ED no(a) PCE - 0603147-25.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/07/2024 00:00 a 11/07/2024 23:59

VOTO

Os embargos de declaração são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, os declaratórios suscitam a ocorrência de omissão, hipótese estampada no art. 1.022, inc. II, do CPC.

Sustenta a embargante não ter ocorrido o enfrentamento de questões atinentes ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 e ao parecer ministerial inicial, que entendia adequados os documentos carreados pela prestadora para fins de comprovação de despesas quitadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

O ponto nevrálgico dos aclaratórios é a aceitação de documentos sem caráter fiscal, com o fito de comprovar despesas realizadas com verba pública.

Em relação ao aduzido pela embargante, de fato, o art. 60 autoriza a utilização de qualquer meio idôneo a comprovar os dispêndios realizados durante a campanha eleitoral. O que pode ser aferido no parecer ministerial invocado na presente peça, que entendeu sanada a demanda envolvendo contratação junto a pessoa jurídica, desacompanhada de nota fiscal, mas lastreada em contrato e extratos bancários.

No caso, compulsando os autos, é possível aferir a juntada de contrato firmado entre a embargante e LUKAS SANTOS DIAS ME, CNPJ n. 46450067/0001-29; comprovante de transferência de valores, via PIX, para a conta bancária da aludida pessoa jurídica; e extrato eletrônico da conta da prestadora. Acervo este que permite inferir a escorreita destinação da cifra pública. (ID 45536434).

Nesse trilhar, entendo comprovado o gasto declarado pela candidata, na medida em que ocorrido em atenção aos ditames do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 e em linha com o parecer ministerial inicialmente apresentado.

Não desconheço a jurisprudência desta Corte no sentido de rechaçar tais operações quando não fundadas em documento fiscal, como no julgado do Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos de n. 0602262-11.2022.6.21.0000 (julgado em 15.12.23) em que foi mantida a glosa, porquanto não coligido comprovante ao feito. Todavia, aqui, me filio ao recente entendimento exarado nesta Corte, pela Des. Eleitoral Patrícia da Silveira de Oliveira, no qual, ainda que observada a falha sob a ótica fiscal, foi superada a necessidade de recolhimento de valores ao erário, visto que demonstrado, de forma suficiente, o adequado desiderato do recurso público. Segue ementa do lapidar aresto:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA NÃO ELEITA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. DIFERENÇA NA ESCRITURAÇÃO. EQUÍVOCO FORMAL. DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO COMPLR IDÔNEA. FALHAS DE BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DISPENSADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. 2. Contratação de duas militantes. Diferença na contraparte de débito, realizado por PIX, uma vez que a prestadora de serviços contratada é diferente da beneficiária do pagamento. Da análise do extrato bancário da candidatura disponível no site da Justiça Eleitoral DivulgaCandContas, verifica–se que a movimentação financeira corresponde ao total da remuneração ajustada às duas prestadoras. Equívoco meramente formal. Assim, a despeito de erro na escrita contábil, o qual é passível de ressalva, dispensa–se o recolhimento do valor ao erário, pois o pagamento está devidamente comprovado nos autos. 3. Ausência de notas fiscais das despesas realizadas com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Descumprimento da legislação tributária pelos prestadores de serviço. Falha da candidata, enquanto responsável pela sua prestação de contas, ao deixar de exigir o documento fiscal quando da contratação. Contudo, considerando que a fiscalização tributária não compete à Justiça Eleitoral, importa ter presente que a aplicação do recurso está perfeitamente demonstrada no feito, o que satisfaz a exigência de comprovação por intermédio de meios contundentes de prova prevista na parte final do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. O art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao dispor que, “além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos”. No caso, a candidata juntou aos autos os contratos, e seu extrato bancário demonstra que os fornecedores são os efetivos beneficiários dos pagamentos. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral pela ausência de gravidade quanto à falta de apresentação de nota fiscal quando as despesas são comprovadas por documentos complementares que garantam confiabilidade nos gastos da candidatura. Ausência de comprometimento à transparência, à confiabilidade e à lisura da aplicação dos recursos, remanescendo como falha meramente formal a questão tributária. 5. As falhas verificadas equivalem a 7,24% dos recursos recebidos pela candidata em sua campanha e enquadram–se no parâmetro fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação da contabilidade com ressalva (inferior a 10% da arrecadação financeira). Dispensado o recolhimento. 6. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - PCE: 0603041-63.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060304163, Relator: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 25.04.2024, Data de Publicação: DJE-117, data 19.06.2024.) (Grifei.)

 

Atribuo, assim, em consonância com o hodierno entendimento desta Casa, efeitos infringentes aos declaratórios, para o fim de afastar a determinação de recolhimento da despesa feita com Lukas Santos Dias ME; mantido o vício quanto à ausência de documento fiscal, bem como a desaprovação das contas e recolhimento de R$ 392,60 ao erário, na medida em que não foram objeto do apelo.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo acolhimento dos embargos de declaração, para afastar o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 10.000,00.