PC-PP - 0600081-03.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/07/2024 00:00 a 11/07/2024 23:59

VOTO

Trata-se de apresentação das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU DO RIO GRANDE DO SUL, relativas ao exercício financeiro do ano de 2022, disciplinado quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.604/19.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou irregularidade consistente no recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, na conta n. 06.344369.0-1 da Agência 0100 do Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, no valor de R$ 4.000,00.

O ingresso do recurso deu-se por meio de depósito eletrônico atribuído a LUIZ FERNANDO KIST, operação que está em desacordo com o art. 5º, inc. IV, c/c os arts. 7º e 8º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 5º Constituem receitas dos partidos políticos:

(...)

IV - doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário;

Art. 7º As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou do contribuinte ou no CNPJ, no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.
 

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e da respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (art. 39, § 1º, da Lei nº 9.096/95).
 

Em seus esclarecimentos, a agremiação afirma que “o depositando está devidamente identificado, o que atende ao objetivo do disposto nos artigos 7º e 8º Resolução TSE n. 23.604/19, que é o de impedir depósitos não identificados na conta”. Refere o documento de comprovação de ID 45578355.

Pois bem.

Verifico que o documento trazido pelo partido consiste em comprovante de “depósito eletrônico”, no qual consta Luiz Fernando Kist como depositante. No entanto, é consabido que, em se tratando de depósitos desta espécie, as informações constantes no comprovante são declaradas pelo cliente que realiza a operação - unilaterais portanto, de modo que não é possível identificar, de fato, o doador.

Ademais, e por isso mesmo, a Resolução TSE n. 23.604/19 estabelece o patamar de R$ 1.064,10, a partir do qual as doações “só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.”

Desse modo, a prova apresentada pelo prestador não é idônea o suficiente para afastar a inconsistência apontada, situação essa que configura recebimento de recurso de origem não identificada – RONI, e a quantia equivalente, R$ 4.000,00, deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Resolução em comento.

No concernente ao pedido alternativo de restituição ao declarado doador, sublinho que é de total inviabilidade, haja vista a vedação expressa da legislação de regência:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

 

A título de desfecho, a irregularidade de R$ 4.000,00 representa somente 7,76% dos recursos arrecadados pela agremiação, R$ 51.515,50, circunstância que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois inferior ao patamar de 10%.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao exercício financeiro de 2022 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO e determino o recolhimento da quantia de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional, pois caracterizadora de RONI, com fulcro no art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19.