PA - 0600204-64.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/07/2024 00:00 a 04/07/2024 23:59

VOTO

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

De acordo com os sistemas informatizados do TRE/RS, a 037ª Zona Eleitoral de Rio Grande/RS, as 066ª e 134ª Zonas Eleitorais de Canoas/RS e as 076ª e 172ª Zonas Eleitorais de Novo Hamburgo/RS fazem jus à efetivação das requisições em apreço sem extrapolar o limite impeditivo imposto pela norma.

Os autos encontram-se devidamente instruídos com as justificativas dos Exmos. Juízes Eleitorais e relatórios do quantitativo de eleitores, servidores da força de trabalho da Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 1º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ademais, estão atendidos os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral, como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017 (não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratado ou contratada temporariamente).

Observa-se, ainda, a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que os servidores requisitandos e as servidoras requisitandas não se encontram filiados ou filiadas a partidos políticos e estão quites com a Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO dos pedidos de requisições dos servidores e das servidoras das listagens anexas, ocupantes de cargos efetivos de Órgãos da Administração Pública Municipal e da Administração Pública Estadual, pelo período de 01 (um) ano.

É como voto.