PCE - 0602629-35.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/07/2024 às 14:00

VOTO

A unidade técnica apontou falhas na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor total de R$ 9.450,00, sendo: a) R$ 4.500,00 na contratação de Sandro Wacinton de Souza Vieira & Cia Ltda. para locação de veículo (R$ 2.000,00) e para publicidade por carro de som (R$ 2.500,00); b) R$ 3.100,00 para aquisição de combustíveis dos fornecedores Pocharkis Com de Comb. Ltda. (R$ 1.600,00) e Comercial de Combustíveis Mineiro Ltda.; e c) R$ 1.850,00 na produção de material publicitário por Gráfica Butiá Ltda. (impressos, R$ 1.500,00) e por Gildo M. Couto Correa (jingles, R$ 350,00) - item 4.1 do parecer conclusivo (ID 45508730).

A Procuradoria Regional Eleitoral destacou ainda a falta de comprovação da propriedade do veículo locado por Sandro Wacinton de Souza Vieira & Cia Ltda., bem como a incompatibilidade da atividade empresarial do fornecedor (serviço de guincho) com a publicidade por carro de som.

Oportunizado o contraditório, o candidato não se manifestou (ID 45384195, 45571628, 45573615).

Assim, ratificou-se o parecer ministerial (ID 45580230).

Passo à análise dessas irregularidades no uso de recursos públicos do FEFC.

(a) Sobre os contratos com Sandro Wacinton de Souza Vieira & Cia Ltda., acolho os precisos argumentos da Procuradoria Regional Eleitoral que destacam a ausência da prova da propriedade do veículo locado por R$ 2.000,00 e a incompatibilidade da atividade empresarial de serviços de guincho com o fornecimento de publicidade por carro de som por R$ 2.500,00. Assim, ausentes as informações exigidas pelos arts. 58, inc. II, 60, caput e § 1º, inc I, da Resolução TSE n. 23.607/19 nas notas fiscais de ID 45232973 e de ID 45232980, deve ser devolvida essa quantia total de R$ 4.500,00 ao erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (item 4.1 do parecer técnico conclusivo, ID 45508730; parecer ministerial, ID 45542891, p. 2).

(b) De outra senda, como apontado pela unidade técnica, não há registro de automóvel locado ou cedido na contabilidade capaz de justificar os gastos de combustíveis adquiridos com os fornecedores Pocharski Com. De Comb. Ltda. e Comercial de Combustíveis Mineiro Ltda., respectivamente, na importância de R$ 1.600,00 e de R$ 1.500,00 (notas fiscais, IDs 45232975 e 45232974), contrariando o disposto nos arts. 35, § 12, 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 (item 4.1 do parecer técnico conclusivo, ID 45508730).

Ainda, o parecer ministerial, com razão, reforça que, inexistindo outro carro registrado na contabilidade, os abastecimentos foram direcionados ao veículo de placas ASK4F64, locado irregularmente de Sandro Wacinton de Souza Vieira & Cia Ltda., atraindo a falha também por extensão ao dispêndio com gasolina (vide ainda informações complementares no canto inferior da NF de ID 45232975; parecer ministerial, ID 45542891, p. 2-3).

Portando, considero irregular o gasto com combustível de R$ 3.100,00, devendo esses recursos retornar aos cofres públicos, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(c) Quanto à produção de jingle por Gildo Michel Couto Correa pelo valor de R$ 350,00, o exame técnico identificou a ausência de descrição detalhada dos serviços prestados no recibo de 45200479, em desacordo com o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 (item 4.1 do parecer conclusivo).

Ao mesmo passo, atenta à movimentação financeira do candidato, disponível publicamente em site da Justiça Eleitoral, a Procuradoria Regional Eleitoral demonstra o desconto do cheque de R$ 350,00 destinado ao fornecedor Gildo Correa por terceira pessoa, Nair do Couto, infringindo a regra do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 (parecer ministerial, ID 45542891, p. 3).

De outro lado, constato que a nota fiscal de Gráfica Butiá Ltda. no total de R$ 1.500,00 não possui as dimensões do material impresso produzido, como disposto no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Perfilho, de igual modo, o entendimento ministerial de que “não é possível discriminar qual o valor da nota corresponde aos santinhos e qual corresponde às colinhas”, motivo pelo qual se distingue da posição desta Colenda Corte de tamanho padronizado das colinhas eleitorais na decisão da PCE n. 0602663-10.2022.6.21.0000 (TRE/RS – PCE nº 060266310, Relator Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Publicação: DJE, Tomo 243, 27/11/2022) (item 4.1 do parecer técnico conclusivo, ID 45508730; parecer ministerial, ID 45542891, p. 3-4).

Por conseguinte, a irregularidade com publicidade alcança o valor de R$ 1.850,00, devendo essa quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Conclusões:

A soma das irregularidades representa R$ 9.450,00 (R$ 4.500,00 + R$ 3.100,00 + R$ 1.850,00), equivalente a 94,5% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 10.000,00), e extrapola os parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (superior a 10% da arrecadação financeira, maior do que R$ 1.064,10).

Portanto, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45542891 e 45580230), impõe-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por CLÁUDIO VIEIRA DA SILVA, determinando o recolhimento, com juros e com correção monetária, ao Tesouro Nacional de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), referente à irregularidade na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Com o trânsito em julgado, anotações de estilo e satisfação de obrigações, arquivem-se os autos com baixa na instância pertinente.