PC-PP - 0600229-48.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/07/2024 às 14:00

 VOTO

Conforme já consignado no relatório, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal, examinando a contabilidade, entendeu remanescerem irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI), ao aporte de verbas do Fundo Partidário (FP) em período no qual tal operação estava vedada, e aos gastos indevidos com recursos públicos, totalizando R$ 66.218,80.

Por sua vez, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas com o recolhimento de R$ 61.218,00 ao Tesouro Nacional, pois entendeu sanada irregularidade no montante de R$ 5.000,00, conforme analisaremos mais adiante, em ponto específico.

Inicialmente, a falha relativa ao uso de RONI vem consubstanciada no ingresso de R$ 200,00 tendo como contraparte a própria agremiação.

Dispõe o art. 13 da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

 

Visando sanar a irregularidade, o partido informou se tratar de doação proveniente de Fabrício Vargas, CPF n. 00134349062. Entretanto, não trouxe ao feito prova quanto à origem da cifra transferida, de forma que a mácula persiste e o valor deve ser recolhido ao erário, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19.

No que toca ao ingresso de valor do Fundo Partidário em período em que defeso seu repasse ao partido, o montante percebido indevidamente perfaz R$ 56.000,00.

A grei, preliminarmente, aduziu desconhecer a ordem de suspensão dos aportes entre 1º de janeiro e 1º de março de 2021, para, após, defender que a sanção de recolhimento recaia sobre órgão partidário nacional, na medida em que, comunicado quanto à vedação de repasses, os realizou ao ente regional.

Malgrado o entendimento do prestador, consta da sua prestação contábil, processo n. 0600174-39.2018.6.21.0000 – exercício 2012, certidão dando conta da intimação do ente partidário nacional quanto ao período de suspensão, de sorte que, ciente do comando restritivo, o diretório estadual não poderia se omitir e fruir do repasse indevido.

Nesse norte, o partido, inteirado da proibição, poderia ter realizado o estorno dos valores, conforme orienta o art. 11 § 5º, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 11. Os órgãos partidários de qualquer esfera devem emitir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do crédito na conta bancária, recibo de doação para:

[...]

IV - as transferências financeiras de recursos do Fundo Partidário realizadas entre partidos distintos ou entre níveis de direção do mesmo partido, dispensada a identificação do doador originário.

[...]

§ 5º Os partidos políticos podem recusar doação identificável que seja creditada em suas contas bancárias indevidamente, promovendo o estorno do valor para o doador identificado até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, ressalvado o disposto no art. 13. (grifei)

 

A irregularidade ganha relevo se observada em conjunto com a inteligência do § 1º, art. 23 da resolução em comento, na medida em que cristalino seu objetivo de coibir o uso irregular da verba pública:

Art. 23. Órgãos partidários de qualquer esfera podem assumir obrigação de outro órgão, mediante acordo, expressamente formalizado, que deve conter a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor.

§ 1º Não podem ser utilizados recursos do Fundo Partidário para quitação, ainda que parcial, da obrigação se o órgão partidário originalmente responsável estiver impedido de receber recursos daquele Fundo. (Grifei.)

 

Friso, ainda, quanto à possibilidade de sancionar o órgão nacional, o disposto no art. 49 da norma eleitoral:

Art. 49. O órgão nacional do partido político não deve sofrer a suspensão das quotas do Fundo Partidário nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.

 

É o entendimento sufragado por esta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM PERÍODO VEDADO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL. INVIABILIZADA A PLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICADA MULTA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2019. Parecer técnico e ministerial pela desaprovação das contas, recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional e multa. 2. Recebimento do diretório nacional partidário de quotas do Fundo Partidário em período cujo repasse estava suspenso. Patente a vedação em tais circunstâncias, tanto do repasse de recursos pelo órgão distribuidor quanto de seu recebimento pelo favorecido, o qual está obrigado a manter supervisão constante sobre suas movimentações bancárias, para, no prazo devido, emitir recibos de doação (art. 11, caput e inc. IV, da Resolução TSE n. 23.546/17) e devolver valores creditados indevidamente (art. 11, § 5º, e art. 14, caput e § 1º, do mesmo diploma regulamentar). A Resolução TSE n. 23.546/17 é expressa em dispor que é defeso ao diretório, durante o cumprimento da sanção em tela, ter suas obrigações assumidas por outros órgãos, caso pagas com recursos do Fundo Partidário (art. 23, caput e § 1º). Inaplicável à hipótese a norma contida no art. 37, § 3º-A, da Lei n. 9.096/95. Jurisprudência consolidada no sentido de que as prestações de contas devem ser julgadas e sancionadas consoante as regras previstas na legislação vigente à época dos fatos. Ressarcimento aos cofres públicos da quantia espúria, nos termos do art. 49, caput, e em sintonia com os arts. 59, § 2º, e 62, todos da Resolução TSE n. 23.546/17. 3. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. Existência de despesas não comprovadas, sem a apresentação de documentos que descrevam detalhadamente os serviços executados. 4. Recebimento de recursos de origem não identificada. Recebimento de depósito em espécie com a identificação do CNPJ pertencente ao diretório municipal, apesar de o órgão partidário não ter realizado movimentação financeira no exercício. Alegado equívoco por parte da doadora, pois foi registrado o CNPJ da legenda, em vez do CPF da doadora. Inviabilizada a verificação da procedência dos valores, devendo o montante ser considerado como recurso de origem não identificada e, via de consequência, transferido ao Tesouro Nacional. 5. As irregularidades representam 84,82% da receita total arrecadada no exercício, inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar a relevância das máculas sobre o conjunto das contas e impondo a desaprovação das contas partidárias, com fulcro no art. 46, inc. III, al. a, da Resolução TSE n. 23.546/17. Aplicação de multa no patamar de 15%. Descabe a aplicação da penalidade de suspensão no recebimento de quotas do Fundo Partidário, porquanto representa consequência específica do percebimento de recursos de fonte vedada, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17. No mesmo sentido inaplicável o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17, o qual preceitua que o recebimento de valores de procedência não revelada importa suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário até que o esclarecimento da origem do recurso seja aceito pela Justiça Eleitoral, pois seu campo de incidência confina-se da tramitação do feito até o julgamento final, não podendo ser estendido após esse marco, pois poderia significar cominação de pena ad infinitum. 6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Aplicação de multa. (TRE-RS - Prestação de Contas: 060022749 PORTO ALEGRE - RS, Relator: KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 10/03/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 14/03/2022) (Grifei.)

 

Nesse trilhar, observado o vício quanto ao recebimento de verbas do FP em período vedado, o montante de R$ 56.000,00 deve ser devolvido ao Tesouro Nacional.

Por derradeiro, trato da falha atinente à malversação de valores do Fundo Partidário, resultante de cinco operações, as quais somam R$ 10.018,80.

A primeira delas, diz com a contratação da empresa Miragem, CNPJ n. 01.590.313/0001-00, no valor de R$ 2.100,00, para o fretamento de ônibus sem a devida descrição do serviço prestado.

Com o intento de dirimir a falha, foram carreadas ao feito captura de tela contendo dialogo, via Whatsapp, com o usuário “Miragem Tur” e cópia de folder da agremiação indicando que “faltam dois dias para a convenção estadual”, com data e local do evento, além da nota fiscal (ID 45541125), e a, já presente nos autos, nota fiscal de ID 44994995.

A falha deve ser afastada. Explico.

Em que pese o relatado nos pareceres técnico e ministerial, para além do print screen e do folder, a nota fiscal detalha no campo “Observações” o fretamento de um ônibus para Porto Alegre, no dia 04.12.2021 (mesma data da convenção), no campo “Início da prestação” indica a saída de Capão da Canoa/RS e no campo “Término da prestação”, a capital Porto Alegre.

Neste cenário, entendo sanada a glosa quanto à locação de ônibus, no valor de R$ 2.100,00.

As próximas inconsistências analisadas referem-se à contratação de JEAN GERMANO – SOCIEDADE INDIVIDUAL, CNPJ n. 27.221.766/0001-52, nas datas de 10 e 14 de setembro de 2021, nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 990,00, respectivamente.

No ponto, foi juntada declaração, firmada por Jean Germano, OAB n. 98078, indicando que o montante foi devolvido, visto que, segundo o partido, o valor fora destinado equivocadamente ao causídico.

Sem embargo, trata-se de documento unilateral desacompanhado de qualquer lastro probatório a atestar o alegado pela parte, de sorte que o apontamento deve persistir, e a importância deve ser restituída ao Tesouro Nacional.

O quarto dispêndio, datado de 01.12.2021, no valor de R$ 928,80, conforme parecer da unidade técnica, aportou aos autos sem documentação comprobatória, a qual foi suprida posteriormente. No entanto, seu adimplemento se deu por “lançamento avisado”.

Compulsando os autos, afere-se que a agremiação colacionou nota fiscal emitida pelo Jornal do Comércio, CNPJ n. 92785989/0001-04, para a publicação de edital de convenção estadual, com medidas e data de inserção (29.11.2021), conforme cópia da edição acostada no ID 45541230.

O acervo carreado nos autos faz prova do informado pelo prestador.

Vejamos.

A referida nota fiscal indica que a inserção partidária ocorreria em 29.11.2021, com vencimento aprazado para o dia 14.12.2021, a cópia do periódico atesta a publicação do contratado na referida data, e o pagamento, conforme extrato, se deu em 01.12.2021, destinado ao Banco Bradesco, ou seja, passível de verificação quanto ao seu fim (https://divulgaspca.tse.jus.br/#/divulga/partidos/2021/RS/ED/partidoDetalhe/19/contasBancariasPrestador/69691. Acesso em 24.10.2023).

Inclusive, pode-se verificar que consta lançamento idêntico (boleto com lançamento avisado), na data de 03.9.2021, no valor de R$ 7.990,00, e que não foi motivo de apontamento pela SAI, pois acompanhado de nota fiscal de ID 44995032.

Neste cenário, ainda que mantida a glosa quanto à forma de quitação das expensas, a qual deveria ter ocorrido por cheque cruzado e nominal ou por transação bancária que identifique o CPF ou o CNPJ do beneficiário, entendo que o valor não deve retornar ao Tesouro Nacional.

Por fim, o último gasto se deu junto ao estabelecimento “Zk”, CNPJ n. 09.145.155/0001-90, para serviços de consultoria, via palestra ao núcleo do PODEMOS Mulher, ao custo de R$ 5.000,00, sem a devida comprovação.

A grei trouxe ao feito contrato de prestação de serviços de ID 45466151 e nota fiscal de ID 45541231, a qual, ainda que ostente denominação distinta “JOSE HONORATO DOS SANTOS NETO LTDA”, guarda igualdade quanto ao CNPJ, motivo pelo qual entendo sanada a mácula. E na mesma linha é o parecer ministerial:

Por fim, quanto ao item 5, relativo ao fornecedor ZK, a UT destacou a ausência de documentação comprobatória dos serviços de consultoria via palestra ao núcleo do PODEMOS Mulher.

 

Enfrentados os apontamentos, as irregularidades remanescentes perfazem a quantia de R$ 58.190,00 (R$ 200,00 + R$ 56.000,00 + R$ 1.000,00 + R$ 990,00), que representa 13,73% do total auferido no exercício (R$ 423.759,14), percentual que ultrapassa o parâmetro adotado por esta Corte de 10% da receita percebida, de forma a afastar a possibilidade de mitigação do juízo condenatório, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

A reprovação das contas, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19, tem como consectário a devolução da importância tida por irregular acrescida de multa, a qual defino no patamar de 3%, em linha com o parecer ministerial e com a jurisprudência deste Pleno:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. GASTOS QUITADOS COM VERBAS PROVENIENTES DA CONTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 18, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. DIVERGÊNCIA ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DOS PAGAMENTO. DOAÇÃO DE PESSOAS, NÃO FILIADAS AO PARTIDO, QUE EXERCERAM CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 31, INC. V, DA LEI n. 9.096/95. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, exercício 2021, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada; da realização de pagamentos de despesas com recursos do Fundo Partidário sem a observância da regra do art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.604/19, e da não aplicação dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Foi aplicada multa de 20% sobre o valor das irregularidades e determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. Irregularidade em gastos quitados com verbas provenientes da conta do Fundo Partidário, em desacordo com o art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Despesas partidárias não pagas mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário. A falta de confiabilidade e de transparência sobre a origem e a destinação dos recursos não restou afastada. A legislação exige que os gastos sejam pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou o CNPJ do beneficiário, justamente para evitar o procedimento adotado pela agremiação, ou seja, que se verifique um beneficiário que não corresponda ao efetivo executor da prestação do serviço. Mantida a sentença. 3. Doação proveniente de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político, que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2021. Vedação expressa no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, sendo somente permitida a doação a partido político por parte de pessoa enquadrada no impedimento legal quando for filiada à agremiação beneficiária da doação. Embora o recolhimento tenha sido feito, a falha permanece. Dispensado do recolhimento o valor já recebido. 4. O valor irregular representa 63,18% dos recursos recebidos, ficando acima do percentual de 10% utilizado como parâmetro autorizador da aprovação com ressalvas, de modo que é imperativa a desaprovação das contas, e, assim a aplicação da multa. Entretanto, para guardar proporção com o percentual das irregularidades, a multa deve ser arbitrada em 12% da importância tida por irregular. 5. Provimento parcial. Reduzido o valor da multa aplicada. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - REl: 0600051-61.2022.6.21.0045 SANTO ÂNGELO - RS 060005161, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 26/01/2024, Data de Publicação: DJE-22, data 07/02/2024) (grifei)

 

Outrossim, a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é consequência específica do recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 46, inc. II, da Resolução do TSE n. 23.604/19. Todavia, considerando que a receita oriunda de fonte desconhecida, no valor de R$ 200,00, representa tão somente 0,04% da movimentação em exame (R$ 423.759,14), em homenagem ao princípio da proporcionalidade, tenho por afastar a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

Segue ementa de aresto desta Casa no mesmo sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. VALOR IRREGULAR INFERIOR AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. AFASTADA SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO. SEM COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO FISCAL. PAGAMENTO DE MULTA COM RECURSO DO FUNDO PARTIDÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DA COTA DE GÊNERO. REPRESENTATIVIDADE DA FALHA TANGENCIA O PERCENTUAL MÍNIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2020, disciplinado quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.604/19. 2. Não conhecida nova documentação anexada. Embora a fase instrutória tenha sido estendida nos presentes autos, inclusive com o recebimento de documento após o Parecer Conclusivo, não se pode prolongar indefinidamente a juntada de novos documentos, sob pena de quebra do princípio da celeridade e da preclusão dos atos processuais. Ademais, a admissão dos novos documentos demandaria nova análise técnica, hipótese não reconhecida por esta Corte. 3. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário. Falha parcialmente sanada. Persistência de gastos sem a devida comprovação por meio de documento fiscal (art. 18, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19), e sem comprovação da vinculação do gasto às atividades partidárias (art. 36, § 2º, e art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19). Os valores considerados irregulares deverão ser recolhidos ao erário, conforme determina o art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19. 4. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário, referente ao pagamento de multa e juros. A disciplina do art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19 é expressa ao estabelecer que “os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros”. Recolhimento ao erário. 5. Recebimento de recursos de fonte vedada. O partido político é proibido de receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive mediante publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário. Inteligência do disposto no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Não incidente à hipótese a exceção disposta na parte final do mencionado dispositivo, uma vez que os doadores não estavam filiados à agremiação partidária na data em que efetuadas as contribuições. Persistência da irregularidade. Recolhimento ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19. 6. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário referente à não incidência do percentual mínimo na cota de gênero. Art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Em consulta aos extratos das contas bancárias do partido, verificou–se que a agremiação destinou um valor menor para gastos com a difusão da participação política feminina do que o percentual mínimo determinado pela norma de regência. Incidência da Emenda Constitucional n. 117/22 para afastamento do disposto no § 1º do art. 22 da Resolução TSE n. 23.604/19, no sentido do não recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. 7. O valor irregular representa 10,01% do total de recursos recebidos, que tangencia o percentual de 10% da receita do exercício, hipótese que autoriza a aprovação das contas com ressalvas. A suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e art. 46 da Resolução do TSE n. 23.604/19. Entretanto, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, afastada a penalidade, considerando que a receita oriunda de fontes vedadas representa apenas 0,051% da movimentação em exame. 8. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PC-PP: 0600103-32.2021.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060010332, Relator: Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 29/06/2023, Data de Publicação: DJE-119, data: 04/07/2023.)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2021 do Diretório Estadual do PODEMOS, nos termos do art. 45, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19, e determino o recolhimento de R$ 58.190,00 ao Tesouro Nacional, acrescido de multa no patamar de 3% (R$ 1.745,70), nos seguintes termos:

a) R$ 200,00 - pelo recurso de origem não identificada;

b) R$ 56.000,00 - relativos ao recebimento e ao uso, durante período vedado, de verbas do Fundo Partidário;

c) R$ 1.990,00 - atinentes à malversação de recursos do Fundo Partidário; e

d) R$ 1.745,70 - concernentes à multa prevista no art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19.