PCE - 0602373-92.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/07/2024 00:00 a 04/07/2024 23:59

 

VOTO

Cuida-se de analisar as contas prestadas por LUANA PASQUETTI, candidata não eleita ao cargo de deputado federal, relativas às Eleições de 2022.

Após o exame das informações prestadas, a Secretaria de Auditoria Interna registrou inconsistências, referentes ao uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para pagamentos de despesas por ausência de comprovação (ID 45387303):

 

Detalhamento das inconsistências:

(E) A documentação de comprovação dos gastos com pessoal não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE 23607/2019, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

(E.1) Não há indicação do local em que os serviços foram prestados. Há citação sobre uma “Lista de Presença em Ato de Campanha” que poderia sanar a irregularidade, mas que não foi apresentada

(E.2) Falta justificativa do valor contratado, uma vez que há outros prestadores com mesmas atribuições mas com valores de remuneração diversos.

(E.3) Falta justificativa do valor contratado, uma vez que os valores estão acima do usualmente utilizado para o tipo de serviço contratado.

 

Na sequência, a prestadora fora intimada para manifestação e apresentou os seguintes esclarecimentos (ID 45428836), em relação a:

  1. Lucas Cidade (Coordenador-Geral da Campanha) argumenta que o valor pago está justificado pela extensiva responsabilidade e pelo envolvimento direto em diversas atividades de campanha, além da experiência prévia do contratado em campanhas eleitorais. Apresenta comparação com gastos de outros candidatos do mesmo partido, e sustenta que o valor pago está abaixo da média.

  2. José Sebastião de Miranda (Coordenador de Militância) justifica que o valor foi pago pela coordenação de militância em dois municípios importantes para a candidata, e pela supervisão de pessoal contratado para a campanha. Aduz que a falta de dados comparativos no relatório de exame impede a alegação de sobrepreço.

  3. Sidnei Gonçalves Leal (Motorista) aduz que o valor pago é razoável, considerando as diversas funções desempenhadas pelo contratado, como transporte de pessoal e material de campanha, além de participação em eventos.

  4. Vanessa da Silva (Coordenadora Municipal) sustenta que os serviços foram prestados no Município de Passo Fundo, e que não há outros contratados com atribuições idênticas para justificar a alegação de remunerações diversas.

  5. Cabos Eleitorais (Neilon de Ramos Souza, Bianca Garcia Eberhardt, Rosângela Segalla, Mainara Eduarda Padilha) argumenta que a diferença remuneratória entre os cabos eleitorais com base no local, período de atividades e carga horária de trabalho, e apresenta os valores pagos a cada um.

Sucessivamente, o órgão técnico apreciou as alegações da candidata e considerou sanadas as inconsistências. Opinou pela aprovação das contas, conforme parecer conclusivo (ID45491643).

Com a vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral identificou uma despesa custeada com recursos do FEFC com indício de irregularidade. Segundo o Parquet, o valor de R$ 50.000,00 pagos a BORBA & DADIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, a título de serviços advocatícios, seria excessivo em vista das atividades normalmente relacionadas à candidatura para o cargo de deputado federal. Requereu a intimação da prestadora (ID 45519715).

Intimada, a candidata sustentou que o pagamento é justificado pelo mercado e indicou gastos semelhantes de outros candidatos a deputado federal. Além disso, apresentou e-mail do escritório contratado, no qual são detalhados os serviços advocatícios prestados, e pugnou pela não existência de irregularidades nesse aspecto da prestação de contas (ID 45526021).

Diante dos esclarecimentos prestados, a SAI considerou justificado o valor da despesa e reiterou manifestação pela aprovação da prestação de contas (ID 45571651), no que teve a companhia da d. Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45600046).

De fato, todos os esclarecimentos trazidos pela candidata são coerentes e bem suportados pela documentação conjuntamente apresentada. Nessa linha, o detalhamento das atividades dos contratados, os dados objetivos relativamente aos pagamentos realizados - com a apresentação de paridade relativamente aos preços praticados no mercado -, são circunstâncias suficientes para que seja emitido um juízo de aprovação das contas, conforme bem delineado no parecer Ministerial.

Trata-se, aqui, de caso que as contas se encontram regulares, de maneira que merecem ser aprovadas, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas de LUANA PASQUETTI, candidata ao cargo de deputada federal.