RROPCE - 0600104-12.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/07/2024 00:00 a 11/07/2024 23:59

VOTO

Trata-se de requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais apresentado por PAULO VANDERLEI FAGUAGA SIQUEIRA, candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições Gerais de 2018 (ID 45622902).

O candidato teve sua contabilidade julgada não prestadas nos autos da Prestação de Contas Eleitorais n. 0602349-06.2018.6.21.0000, com trânsito em julgado em 21.11.2019, acarretando “o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Tratando-se de requerimento de regularização de omissão de contas, não se procede a novo julgamento da contabilidade, mas somente à análise de eventual existência de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada e de movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conforme estabelece o art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nessa senda, os autos foram encaminhados à Secretaria de Auditoria Interna, que atestou não ter localizado indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha; de fonte vedada; e de origem não identificada, como também mencionou a existência de contas bancárias sem movimentação financeira, confirmando a ausência de recursos financeiros declarada pelo candidato (ID 45626149).

Logo, estando o requerimento devidamente instruído e não se constatando irregularidades, o deferimento do pedido de regularização é medida impositiva, viabilizando-se a emissão de certidão de quitação eleitoral em favor do requerente, pois a legislatura em questão findou no dia 31 de dezembro de 2022.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo deferimento do pedido de PAULO VANDERLEI FAGUAGA SIQUEIRA para considerar regularizadas suas contas da campanha eleitoral de 2018, com o consequente restabelecimento da quitação eleitoral em relação a esse pleito.

Após o trânsito em julgado, comunique-se à Zona Eleitoral do domicílio do requerente para que efetue os devidos registros cadastrais.