PC-PP - 0600175-48.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/07/2024 00:00 a 04/07/2024 23:59

VOTO

Cuida-se de processo relativo à omissão das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO AGIR, referentes ao exercício financeiro de 2022.

Adotadas as medidas atinentes à notificação do órgão partidário omisso e cientificação dos responsáveis quanto à situação de inadimplência, inclusive com notificação do órgão nacional respectivo, os interessados quedaram-se inertes, razão pela qual o então Relator, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, determinou a imediata anotação da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário ao órgão partidário estadual, nos termos do art. 30, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 45605110).

Por conseguinte, a unidade técnica, em análise dos dados e documentos disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral, elaborou informação, vazada nos seguintes termos (ID 45394966):

Informação

Informa-se, em atendimento a determinação do Exmo. Relator contida no ID 45605110, que na data de 18/03/2024, foi registrada, no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO), a suspensão imediata da distribuição ou repasse de novas cotas do Fundo Partidário à Direção Estadual do AGIR, tendo em conta a omissão de entrega da prestação de contas relativa ao exercício de 2022.

Quanto ao art.30, III da Resolução 23.604/19, conforme determinação do ID 45605110, tem-se:

a) Atendendo a alínea “a” do artigo acima, em consulta aos extratos bancários eletrônicos disponibilizados na base de dados do TSE a partir do sistema SPCA - módulo extratos, observou-se a abertura de duas contas bancárias em nome da agremiação, entretanto sem movimentação:

[...].

b) Referente ao atendimento da alínea “b” do artigo 30, tem-se:

b.1 - Registra-se que a agremiação não realizou cadastro no sistema SPCA no exercício de 2022, conforme módulo requisição de recibos do mesmo sistema, verificou-se que não ocorreu emissão de recibo, segue tela abaixo:

[...].

b.2 - Em consulta a Prestação de Contas do Diretório Nacional do AGIR, no site do TSE, verifica-se que não houve recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário no exercício de 2022, conforme demonstrativo anexo.

Era o que cabia informar.

 

Observa-se, das informações acima, que o diretório estadual, no exercício de 2021, não recebeu recursos provenientes do Fundo Partidário, não emitiu recibos eleitorais e não movimentou recursos financeiros.

Isso posto, na forma do art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19, incumbe ao partido político, em todas as esferas de direção, prestar contas anualmente à Justiça Eleitoral até 30 de junho do ano subsequente, ainda que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.

Note-se que os comandos regulamentares apenas esmiúçam o mandamento constitucional endereçado às agremiações, contido no art. 17 da Constituição Federal.

Contudo, na hipótese dos autos, ainda que notificados o órgão partidário e seus responsáveis para apresentarem as contas, não ocorreu o suprimento da omissão quanto ao dever constitucional.

Inarredável, portanto, o julgamento das contas como não prestadas, em observância ao disposto no art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, verbis:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

(…).

IV - pela não prestação, quando:

a) depois de intimados na forma do art. 30, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou

 

Por consequência, há de ser confirmada a decisão que determinou a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, à luz do disposto no art. 47, inc. I, da mencionada Resolução:

Art. 47. A decisão que julgar a prestação de contas não prestada acarreta ao órgão partidário:

I - a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; e

 

Assinale-se que, transitada em julgado a presente decisão, a grei pode requerer a regularização da situação de inadimplência, visando suspender as consequências previstas para sua omissão, tal como  prescreve o art. 58, caput, do referido diploma normativo, litteris:

Art. 58. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no art. 47.

 

Noutro giro, descabe, neste instante, a condenação do órgão partidário ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude de não terem sido auferidas verbas do Fundo Partidário, sem prejuízo de futura análise contábil, por ocasião de eventual pedido de regularização das contas, em que haja a constatação de recebimento de recursos de origem não identificada e/ou de fonte vedada.

Nesse cenário, impõe-se o julgamento das contas como não prestadas, acarretando ao partido a perda do direito ao recebimento de quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a perdurar até a regularização perante a Justiça Eleitoral.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar como não prestadas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO AGIR, relativamente ao exercício financeiro de 2022, mantendo a determinação de perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas do partido perante a Justiça Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, adote a Secretaria do Tribunal, imediatamente, as providências estipuladas no art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18.