PCE - 0603291-96.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/07/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ELIO RENATO PINTO SOARES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, relativamente à movimentação de recursos nas Eleições de 2022.

A irregularidade apontada no item 4.1.2 do parecer técnico conclusivo refere-se ao adimplemento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por meio de saques eletrônicos e pagamentos em espécie, ou seja, sem observância da forma prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, no montante de R$ 15.435,00, assim discriminadas:


De fato, as operações violam o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece formas específicas e taxativas de pagamentos, sempre com a identificação do favorecido nos próprios registros bancários, vedado o pagamento em espécie.

O candidato em sua defesa junta contratos de prestação de serviços e declarações de fornecedores que confirmam o recebimento de valores “em espécie” (ID 45547781).

Em análise do extrato bancário eletrônico da conta de campanha, é possível observar o saque de valores com o registro do nome do próprio candidato como beneficiário (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001611296/extratos).

Assim, está caracterizada a irregularidade em relação à forma utilizada para a quitação dos gastos eleitorais, ou seja, saque de recursos da conta do FEFC e pagamento em espécie, o que impede a rastreabilidade dos valores e a confirmação acerca de efetivo destinatário dos recursos, consoante posicionamento reiteradamente adotado pela jurisprudência desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO PÚBLICO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. SAQUES ELETRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por meio de saques eletrônicos, sem observância da forma prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Em razão da natureza pública da verba, o escrutínio contábil exige redobrada atenção aos requisitos do art. 38, e incisos, da Resolução TSE n. 23.607/19, demandando exata vinculação do dispêndio efetivamente contratado. Tais regramentos destinam–se exatamente a fiscalizar se os valores registrados como pagos a um prestador de serviços são de fato a ele entregues, garantindo a necessária lisura das informações apresentadas. Inviabilizada a efetiva atuação fiscalizadora desta Justiça Especializada quanto ao correto emprego dos recursos públicos na campanha política. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. A irregularidade representa 100% do montante de recursos recebidos e encontra–se acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10 admitido pela jurisprudência “como espécie de tarifação do princípio da insignificância”. 4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06030529220226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 21/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 175, Data: 25/09/2023.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. NÃO COMPROVADAS DESPESAS ELEITORAIS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESPECIAL DE CAMPANHA (FEFC). SERVIÇOS DE PANFLETAGEM. INOBSERV NCIA DO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE REGISTRO DE DESPESAS E NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. MOVIMENTAÇÃO TOTAL SUPERIOR À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. PREJUDICADA AÇÃO FISCALIZATÓRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

[...].

4. Irregularidades quanto à forma de pagamento de gastos envolvendo serviços de atividades de panfletagem, quitados com recursos do FEFC. Inobservância do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, norma que possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Documentos unilaterais, como é o caso dos recibos e do contrato de prestação de serviços apresentados, não devem ser considerados isoladamente para suprir a inobservância da norma. Os saques dos cheques para o pagamento dos serviços de panfletagem foram realizados diretamente no caixa do banco, sem identificação das contrapartes favorecidas, inviabilizando o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir controle, transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha. Restituição de valores ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

[...].

7. As irregularidades identificadas alcançam a totalidade dos recursos públicos movimentados na campanha, o que representa 96% dos recursos, estimáveis e financeiros, arrecadados pela candidata. As quantias relativa e nominal inviabilizam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de reprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

8. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 060043220, Acórdão de 07/04/2022, Relator Des. Francisco José Moesch, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 19/04/2022.) (Grifei.)

 

Outrossim, não é possível abrigar os gastos na espécie "pequeno vulto", que admite saque em favor do candidato e pagamento em espécie ao contratado. Isso porque o procedimento não observou os requisitos estabelecidos no art. 39 da Resolução TSE n. 23.607/19 para a constituição de fundo de caixa, dentre os quais o saldo máximo de 2% do total contratado, circunstância bastante para a manutenção da irregularidade.

Por fim, as falhas apuradas alcançam o total de R$ 15.435,00 e representam 69,88 % do total de recursos arrecadados (R$ 22.086,00), sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, o julgamento pela desaprovação das contas.

Impositiva, também, a determinação de recolhimento do montante total de R$ 15.435,00 ao Tesouro Nacional, diante da insuficiente comprovação de regularidade no manejo de recursos do FEFC, com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.


 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas de campanha de ELIO RENATO PINTO SOARES, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 15.435,00 (quinze mil quatrocentos e trinta e cinco reais) ao Tesouro Nacional, com base no art. 79, § 1º, da mesma Resolução.