PCE - 0602940-26.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/07/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por LEO DA SILVA ALVES, candidato classificado na condição de suplente ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou a existência de irregularidades nas contas apresentadas pelo candidato, consistentes em: a) recebimento e utilização de recursos de origem não identificada, no valor total de R$ 4.152,44; e b) ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor total de R$ 1.152,00 (ID 45555290).

Passo ao exame individual das falhas apontadas.

1. Do recebimento e utilização de recursos de origem não identificada – RONI.

Ao apresentar o parecer conclusivo a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou a existência de despesas realizados pelo candidato, para as quais houve emissão de notas fiscais eletrônicas em favor do CNPJ de campanha, mas que foram omitidas em sua prestação de contas, em violação ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, elencadas na tabela que segue:

Os documentos fiscais referentes a tais despesas foram juntados aos autos pela unidade técnica (ID 45550030, fls. 1-6).

Além disso, constatou-se divergência de R$ 2.443,54 entre o valor declarado pelo candidato em gastos com “impulsionamento de conteúdo” (R$ 56.300,00) e o valor efetivamente pago à empresa “FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.” (R$ 58.743,54), conforme nota fiscal de ID 45550030, fl. 7.

A emissão de notas fiscais apontando os gastos acima descritos faz presumir sua realização, cabendo ao prestador de contas fazer prova em sentido contrário, o que não foi observado pelo candidato que, intimado acerca de tais irregularidades, deixou decorrer o prazo concedido sem manifestação.

Assim, se os gastos não ocorreram ou se eventualmente o prestador não reconhece a integralidade de tais despesas, as notas fiscais deveriam ter sido canceladas ou retificadas junto aos estabelecimentos emissores, nos termos do previsto no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se observou no caso em exame.

Portanto, a existência de notas fiscais contra o número de CNPJ do candidato, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nessa linha, o TSE entende que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data: 16.12.2019, p. 73).

Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. SAQUE ELETRÔNICO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONFIABILIDADE CONTÁBIL. MACULADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL. (...). 2. Detectadas 07 (sete) notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem que os recursos para quitação da despesa tenham transitado pelas contas bancárias da candidata, indicando omissão de gasto eleitoral. Os gastos não contabilizados afrontam o art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil. 3. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de modo paralelo à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. (...). (TRE-RS - RE: 06006545520206210094 IRAÍ/RS 060065455, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Data de Julgamento: 03/02/2022). (Grifei.)

A soma dos gastos omitidos pelo candidato e pagos mediante movimentação paralela de recursos financeiros, descritos na tabela acima mencionada (R$ 1.708,90), e a diferença entre o valor declarado e o efetivamente pago em gastos com “impulsionamento de conteúdo” (R$ 2.443,54), corresponde à quantia total de R$ 4.152,44, que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Da ausência de comprovação de despesas pagas com FEFC.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou, ainda, a ausência de comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em violação ao disposto nos arts. 35, 53, inc. II, al. “c” e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, de acordo com a tabela que segue:

 

Conforme se extrai, além de não ter providenciado a juntada de quaisquer documentos fiscais comprobatórios das despesas nos valores de R$ 560,00, R$ 209,00 e R$ 193,00, acima descritas, o candidato juntou aos autos, visando comprovar a despesa de R$ 190,00 com “combustíveis e lubrificantes”, o documento fiscal de ID 45369473, no qual não houve registro de seu CNPJ de campanha, em violação ao disposto no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, que assim preceitua:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim. (grifei)

 

Intimado de tais irregularidades, nos termos do art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, oportunidade em que poderia apresentar esclarecimentos e/ou juntar os documentos comprobatórios dos gastos apontados, o candidato deixou decorrer o prazo concedido sem manifestação.

Desse modo, restou caracterizada a irregularidade em relação ao pagamento de tais gastos, devendo o montante de R$ 1.152,00 ser recolhido ao erário, nos termos do art. 79, § 1º, do citado diploma normativo, o qual prescreve que, “verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional”.

Do Julgamento das Contas

Em conclusão, a soma das irregularidades acima apontadas alcança a quantia de R$ 5.304,44, que representa 4,49% do montante arrecadado pelo candidato (R$ 118.000,00), autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de LEO DA SILVA ALVES, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento do valor total de R$ 5.304,44 ao Tesouro Nacional, dos quais R$ 4.152,44 com fundamento no art. 32, caput e inc. VI (recursos de origem não identificada), e R$ 1.152,00 com fundamento no art. 79, § 1º (ausência de comprovação de gastos com FEFC), ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.