REl - 0600834-59.2020.6.21.0001 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/07/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso – originariamente interposto como embargos de declaração – foi protocolado no tríduo legal e recebido como recurso contra a sentença no juízo a quo.

Observo que a peça foi protocolada apenas pelo DIRETÓRIO METROPOLITANO DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de PORTO ALEGRE (ID 44997183) e que os dirigentes partidários, ainda que fossem partes no processo, não apresentaram recurso.

Antes da inclusão do recurso em pauta para julgamento, houve o deferimento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, da fusão do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB com o PARTIDO PATRIOTA – PATRI, que resultou na formação do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD, em sessão realizada em 9 de novembro de 2023 (Registro de Partido Político n. 0601913-90.2022.6.00.0000).

Com a fusão, ocorreu a extinção das agremiações que se uniram para formar o novo partido e, por consequência, a perda da capacidade jurídica e postulatória das mesmas.

Nesse sentido, dispõem os arts. 7º e 27 da Lei n. 9.096/95, em c/c o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.571/18:

Lei n. 9.096/95:

Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

[...].

Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

 

Resolução TSE n. 23.571/18:

Art. 52. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos políticos podem fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro (Lei n. 9.096/95, art. 29, caput).

§ 1º No caso de fusão, observam-se as seguintes normas (Lei n. 9.096/95, art. 29, § 1º, incs. I e II):

(...)

III – deferido o registro do novo partido político, devem ser cancelados, de ofício, os registros dos órgãos de direção estaduais e municipais dos partidos políticos extintos.

 

Da mesma forma, a capacidade para postular em juízo está vinculada à capacidade para o exercício dos direitos, ao interesse e à legitimidade. É o que dispõem os arts. 17 e 70 do Código de Processo Civil:

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

[...].

Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

 

O Tribunal Superior Eleitoral tem precedente mencionando a equiparação da extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural e deixando de conhecer recurso quando da inércia do sucessor na sucessão processual. Confira-se:

 

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Esta Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante e manteve a decisão unipessoal que, dando provimento ao agravo e ao recurso especial dos embargados, reformou o acórdão regional que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados naAIJE que apurou suposta fraude na cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.

2. Os presentes embargos de declaração foram opostos ao acórdão desta Corte em 26.5.2022 por partido extinto.

3. Nos termos da jurisprudência pátria, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual [...]" (STJ: REsp nº 1.784.032/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2.4.2019, DJe de 4.4.2019).

4. Na linha da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "[...] na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé, razão pela qual, requerida a sucessão processual e promovida a devida regularização da representação nos autos, ratificando-se, inclusive, os atos anteriormente praticados, não há falar em inexistência do recurso" (REsp nº 1.774.372/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.5.2020, DJe de 18.5.2020).

5. No caso, conquanto tenha sido intimado o UNIÃO - Municipal para que, no prazo assinalado, (a) informasse se tinha interesse em suceder o partido embargante, promovendo a sua habilitação no presente processo e regularizando a representação processual, e (b) manifestasse eventual intenção de ratificar os atos processuais anteriormente praticados pela agremiação extinta, sob pena de extinção do feito (art. 313, § 2º, II, do CPC), quedou-se inerte, motivo pelo qual não merece ser conhecido o recurso.

6. Não sendo ultrapassada a barreira do conhecimento, fica prejudicada a análise das alegações suscitadas nos embargos de declaração. Precedente.

7. Embargos de declaração não conhecidos.

(Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060086625, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 05/12/2022) (grifei)

Tal como no precedente mencionado, a agremiação recorrente, ao ser extinta pela fusão, perdeu a capacidade postulatória para atuar em juízo. Da mesma forma, não possui legitimidade para representar o partido político agora fundido a outro.

No caso dos autos, verifiquei que o PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD constituiu Diretório Estadual no Rio Grande do Sul, com vigência desde 14.12.2023, e Diretório Municipal em Porto Alegre, com vigência a partir de 08.02.2024. Ambos foram notificados para regularização da representação processual, tendo permanecido inertes.

Logo, em razão da ilegitimidade recursal superveniente, o recurso não deve ser conhecido.

Nessa linha, menciono precedente deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. AGREMIAÇÃO EXTINTA PELA FUSÃO. ART. 76, § 2º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIDO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da agremiação referentes ao pleito de 2020, em razão da omissão de informações relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19

2. O Tribunal Superior Eleitoral aprovou, em sessão administrativa, o pedido de registro do estatuto e do programa partidário do União Brasil (UNIÃO), agremiação constituída mediante a fusão do partido requerente (DEM) com o Partido Social Liberal (PSL). Com a fusão, ocorre a extinção das agremiações que se uniram para formar a nova entidade jurídica e, por consequência, a perda da capacidade jurídica e postulatória das mesmas. Nesse sentido, dispõem os arts. 7º e 27 da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.571/18.

3. Em homenagem ao postulado da não surpresa, o partido constituído pela fusão, sucessor e substituto processual das agremiações fundidas, assim como a própria agremiação recorrente, foram devidamente intimados para suprir a irregularidade processual, deixando transcorrer in albis o prazo para o saneamento. Nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil, o recurso não pode ser conhecido. Ilegitimidade recursal superveniente.

4. Não conhecido. Nesse sentido, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil, o recurso não pode ser conhecido.

(TRE-RS, REl 0600365-66.2020.6.21.0048, Acórdão unânime, Relatora Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, julgado em 26.9.2022.) (Grifei.)

 

Assim, em consonância com o Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não deve ser conhecido, com fundamento no art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil.

 

Pelo exposto, voto por não conhecer do recurso, nos termos da fundamentação.