PCE - 0603146-40.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/07/2024 às 14:00

VOTO

Conforme apontamento técnico remanescente, foi identificado o recebimento de R$ 3.541,20 de origem não identificada, pagos ao fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., sem o correspondente trânsito nas contas bancárias de campanha (item 3.2 do parecer conclusivo, ID 45565154).

A unidade técnica constatou 19 pagamentos ao Facebook, por intermédio da empresa Ayen, totalizando R$ 20.318,80, sendo R$ 4.318,80 originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e R$ 16.000,00 procedentes da conta de outros recursos, ou seja, recursos privados, devidamente escriturados nessa contabilidade (item 3.2 do parecer conclusivo, ID 45565154; item 2.38 do extrato da prestação de contas, ID 45501433, p. 3).

Todavia, o dispêndio real junto ao referido fornecedor totalizou R$ 28.210,00, conforme somatório dos valores de 7 notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ de campanha, disponíveis no site da Justiça Eleitoral de divulgação da candidatura.

Portanto, não transitou nas contas de campanha a diferença de R$ 7.891,20 (R$ 28.210,00 – R$ 20.318,80) entre as notas emitidas e os recursos comprovadamente alcançados ao fornecedor, caracterizando-se recursos de origem não identificada (art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Em defesa, alega-se que essa diferença resulta da transformação para o CNPJ da campanha de quatro perfis de Facebook pessoais do candidato e de seus familiares, abertos em momentos anteriores ao início da campanha.

Para comprovar a justificativa, foram juntados aos autos os respectivos relatórios da empresa Meta (controladora da empresa Facebook), demonstrando a existência de créditos para impulsionamento de conteúdo, no período de 01 a 15.8.2022, nos respectivos perfis, bem como duas transferências PIX, realizadas por familiares do candidato ao Facebook, no valor total de R$ 4.350,00 (petição, ID 45522891; relatórios empresa Meta, ID 45522892, 45522893, 45522894 e 45522895; transferência PIX, ID 45522897 e 45522898).

A partir dessas novas informações e da permissão legal de impulsionamento de conteúdo político-eleitoral na pré-campanha (art. 3º-B da Resolução TSE n. 23.607/19), retificou-se o exame técnico para considerar comprovada a origem de R$ 4.350,00, em razão da demonstração de que as transferências PIX encartadas nos ID 45522897 e 45522898 foram realizadas no período pré-eleitoral.

A propósito, a jurisprudência desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PAGAMENTO DE DESPESAS DE IMPULSIONAMENTO. PERÍODO DE PRÉ-CAMPANHA. POSSIBILIDADE. AFASTADO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL. (…) 3. Recebimento de recursos de origem não identificada relativos ao pagamento de despesas com impulsionamento junto ao fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., localizada a partir de nota fiscal não contabilizada, emitida contra o CNPJ do candidato. O Tribunal Superior Eleitoral incluiu o art. 3º-B na Resolução TSE n. 23.610/19, dispondo que "O impulsionamento de conteúdo político-eleitoral, nos termos como permitido na campanha também será permitido durante a pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de votos e que seja respeitada a moderação de gastos". Revisitadas as publicações, fica claro tratar-se de campanha pré-eleitoral, portanto fora do período eleitoral e fora da prestação de contas de campanha. Irregularidade afastada. 4. Entretanto, persiste falha consistente na aposição indevida do CNPJ da campanha em nota fiscal que não se refere a gasto eleitoral, cuja comprovação de cancelamento deveria ter sido apresentado pelo candidato nos termos do que dispõe o art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não foi providenciado.5. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(RECURSO ELEITORAL nº 060084843, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 237, Data: 24/11/2022.)

A despeito da alegação defensiva, observa-se terem sido realizados os gastos em benefício da campanha, não havendo qualquer providência do candidato junto ao fornecedor para esclarecer a origem dos recursos ou para ajustar o tomador dos serviços no documento fiscal, separando-se o consumo pessoal e familiar daquele em prol da candidatura.

De outro lado, até o presente momento, os documentos fiscais não restaram cancelados junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais junto ao fisco.

Nesse sentido, anoto que esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01/12/2022).

Reforço: não se encartou ao feito esclarecimento firmado pelo fornecedor, nem comprovação do cancelamento do documento junto a respectiva autoridade fazendária, como exige a Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 92, §§ 5º e 6º.

Ao enfrentar a tese defensiva, a Procuradoria Regional Eleitoral verificou que a documentação apresentada pelo candidato demonstra que foram adquiridos créditos de impulsionamento no valor de R$ 9.960,00 no período pré-eleitoral, ou seja, antes de 15.8.2022 (ID 45522892), na conta n. 519404222891472, correspondente à emissão da nota fiscal n. 49845942 no valor de R$ 9.910,00.

O órgão ministerial refere, ainda, que o candidato realizou pagamentos de R$ 20.318,80, mas somente há comprovação da prestação de serviços no valor de R$ 18.250,00 (R$ 28.210,00 - R$ 9.910,00), e que “há um saldo de créditos de impulsionamento correspondente a R$ 2.068,80”.

Ao analisar as datas dos pagamentos feitos ao Facebook, verifica-se que os recursos empregados para a aquisição dos créditos não utilizados são procedentes da conta outros recursos, de onde foram realizados gastos em 26 e 27.9.2022, no valor de R$ 5.000,00 enquanto da conta FEFC foram direcionados recursos para esta finalidade somente até 06.9.2022.

Assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral, pois de fato o saldo de créditos não utilizados consiste em sobra de campanha e, nesse sentido, deve ser transferido ao órgão estadual do partido político pelo qual concorreu o candidato, Partido Socialista Brasileiro (PSB), nos termos do art. 35, § 2º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, por se tratar de recursos privados.

Sobre essa questão, o candidato foi intimado e não se manifestou.

Dessarte, acolho o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e verifico que a soma das irregularidades identificadas alcança R$ 2.068,80, o que corresponde a 0,63% da receita total declarada pelo candidato (R$ 329.645,00), permitindo a aprovação das contas com ressalvas, sem prejuízo da determinação de recolhimento do valor da irregularidade ao partido político, pois o percentual enquadra-se no parâmetro fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade (inferior a 10% da arrecadação financeira), para formar juízo de aprovação com ressalvas das contas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19

 

Em face do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de GILVANI DALL OGLIO, relativas ao pleito de 2022, determinando o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 2.068,80 ao órgão estadual do partido político pelo qual concorreu o candidato, Partido Socialista Brasileiro (PSB), referente a sobras de pagamentos de impulsionamento de conteúdo de internet.

Com o trânsito em julgado, anotações de estilo e satisfação de obrigações, arquivem-se os autos com baixa na instância pertinente.