RecCrimEleit - 0000059-04.2018.6.21.0021 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 16/07/2024 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO DA REVISORA

Eminente Presidente:

Revisei atentamente os autos e acompanho o voto do ilustre Relator, que em judiciosas razões, bem concluiu pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso interposto, com a manutenção da sentença recorrida que aplicou pena de 04 (quatro) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, na forma do art. 11 c/c art. 5º da Lei n. 6.091/1974, a PATRÍCIO DA CUNHA CABRAL.

Destaco que o réu foi preso em flagrante por volta das 11h 15min, em 07/10/2018, dia da eleição, transportando indígenas da aldeia para o local de votação na Linha Glória, no Interior de Estrela/RS, em uma Van Kia/Besta, azul, de placa IDU1106, descumprindo a proibição legal (auto de prisão, ID 45507765, p. 3 e 12). Nesse mesmo ato, dentro do veículo, apreenderam-se panfletos com propaganda política (foto, ID 45507765, p. 7).

Assim, considerando o contexto fático, conforme extensa e precisa análise probatória do voto condutor, verificam-se presentes, nesse caso, a autoria, a materialidade e todas as elementares do tipo, incluindo-se o dolo específico e o especial fim de agir de cooptar o voto dos eleitores irregularmente transportados, violando–se o livre exercício do sufrágio.

Com essas considerações, acompanho integralmente as brilhantes razões do ilustre Relator e VOTO pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, para manter integralmente a sentença condenatória de PATRÍCIO DA CUNHA CABRAL, nas penas do art. 11 c/c art. 5º da Lei n. 6.091/1974, de 04 (quatro) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito.