ED no(a) PCE - 0602607-74.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/07/2024 00:00 a 11/07/2024 23:59

VOTO 

Os embargos de declaração são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, os aclaratórios suscitam a ocorrência de omissão, hipótese estampada no art. 1.022, inc. II, do CPC.

Sustenta o embargante que não constou do dispositivo do aresto qual a fonte utilizada para a quitação do dever de recolhimento a ele imposto, se proveniente da conta bancária “Outros Recursos” ou abatido dos futuros repasses do Fundo Partidário, na forma do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Antecipo que os declaratórios merecem parcial acolhimento.

Ocorre que a aludida omissão vem lastreada em regramento diverso do destinado a regular a arrecadação e o dispêndio durante o pleito de 2022.

No caso, o embargante baseia-se, visando alterar o julgado, na Resolução TSE n. 23.604/19, a qual regulamenta a contabilidade ordinária das agremiações, ao passo que o feito em questão versa sobre a movimentação financeira de campanha, esta regida pela Resolução TSE n. 23.607/19.

Para além, a jurisprudência vertida nos aclaratórios padece do mesmo vício, pois aborda processo de prestação de contas anual, referente ao exercício contábil de 2017, enquanto, novamente afirmo, estamos aqui tratando de movimentação financeira de campanha eleitoral, a qual é norteada por regramento distinto.

Todavia, em caráter única e exclusivamente complementar, elucido a questão envolvendo a origem dos valores para o adimplemento do débito, observando que o art. 41 da Resolução TSE n. 23.709/22 - que contempla o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções pecuniárias proferidas pela Justiça Eleitoral - determina que o recolhimento se dê mediante recursos próprios da grei.

O indigitado artigo, em seu § 1º, ostenta a possibilidade de desconto de repasses tão somente quando “esgotadas as tentativas de ressarcimento dos valores mediante recursos próprios”, o que, porém, demanda a prévia deflagração do cumprimento de sentença pela Advocacia-Geral da União ante a caracterização de inadimplência do órgão partidário.

ANTE O EXPOSTO, VOTO para acolher em parte os declaratórios, agregando à fundamentação do aresto as razões aqui expostas sem, contudo, atribuir efeito infringente à presente decisão.