30 da Súmula do TSE. Em respeito ao art. 926 do Código de Processo Civil, e sobretudo por respeito ao princípio de tratamento paritário aos competidores de uma mesma eleição, não conhecida a documentação que acompanha as razões de embargos de declaração. 4. Rejeição.

(TRE-RS; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na PCE n. 060319496, Acórdão, Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 18/12/2023) (Grifei.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2022. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. NOVOS DOCUMENTOS ACOSTADAS COM OS EMBARGOS. NÃO CONHECIDOS. PRECLUSÃO. AUSENTE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.1. Oposição em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou prestação de contas referente à campanha para o cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. 2. Novos documentos acostados com o recurso. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vício de obscuridade, omissão, contradição ou existência de erro material na decisão embargada, não devendo ser manejados como um recurso de reexame da matéria, bem como para suscitar fatos e documentos novos. Intransponível o óbice de utilização dos aclaratórios como recurso para rejulgamento da matéria, máxime para conhecimento de documentos que deveriam ter sido, no tempo e modo oportunos apresentados. 3. Além de as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração não se prestarem ao propósito pretendido pelo embargante, operada a preclusão, não há como conhecer dos documentos. Eventual consequência do dever de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional é corolário do exame de mérito das contas, procedido conforme os documentos que se encontravam nos autos.4. Não conhecidos os documentos apresentados. Rejeição aos embargos de declaração.

(TRE-RS; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na PCE n. 060292035, Acórdão, Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07/11/2023) (Grifei.)

 

Assim, consoante entendimento adotado por esta Corte para o pleito de 2022, os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para viabilizar a apresentação de documentos novos, independentemente da dispensabilidade de análise técnica da documentação, bem como que, julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos em razão da preclusão prevista no art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com esses fundamentos, não conheço dos novos documentos que acompanham os embargos de declaração.

Em sequência, a candidata embargante argumenta que o extrato bancário juntado com a prestação de contas não indica pagamentos aos fornecedores LOCAWEB SERVICOS DE INTERNET S/A e COMERCIO DE COMBUSTIVEIS FRIDERICHS LTDA., o que comprovaria que estes gastos não foram contratados, afirmando a existência de omissão e obscuridade na decisão sobre esse ponto.

Constou no acórdão que os gastos em questão foram “identificados por meio da emissão dessas duas notas fiscais, vinculados ao CNPJ da campanha, não declarados na prestação de contas”, fazendo presumir “omissão de registro de despesas”.

Logo, a circunstância de os pagamentos não estarem registros nos extratos bancários das contas de campanha apenas confirma a conclusão do acórdão de que “as despesas resultantes dos documentos fiscais omitidos, nos valores de R$ 120,00 e R$ 115,00, no montante de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), implicam, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha”.

Logo, não há necessidade de saneamento ou complementação em relação ao ponto.

Na sequência, a embargante argumenta que as contratadas Clarisse e Andressa realizavam as atividades de coordenação de campanha na parte da manhã e não faltavam ao trabalho no gabinete legislativo durante o turno da tarde, afirmando ser omissa, contraditória e obscura a decisão que reconheceu a irregularidade de tais contratações.

Ocorre que a decisão recorrida glosou as contratações em exame porque “a prestadora de contas não juntou aos autos os respectivos instrumentos contratuais com detalhamento dos prestadores de serviço, locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades e justificativas dos preços contratados das despesas com pessoal constantes na tabela supra, conforme determina o § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19”.

Ademais, incorre em equívoco o embargante ao pretender limitar a análise da prestação de contas a uma verificação meramente formal da documentação apresentada.

Além da ausência de documentos que discriminassem as atividades, locais de trabalho e horas cumpridas pelas contratadas, o somatório de pagamentos com Clarisse e Andressa mostraram-se irrazoáveis e muito acima da média vislumbrada em casos semelhantes, consoante excerto transcrito no voto do parecer ministerial:

Na mesma linha, para justificar as despesas com pessoal realizadas com as fornecedoras CLARISSE MACHADO DE LIMA e ANDRESSA MARTINS SARAIVA, a prestadors juntou “Recibo de Pagamento de Honorários” referindo serviço de “coordenação da campanha política de 2022 (ID 45163875) e “Recibo de Pagamento de Honorários” referindo serviço de “coordenação financeira de campanha política de 2022 (ID 45163879), o que se mostra insuficiente para comprovar o efetivo fornecimento do serviço pelas nominadas.

Nesse contexto, essa Procuradoria Regional Eleitoral não logrou localizar nos autos outros documentos que pudessem, minimamente, embasar as despesas realizadas com os fornecedores, de modo que, embora o pagamento tenha sido realizado com recursos da conta FEFC, não há comprovação do gasto eleitoral.

[…].

Além disso, merece destaque o valor individual das despesas com coordenação e militância (incluídos os pagamentos à pessoa física e jurídica de TEREZA MARIA MARTINS, CLARISSE e ANDRESSA), pois o dispêndio com apenas três fornecedoras atingiu o montante de R$ 54.435,00, o que representa 54,88% do total de despesas contratadas para a campanha (R$ 99.195,43). (Grifei.)

 

De modo que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida no julgado em relação ao tema.

Ainda a embargante afirma, em relação aos serviços jurídicos, que a contratação abrangeu, dentre outras atividades, a orientação, elaboração de todos os contratos referente à campanha eleitoral, bem como pareceres e consultas, apontando existência de omissão e contradição.

Entretanto, em relação a este item, a embargante não aponta em que consistiria a aventada omissão ou contradição.

Ademais, sobre os gastos com serviços advocatícios, a maioria do Plenário sufragou o voto divergente lançado pelo Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, no sentido de afastar a irregularidade. Logo, quanto ao apontamento em questão, o julgamento colegiado resultou inteiramente favorável à candidata.

Em continuidade, sustenta a embargante que o recolhimento de valores à União resultaria em enriquecimento sem causa para o Ente Público.

Entretanto, não há falar em enriquecimento sem causa para o Ente Público, uma vez que a determinação de recolhimento das quantias irregulares ao Tesouro Nacional resulta da imposição legal quando, no processo de prestação, se reconhecem situações envolvendo utilização de recursos de origem não identificada (art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19) e malversação ou ausência de comprovação no uso de recursos públicos (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Assim, considerando que a embargante tenta se valer do recurso integrativo para apresentar novos documentos e buscar um novo exame do material probatório, não se constatando a existência de qualquer vício de clareza ou integridade na decisão, suas alegações devem ser rejeitadas.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração.