PA - 0600199-42.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/07/2024 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de proposta de Resolução, apresentada pela Diretoria-Geral no SEI n. 0010279-73.2024.6.21.8000, que visa ao aperfeiçoamento da estrutura organizacional da Secretaria da Presidência, no que tange às atividades de comunicação social e cerimonial, mediante a transformação de saldo de recursos orçamentários em cargo em comissão nível CJ-2, sem aumento de despesas, com fundamento no parágrafo único do art. 24 da Lei n. 11.416/06, e o remanejamento entre unidades de cargo em comissão nível CJ-1.

Em despacho, manifestei concordância com o projeto e determinei sua submissão ao Tribunal.

Na sequência, autuadas as peças do expediente administrativo no PJe, veio o feito concluso a este relator.

É o relatório.

 

 

VOTO

Trata-se de proposta de Resolução que visa ao aperfeiçoamento da estrutura organizacional da Secretaria da Presidência, no que tange às atividades de comunicação social e cerimonial, com a transformação e remanejamento de cargos em comissão.

A minuta apresentada, sem aumentar despesas, aprova a utilização dos recursos orçamentários provenientes do saldo de 35% advindos do valor integral do cargo em comissão transformado pela Resolução TRE-RS n. 395/2022, tendo em vista que o servidor atualmente ocupante optou pela retribuição do cargo efetivo, bem como dos recursos orçamentários remanescentes, para transformá-los em 1 (um) cargo em comissão nível CJ-2, destinado à Assessoria de Cerimonial (ASCER).

Além disso, remaneja 1 (um) cargo em comissão de Assessor I, nível CJ-1, da Assessoria de Cerimonial (ASCER) para a Assessoria de Comunicação Social (ASCOM).

Segundo consta da informação prestada pela Diretoria-Geral, proponente da medida, as atividades de comunicação social e de cerimonial, sobretudo em anos eleitorais, assumem papel estratégico para esta instituição, sendo assinalado que a Assessoria de Comunicação Social é chefiada por assessor nível CJ-2, ao passo que a Assessoria de Cerimonial possui um cargo nível CJ-1 para a consecução de múnus de idêntica natureza. Destaca que a minuta de Resolução, além de sanar essa disparidade, remaneja o atual cargo em comissão CJ-1 da ASCER para a ASCOM, a fim de incrementar a força de trabalho dessa última unidade, a exemplo do ocorrido por ocasião das Eleições Gerais de 2022. Por fim, aponta que os cálculos foram revisados pela Secretaria de Auditoria Interna e que o processo de transformação de cargos encontra amparo no art. 24, parágrafo único, da Lei n. 11.416/06 e segue a sistemática prevista pela Corte Superior na Resolução TSE n. 23.698/22, já adotada no âmbito deste Regional, por meio das Resoluções TRE-RS n. 390, 391 e 395, todas de 2022.

Considerando a regularidade do procedimento proposto – utilização de recursos orçamentários oriundos do saldo de 35% advindos do valor integral de cargo em comissão, quando houver opção do servidor ocupante pela retribuição do cargo efetivo, para transformação em novos cargos comissionados – e da conveniência para a Administração, que passará a contar com mais um cargo em comissão nível CJ-2 em seu quadro de pessoal, impõe-se a aprovação da Resolução.

Deveras, a transformação suscitada encontra amparo no parágrafo único do art. 24 da Lei n. 11.416/06, que autoriza, no âmbito do Poder Judiciário da União, a transformação de cargos em comissão, sem aumento de despesa:

Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

No tocante à utilização de recursos orçamentários provenientes do saldo de 35% advindos do valor integral do cargo em comissão para transformação em novos cargos em comissão, havendo opção do servidor ocupante pela retribuição do cargo efetivo, cabe salientar que tal sistemática foi adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução n. 23.698/22, a qual alterou a estrutura orgânica daquela Corte e deu outras providências.

Reproduzo, abaixo, o art. 1º do mencionado diploma normativo:

Art. 1º Fica aprovada a utilização dos recursos orçamentários provenientes do saldo de 35% advindos do valor integral do cargo em comissão, quando houver opção do servidor ocupante pela retribuição do cargo efetivo, a teor do que preceitua o artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para transformação, sem aumento de despesa, em cargos em comissão.

§1º O valor paradigma a ser considerado para fins da transformação de que trata o caput é o resultante da totalidade dos cargos em comissão existentes neste Tribunal, providos ou não, multiplicado pelo valor integral constante do Anexo III da Lei n. 11.416/2006, com redação dada pela Lei 13.317, de 20 de julho de 2016.

§2º O valor residual para transformação de que trata o caput é resultante da diferença apurada no parágrafo anterior deduzido da situação atual de ocupação de optantes pela retribuição do cargo efetivo.

§3º No caso de cargos não providos, para apuração da situação atual, deverá ser utilizado o valor integral constante do Anexo III da Lei nº 11.416/2006, com redação dada pela Lei nº 13.317/2016.

§4º A situação atual tratada no §2º terá como marco temporal a data de publicação constante no Anexo I, desta Resolução.

§ 5º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas em conjunto com a Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade o monitoramento do saldo de que trata o caput.

Aliás, impende registrar que idêntico procedimento foi perfilhado por este Regional, ao aprovar as Resoluções TRE-RS n. 390, 391 e 395, todas de 2022, as quais promoveram uma série de transformações em cargos e funções, em razão da reestruturação organizacional implementada pela Resolução TRE-RS n. 389/2022.

Ante o exposto, tendo em vista a regularidade do procedimento de transformação de cargos em comissão, sem aumento de despesa, assim como a conveniência para a Administração em fortalecer tanto a Assessoria de Cerimonial quanto a Assessoria de Comunicação Social, proponho a APROVAÇÃO da presente minuta de Resolução pelo Plenário desta Corte.

É como voto.