PropPart - 0600388-54.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/07/2024 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Trata-se de requerimento formulado pelo Órgão Estadual do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD, para que fosse deferida a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2024, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

Sublinho que a agremiação resulta da fusão dos partidos PATRIOTA e Partido Trabalhista Brasileiro - PTB).

Inicialmente, a Secretaria Judiciária desta Corte informou que o PRD não constara na Portaria TSE n. 845, de 25 de outubro de 2023, que divulgara a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para cada partido político (ID 45579773).

Após esclarecimentos e documentos apresentados pelo partido, a referida unidade, em nova informação, destacou (1) que o PRD passara a preencher os requisitos, bem como (2) a necessidade de que a agremiação indicasse novas datas para as inserções pretendidas.

Foi, então, viabilizada tecnicamente a inclusão das inserções, pela alteração da data de fechamento do prazo para solicitação no Sistema de Inserções de Propaganda Partidária Gratuita - SisProp, e a grei, na data de 21.03.2024, peticionou que a veiculação das inserções fosse nos dias 29.03.2024 e 01.04.2024.

Cuida-se, aqui, de caso cercado de situações peculiares, em que uma nova agremiação partidária, com efetivo direito a veicular inserções, não fora inserida no normativo do TSE por ausência de tempo hábil. Daí que deferi monocraticamente o pedido veiculado pela agremiação, qual seja, quatro inserções no dia 29.03.2024 e seis inserções no dia 01.04.2024.

Na referida decisão, autorizei a comunicação às emissoras, com a notícia de que aquela decisão seria submetida ao referendo do e. órgão Plenário deste Tribunal pois, com efeito, pelo mesmo motivo (ausência de tempo hábil), à época dos pedidos - muito embora tenha sido demonstrado o atendimento às formalidades intrínsecas ao deferimento do pedido de veiculação de inserções de propaganda eleitoral no primeiro semestre de 2024 - não foi possível trazer o pedido à análise dos e. Colegas. É cediço que compete a este Colegiado o julgamento do mérito da presente classe processual.

Diante de tal quadro é que submeto a decisão tomada monocraticamente ao referendo dos nobres pares - com atraso extraordinário, causado pelas enchentes que assolaram o estado do Rio Grande do Sul, e ciente de que se possa entender pela perda do objeto, pois já realizadas as divulgações de inserções objeto da presente demanda: pessoalmente, destaco, prefiro trazer o feito a julgamento, em respeito sobretudo ao princípio da colegialidade e ao tratamento igual aos partidos jurisdicionados.

Quanto ao processo propriamente dito, registro que as datas solicitadas - e deferidas - eram as únicas disponíveis.

Portanto, em atenção ao princípio da colegialidade, submeto à consideração desta Colenda Corte Eleitoral, a presente decisão no sentido de confirmação da decisão liminar proferida, com conteúdo nitidamente satisfativo.

DIANTE DO EXPOSTO, voto para confirmar o deferimento, ad referendum, do pedido do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD.