RecCrimEleit - 0600015-92.2022.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/07/2024 às 14:00

VOTO 

1. Preliminares

1.1 Da Admissibilidade

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

1.2. Da Inocorrência de prescrição

Inicialmente, sublinho que não há prescrição a ser reconhecida.

Com efeito, conforme se extrai da sentença impugnada (ID 45407991), DILCEU MEDEIROS LOPES foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 354-A do Código Eleitoral.

O recorrente possuía mais de 70 anos à data da sentença, razão pela qual a pena aplicada, ainda que analisada retroativamente e considerando a interposição de recurso exclusivamente pela defesa, prescreveria em 2 (dois) anos, nos termos do art. 109, inc. V, c/c o art. 115, ambos do Código Penal.

Extrai-se d0 processado que não houve o decurso de tal prazo entre os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do Código Penal), ou seja, recebimento da denúncia, ocorrido em 27.5.2022 (ID 45407952),  data da publicação da sentença condenatória ocorrida em 19.12.2022 (ID 45407991), e a presente data. Hígida mantem-se, portanto, a pretensão persecutória estatal.

 

2. Do Mérito

Como adiantado no relatório, cuida-se de recurso criminal interposto por DILCEU MEDEIROS LOPES em face da sentença proferida pelo Juízo da 150ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral para fins de condená-lo à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do crime do art. 354-A do Código Eleitoral. A pena privativa de liberdade restou substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários, pelo mesmo prazo, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Conforme a denúncia, DILCEU teria se apropriado do valor de R$ 2.605,00 (dois mil seiscentos e cinco reais) arrecadados e destinado ao financiamento de sua campanha eleitoral ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de Capão da Canoa/RS, no ano de 2020, configurando o crime do art. 354-A do Código Eleitoral.

O fato foi assim descrito na peça incoativa inaugural:

No dia 16 de novembro de 2020, em horário comercial, na Agência do Banrisul de Capão da Canoa/RS, o denunciado DILCEU MEDEIROS LOPES, então candidato a vereador no Município de Capão da Canoa na Eleição de 2020, apropriou-se, em proveito próprio, da quantia de R$ 2.605,00 (dois mil, seiscentos e cinco reais), valor destinado ao financiamento eleitoral, conforme documentos que se encontram no evento 0002 – páginas 46, 78 e 89-91 e cópia parcial do processo judicial de prestação de contas nº 0600528-31.2020.6.21.0150 que segue anexa.

Na ocasião, o denunciado DILCEU MEDEIROS LOPES transferiu o valor supramencionado de conta de campanha para sua conta pessoal, - o qual, por se tratar de sobras de campanha, deveria ser repassado para conta do seu partido político (PDT).

O fato delituoso foi descoberto quando na ação de prestação de contas de campanha eleitoral do denunciado nº 0600528-31.2020.6.21.0150, conforme apontado no Parecer Técnico Conclusivo lançado na aludida ação judicial.

Consta, também, do aludido procedimento judicial, que o denunciado efetuou transferência bancária para a conta bancária do respectivo partido, do mesmo valor acima mencionado, todavia de maneira irregular, já que registrado como doação de campanha, conforme constou do acórdão proferido na prestação de contas.

O art. 354-A do Código Eleitoral traz a figura do crime de “peculato eleitoral”, quando da apropriação de bens, recursos ou valores de natureza pública (oriundos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha), ou de “apropriação indébita eleitoral”, quando esses se originam de fontes privadas.

O tipo penal em questão tutela a regular utilização dos recursos recebidos e destinados ao financiamento das campanhas eleitorais e, por ser crime formal, consuma-se no exato momento em que o sujeito ativo se apropria dos valores e/ou bens de que tenha posse em razão da sua condição de candidato ou de administrador financeiro de determinada campanha, passando a se comportar como se dono fosse.

Discorrendo sobrea a figura típica que se cuida, Rodrigo López Zilio assim preceitua:

O crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral busca tutelar a lisura e transparência do financiamento de campanha. Pretende-se assegurar que os recursos de campanha sejam aplicados em conformidade com sua destinação legal, o que é uma forma de consolidar a própria representatividade democrática. Ademais, a ausência de destinação adequada dos recursos de campanha eleitoral importa em prejuízo não apenas para os atores do processo eleitoral, mas também para o próprio eleitorado – que é fiador da soberania popular.

[…]

O verbo nuclear da conduta é apropriar-se, que guarda o sentido de se assenhorar ou de se investir na propriedade daquilo que não lhe pertence, ou seja, tornar sua coisa alheia. No caso do art. 354-A do Código Eleitoral, o agente da conduta apropria-se, em proveito próprio ou alheio, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral.

[…]

A conduta de apropriação pode ser tanto comissiva ou omissiva. Na espécie, a conduta comissiva pode ocorrer, v.g., na hipótese de pagamento de serviços ou material de propaganda fictícios com recursos de campanha eleitoral e, na sequência, o direcionamento desses recursos para si ou para outem. De outro lado, a conduta omissiva é possível de ocorrer quando o gestor não restituir a verba não utilizada do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (art. 16-C, §11, da LE) ou, mesmo, das sobras de campanha (art. 31 da LE).

[…]

O objeto material do crime são bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral. Observa-se, assim, a extensão do objeto de proteção do crime do art. 354-A do CE, de modo a abranger, indistintamente, materiais, equipamentos e dinheiro – sejam de natureza pública ou privada. Assim, as doações de pessoas físicas e também os recursos oriundos de partidos políticos (inclusive o Fundo Partidário e o FEFC) incluem-se entre os recursos e valores tipificados nesse artigo.

O dolo do crime revela-se na consciente e voluntária inversão da posse dos bens, recursos e valores com a ciência de que eles são destinados para custear a campanha eleitoral. O crime do art. 354-A do Código Eleitoral consuma-se com a inversão da posse, sendo desnecessário demonstrar prejuízo à transparência e à higidez do financiamento da campanha eleitoral. (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 8ª Ed. - São Paulo: Editora Juspodvim, 2020. pgs. 1016-1018.) (Grifei.)
 

A autoria e a materialidade do crime descrito na denúncia de ID 45407947, por seu turno, como bem demonstrado na sentença impugnada (ID 45407991), e no douto parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45504163), restaram suficientemente demonstradas no acervo probatório, razão pela qual o recurso não merece provimento.

Com efeito, como se depreende da prestação de contas apresentada pelo então candidato e ora recorrente (PCE n. 0600528-31.2020.6.21.0150), cuja cópia foi juntada ao presente processo (ID 45407948), DILCEU teve suas contas de campanha desaprovadas pela Justiça Eleitoral, pois, encerrado o pleito, transferiu para sua conta pessoal o valor de R$ 2.605,00 (dois mil seiscentos e cinco reais) não utilizados para o pagamento de suas despesas eleitorais, em violação ao disposto no art. 31 da Lei n. 9.504/97 e no art. 50, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que determinam a transferência das “sobras de campanha” ao órgão partidário da circunscrição do pleito.

Da análise do extrato eletrônico da conta bancária “doações para campanha”, utilizada pelo então candidato durante o pleito de 2020 (consulta pública em: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89150/210000869774/extratos), constata-se que, no dia 16.11.2020, ou seja, um dia após a data do pleito, o valor de R$ 2.605,00 foi transferido mediante TED para a conta pessoal de DILCEU (n. 190080, da agência 3661, do Banco do Brasil). Tal movimentação financeira pode ser extraída, ainda, do extrato bancário de ID 45407948, fl. 91, restando incontroversa nos autos, uma vez que reconhecida pelo próprio recorrente.

Ou seja, ao final do pleito, ao constatar a existência de excesso de recursos na conta bancária utilizada durante a campanha eleitoral, comparada às despesas eleitorais contratadas, o recorrente, ao invés de transferir tais valores ao partido político como “sobras de campanha”, nos termos da legislação eleitoral, apropriou-se dos recursos, transferindo-os para sua conta bancária pessoal.

Tal conduta subsome-se perfeitamente à figura típica descrita no art. 354-A do Código Eleitoral, que assim preceitua:

Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
 

O agir doloso do recorrente DILCEU MEDEIROS LOPES, de seu turno, restou no mesmo passo suficientemente demonstrado, uma vez que, ao final do pleito, de forma consciente e voluntária, se apropriou dos recursos arrecadados para o financiamento da sua campanha eleitoral, mas não utilizados, transferindo-os, não obstante, para sua conta pessoal. O próprio recorrente, em suas razões recursais, reconhece a realização da transferência dos valores, embora sustente que o fez “por desconhecimento da legislação, arrependimento de doação” (ID 45408000, fl. 4).

Inaceitável a alegação de desconhecimento da legislação quando da realização de tal operação financeira, porquanto, conforme extrato eletrônico da conta bancária utilizada pelo candidato (disponível para consulta pública no endereço acima mencionado), em 08.12.2020 o recorrente efetuou a transferência de R$ 17,45 (dezessete reais e quarenta e cinco centavos) para conta bancária do Diretório Municipal do PDT, de Capão da Canoa/RS, a evidenciar que tinha plena ciência da destinação que deveria dar ou ter dado à integralidade dos valores não utilizados. Destaco que, da análise do extrato da prestação de contas de campanha de DILCEU (ID 45407948, fls. 124-127), tal valor foi regularmente declarado como “sobras de campanha”.

Ademais, nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

Ainda sobre o dolo do agente, invoco os argumentos deduzidos pela Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45504163, fls. 5-6), que naturalmente ficam incorporados às razões de decidir, verbis:

A sentença que desaprovou as contas do candidato determinou o recolhimento das sobras financeiras de campanha identificadas ao Diretório Municipal do PDT, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, o que foi confirmado por esse e. TRE no julgamento do recurso interposto pelo réu (ID 45407948, fls. 176-181). O acórdão transitou em julgado em 31.01.2022 (ID 44908951 do processo de prestação de contas nº 0600528-31.2020.6.21.0150), sem que tenha havido o recolhimento das sobras de campanha ao Partido Democrático Trabalhista – PDT de Capão da Canoa.

Após o recebimento da denúncia, o recorrente efetuou a devolução dos valores, fato que invoca nas razões recursais para justificar sua tese de ausência de dolo.

Não obstante, não se há de falar em ausência de dolo, uma vez que, como referido, o recolhimento do valor ocorreu quando a ação penal já se encontrava em curso, mesmo tendo sido o réu intimado para dar cumprimento à decisão proferida no processo de prestação de contas, após o trânsito em julgado desta. De fato, naquele feito consta, no ID 103070129, certidão dando conta de que “em 14.02.2022, transcorreu in albis o prazo para o candidato DILCEU MEDEIROS LOPES realizar o recolhimento das sobras financeiras de campanha ao PDT de capão da Canoa, conforme determinação de ID 102635482”.

Assim, não merece ser acolhida a alegada ausência de dolo na conduta.

Sem razão o recorrente, também, ao sustentar a atipicidade da conduta, ao argumento de que os valores objeto da apropriação decorrem de recursos próprios do candidato, os quais, por não terem sido utilizados para o pagamento de despesas eleitorais durante sua campanha, foram reavidos.

Primeiramente, porque o tipo penal descrito no art. 354-A do Código Eleitoral não faz distinção, para sua configuração, quanto à origem dos recursos, se públicos ou privados, havendo tipicidade criminal inclusive no caso de apropriação de recursos de natureza privada, consoante entendimento consolidado na doutrina majoritária acima citada.

Além disso, o art. 31 da Lei n. 9.504/97, ao determinar a transferência das sobras de campanha ao partido político, não faz distinção quanto à origem do recurso, se proveniente de doações privadas e/ou de recursos próprios, a evidenciar que todos os recursos arrecadados para o financiamento da campanha eleitoral, se não utilizados, devem ter a destinação adequada, qual seja, a transferência ao respectivo partido político, inclusive para conta bancária específica, quando se tratar de recurso do Fundo Partidário, ou o recolhimento ao Tesouro Nacional, quando se tratar de recursos oriundos do FEFC (art. 50, §§ 3º e 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Por fim, não é possível presumir que os valores transferidos para sua conta bancária pessoal decorrem de recursos próprios, haja vista que, antes de realizada a apropriação, DILCEU recebeu doações de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), realizada em 13.11.20 por Larissa Morena Lopes, e de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), realizada em 16.11.20 por Roger Cecconello Mendes, conforme se depreende do demonstrativo de receitas financeiras da prestação de contas (ID 45407948, fl. 71).

A doação de R$ 2.605,00 (dois mil seiscentos e cinco reais) realizada por DILCEU em favor de sua campanha eleitoral foi integralmente utilizada para o pagamento de despesas com “publicidade por adesivo” à empresa Triangulo Gráfica e Editora Ltda. (CNPJ: 07.104.434/0001-80), ocorrido em 12.11.20.

Ou seja, a maior parte do valor doado por DILCEU à conta bancária de sua campanha foi integralmente consumido com o pagamento de despesas com propaganda eleitoral, não alcançando o restante dos recursos próprios doados, que totalizam R$ 1.180,00, valor suficiente para atingir o montante transferido para sua conta pessoal (R$ 2.605,00), a evidenciar que os recursos apropriados são oriundos das doações recebidas, notadamente dos valores depositados por Larissa e Roger.

Também não prospera a alegada ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 354-A do Código Eleitoral, ao argumento de que houve o recolhimento do valor apontado, devidamente corrigido, ao partido político.

Com efeito, o crime descrito no art. 354-A do Código Eleitoral é de natureza formal, ou seja, consuma-se no exato momento em que realizada a apropriação dos bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, por candidato ou administrador financeiro de campanha, que, invertendo o animus em relação à coisa, passa a tratá-la como integrante de seu patrimônio. No caso dos autos, a consumação verificou-se no dia 16.11.2020, quando DILCEU transferiu para sua conta pessoal o valor de R$ 2.605,00, que estava depositado na conta bancária aberta para a movimentação de recursos financeiros de sua campanha.

Logo, eventual devolução dos valores apropriados, no caso, mediante transferência ao partido político, em observância tardia às determinações da legislação eleitoral, não tem o condão de descaracterizar a conduta ilícita já praticada, podendo, quando muito, e desde que preenchidos os requisitos legais, justificar uma diminuição (art. 16 do Código Penal) ou atenuação da pena (art. 65, inc. II, al. "b", do Código Penal).

Em semelhante sentido, embora referindo-se ao crime de apropriação indébita do art. 168 do Código Penal, figura típica que se assemelha ao crime do art. 354-A do Código Eleitoral, assim decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. A consumação do delito previsto no artigo 168, caput, do Código Penal ocorre no momento em que o agente, de forma livre e consciente, inverte o seu animus em relação à coisa alheia, que recebera de boa fé, passando a dela dispor como se dono fosse. Reparação do dano, por si só, que não tem o condão de afastar a tipicidade do delito, podendo configurar hipótese de arrependimento posterior, desde que atendidos os requisitos do artigo 16 do Estatuto Repressivo. Absolvição sumária por atipicidade rechaçada. Decisão desconstituída. Determinado o regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA.(Apelação Criminal, N. 50348648720188210001, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 27.04.2022) (Grifei.)
 

Ademais, no caso em apreço, não houve voluntariedade na conduta do recorrente ao transferir as sobras de campanha ao partido político, o que ocorreu somente após decisão judicial proferida nos autos do processo de prestação de contas, inclusive referendada por este Tribunal Regional, e o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Eleitoral.

Assim, devidamente demonstrado o animus rem sibi habendi do recorrente, ao apropriar-se de R$ 2.605,00 (dois mil seiscentos e cinco reais) destinados ao financiamento de sua campanha eleitoral ao cargo de vereador do Município de Capão da Canoa/RS, referente ao pleito de 2020, necessária a manutenção de sua condenação criminal.

Por fim, cabe ressaltar que ao proferir a sentença de ID 45407991 o magistrado a quo arbitrou em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários advocatícios do defensor dativo nomeado para a defesa dos interesses processuais do recorrente, Dr. Gabriel de Quadros Severo (OAB/RS 116.149), em razão da natureza e complexidade da causa.

O quantum devido ao defensor dativo pelos serviços prestados ao recorrente não foi objeto do recurso apresentado, razão pela qual, com base no efeito devolutivo dos recursos, deixo de apreciar o requerimento formulado pela Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, por meio do qual suscitou a observância da Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal, recentemente atualizada pela Resolução CJF n. 775/22, no tocante aos limites mínimos e máximos a serem arbitrados de honorários ao defensor dativo, apenas destacando que a atuação do causídico ocorreu até a fase de interposição do recurso, uma vez que, após esta, o recorrente foi defendido pela Defensoria Pública da União (certidão de ID 45506393).

 

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso apresentado por DILCEU MEDEIROS LOPES, mantendo integralmente, portanto, a bem-lançada sentença de primeiro grau.