PCE - 0602642-34.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/07/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar, nas contas relativas às Eleições de 2022 prestadas por FERNANDA DA CUNHA BARTH, as seguintes irregularidades remanescentes apontadas pela unidade técnica:

a) dívida de campanha, no montante total de R$ 128.749,50, desacompanhada da autorização por parte do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário estadual, em desconformidade com os §§ 2º e 3º do art. 34, art. 53, inc. II, al. "e", da Resolução TSE n. 23.607/19 (letra B, item 3.2 do parecer conclusivo, ID 45526782);

b) recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 289,00, verificado a partir da emissão de notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidatura pelos fornecedores Marines Barbosa Lazzaretti e Facebook, respectivamente nos valores de R$ 89,00 e de R$ 200,00, cujos pagamentos não transitaram nas contas bancárias de campanha (letras A e C, respectivamente sobre os itens 3.1 e 3.3 do parecer conclusivo, ID 45532564);

c) ausência de comprovação da utilização de R$ 7.413,34, originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sendo: R$ 6.000,00 referentes à produção de vídeo pelo fornecedor Carlos Alberto Costa Souza ME, sem detalhamento do serviço na nota fiscal; R$ 1.300,00 decorrentes de publicidade impressa pelo fornecedor Ricardo Alfredo Pertoni ME, pago à pessoa diversa (Ruan Gardel Rodrigues); ausência da guia de recolhimento da União (GRU) da devolução aos cofres públicos das sobras financeiras de FEFC na quantia de R$ 113,34 (item 4.2.1 do parecer conclusivo, ID 45526782).

Passo à análise dessas irregularidades, considerando a retificação das contas e as notas explicativas apresentadas pela candidata:

 

a) Dívidas de campanha não assumidas pelo partido político

A candidata contabilizou inicialmente despesas efetuadas e não pagas no valor total de R$ 134.052,50, retificando essa quantia para R$ 128.749,50 (demonstrativos ID 45268405, p. 5; 45529039, p. 5).

Ao analisar as contas retificadas, a unidade técnica aferiu dívida de campanha, no montante total de R$ 128.749,50, desacompanhada da comprovação de assunção de dívida pelo partido político, de acordo com o formalizado para quitação do débito, nem de cronograma de pagamento, em desconformidade com os §§ 2º e 3º dos arts. 34 e 53, inc. II, al. "e", da Resolução TSE n. 23.607/19 (letra B, item 3.2 do parecer conclusivo, ID 45532564).

Após o parecer técnico, a fim de sanear esse apontamento, a candidata apresentou ajustes particulares com os credores para solução das dívidas contraídas na campanha (termos de assunção de dívida, ID 45556067 a 45556074; petição e nota explicativa, ID 45556065 e 45556066).

Todavia, ao escrutinar os referidos documentos, a Procuradoria Regional Eleitoral atentamente destacou a falta de requisito essencial de validade dos termos de assunção de dívidas, pois ausente a autorização do órgão nacional de direção partidária à agremiação regional para o ato, requerendo a ressalva da importância de R$ 134.052,50 irregularmente escriturada como dívida de campanha (art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Efetivamente, até o momento, não se apresentou autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição conforme exigido no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, de acordo com apontamento técnico, entendo caracterizada a falha no montante de R$ 128.749,50, quantia declarada na retificação da escrita contábil eleitoral (letra B, item 3.2 do parecer conclusivo, ID 45532564, p. 5; “total não pago” do relatório de despesas efetuadas e não pagas, ID 45529039, p. 5)

Nesse sentido, constato a escrituração retificada de dívida de campanha no valor de R$ 128.749,50 (vide “relatório de despesas efetuadas e não pagas”, ID 45529039, p; 5; item 7.3, “dívida de campanha”, do extrato da prestação de contas, ID 45527856, p. 4).

Todavia, quanto ao dever de recolhimento ao erário do valor relativo à dívida de campanha, o órgão técnico entende que a eventual quitação da dívida ocorrerá fora do procedimento normativo, com utilização de recursos que não circulam em contas bancárias de campanha e que não estão sujeitos à fiscalização da Justiça Eleitoral, circunstância que representaria, caso haja quitação, a utilização de recursos de origem não identificada, arrecadação vedada pelo art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Contudo, este Tribunal, no julgamento da PCE n. 0602652-78.2022.6.21.0000, por maioria, alinhou-se à jurisprudência do TSE, firmada no acórdão do RESPE n. 0601205-46.2018.6.12.000, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, enquanto redator designado, no sentido da ausência de dever de recolhimento ao erário da importância equivalente à dívida, por falta de amparo normativo.

Transcrevo a ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. SEGUNDO SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESA. EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS CONTRA O NÚMERO DE CNPJ DE CAMPANHA. PRESUNÇÃO DE DESPESA ELEITORAL. INFRAÇÃO AO ART. 53, INC. I, AL. “G”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDAS PELO PARTIDO. INCABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato, eleito 2º suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Omissão de gastos. Divergência entre as informações relativas às despesas lançadas da prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais. Falha que não se confunde com simples dívidas de campanha. Operações não registradas na contabilidade, apartando-se de verificações técnicas sobre a regularidade de seus objetos, idoneidade dos fornecedores, limites de gastos, dentre outros aspectos necessários para que se apure a higidez das contas. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando os recursos como de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Identificada dívida de campanha não assumida pelo partido político. Falha reconhecida. Informado que a agremiação partidária indeferiu o pedido de assunção de dívidas, consoante resposta juntada aos autos, razão pela qual o prestador pugna pela autorização para que proceda à quitação com recursos próprios. Todavia, o pedido deduzido não encontra amparo na legislação de regência. Caracterizada a irregularidade por descumprimento do art. 33, §§ 1º a 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que as despesas não foram integralmente quitadas até o prazo de entrega das contas e as dívidas remanescentes não foram assumidas pelo partido político. Incabível o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, pois as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê a restituição de valores em caso de infringência.

4. O total das irregularidades representa 4,64% do montante de recursos recebidos, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. Aprovação com ressalvas, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, PCE n. 0602652-78.2022.6.21.0000, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, publicado julgado em 9.12.2022).

Segundo a mais recente posição do Tribunal Superior Eleitoral, não há “respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse” (REspEl n. 0601205–46/MS, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 8.02.2022, DJe de 30.3.2022).

Trata-se de posicionamento acolhido, por maioria, neste Tribunal para as Eleições de 2022, consoante julgamentos da PCE n. 0602777-46.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJe de 14/12/2022; PCE n. 0603265-98.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe de 16/12/2022; PCE n. 0602861-47.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, DJe de 13/12/2022; PCE n. 0602936-86.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, DJe de 15/12/2022; PCE n. 0603217-42.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, DJe de 11/12/2022.

Com essas considerações, reconheço a irregularidade em questão, a qual se deve ter em vista para o julgamento de aprovação ou rejeição das contas, mas deixo de determinar o recolhimento da importância de R$ 128.749,50 ao Tesouro Nacional.

 

b) Recebimento de recursos de origem não identificada

O exame técnico constatou, sem o correspondente transito nas contas de campanha, o pagamento total de R$ 289,00, sendo R$ 89,00 à fornecedora Marines Barbosa Lazzaretti e R$ 200,00 ao fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (vide letras A e C dos itens 3.1 e 3.2 do parecer conclusivo, ID 45532564).

Em defesa, a candidata confirma que realizou pagamento de despesa pessoal de R$ 89,00 em espécie a Marines Barbosa Lazzareti e que, por equívoco, a fornecedora emitiu nota contra o CNPJ de campanha (item 3.1 da nota explicativa, ID 45556066).

Ao mesmo tempo, informa que “possivelmente o fornecedor [Facebook Serviços Online do Brasil Ltda] deve ter incluído gastos da pré-campanha nas nota fiscal”, fato que justificaria a emissão de notas fiscais R$ 200,00 acima do efetivo trânsito em conta bancária (item 3.3 da nota explicativa, ID 45556066).

Assim, apesar de a candidata afirmar que os gastos não estavam autorizados ou que não foram quitados por culpa do fornecedor, observa-se terem sido realizados em benefício da campanha.

Ressalte-se, também, que os documentos fiscais não restaram cancelados junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que a prestadora de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais junto ao fisco.

Nesse sentido, anoto que esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01/12/2022).

Ao mesmo passo, o adimplemento dos débitos não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas.

Por fim, registra-se que as notas fiscais foram omitidas da prestação de contas, fator que impossibilita a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento.

Efetivou-se, portanto, o pagamento das despesas por meio diverso das contas registradas para a campanha, devendo o valor de R$ 289,00 ser recolhido ao Tesouro Nacional, por caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, c/c art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

c) Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

A unidade técnica apontou ausência de comprovação da utilização de R$ 7.413,34, originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sendo: R$ 6.000,00 referentes à produção de vídeo pelo fornecedor Carlos Alberto Costa Souza ME, sem detalhamento do serviço na nota fiscal; R$ 1.300,00 decorrentes de publicidade impressa pelo fornecedor Ricardo Alfredo Pertoni ME, pago à pessoa diversa (Ruan Gardel Rodrigues); ausência da guia de recolhimento da União (GRU) da devolução aos cofres públicos das sobras financeiras de FEFC na quantia de R$ 113,34 (item 4.2.1 do parecer conclusivo, ID 45526782).

Após o exame técnico, a candidata apresentou detalhamento do gasto de R$ 6.000,00 assinado pelo fornecedor Carlos Alberto Costa Souza ME (ID 45556075). Assim, acolho, nesse ponto, como razão de decidir, o parecer ministerial, o qual entende suficientemente descrito o serviço de produção de “quatro vídeos, com duas diárias de captação de imagem e 40h de montagem e finalização” (ID 45562802, p. 3). Portanto, julgo sanada essa falha e afasto o dever de ressarcimento de R$ 6.000,00 aos cofres públicos.

Quanto ao apontamento de R$ 1.300,00 pagos a Ruan Gardel Rodrigues ao invés do fornecedor Ricardo Alfredo Perotoni, a candidata alega que esse procedimento foi realizado a pedido do próprio fornecedor “por motivos de estar com problemas na conta bancária da empresa”, anexando declaração conjunta do fornecedor e do beneficiário (item 4.1 do parecer conclusivo, ID 45532564; declaração conjunta fornecedor e beneficiário, ID 45530258, p. 2).

Entretanto, a manifestação não tem o condão de afastar a irregularidade, já que não permite identificar a real destinação dos recursos. Ou seja, o depósito em conta de terceiro, como no presente caso, impede a fiscalização da gestão (e do gasto) dos recursos públicos destinados a promoção da candidatura.

Anoto que, em razão da natureza pública da verba do FEFC, o escrutínio contábil, neste ponto, exige redobrada atenção aos requisitos do art. 38, incs. II e V, e art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, demandando exata vinculação do dispêndio ao CPF (ou ao CNPJ) das pessoas efetivamente contratadas.

Sobre o tema, a jurisprudência das Cortes Eleitorais perfilha a tese de que se impõe a devolução dos recursos do FEFC aos cofres públicos, quando a transferência bancária via PIX não refletir o CPF (ou CNPJ) da pessoa contratada, consoante padrões exigidos na contabilidade eleitoral (art. 38 e art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19):

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. BAIXO PECENTUAL. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...)

4. Despesas quitadas com valores do FEFC, via cheque nominal sem cruzamento, em afronta à norma estabelecida no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Realização de transferência de valores públicos, via PIX, para destinatário com CNPJ distinto do que consta na nota fiscal emitida, e sem a identificação do cliente, em ofensa ao disposto no art. 60, caput, do mencionado regramento.

(...)

6. As irregularidades remanescentes correspondem a 1,94% do total auferido pelo candidato. Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

7. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS – PCE nº 060250552, Relator Desembargador Eleitoral AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTELLI, Publicado em Sessão, em 22/11/2022, grifou-se)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DISCREPÂNCIA NA DIÁRIA DE FORNECEDORES (CABOS ELEITORAIS). CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

(...)

4. O art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019 determina que os pagamentos devem ser feitos através de cheque nominal e cruzado, transferência bancária para o beneficiário ou PIX, tendo por chave o CNPJ ou CPF, não havendo autorização para que o pagamento seja feito mediante transferência em conta bancária de titularidade de terceiros.

5. Contas aprovadas com ressalvas. Determinação de recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional.

(TRE/GO – PCE nº 060270592, Relatora Desembargadora Eleitoral Amélia Martins De Araújo, Publicação: DJE, Tomo 51, Data: 16/02/2023.) (Grifou-se.)

 

Portanto, realizada transferência de valores para conta bancária de terceiro (via PIX), o gasto se configura irregular, devendo ser restituído ao erário o valor de R$ 1.300,00, em cumprimento ao § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Sobras de recursos não utilizados do FEFC

O exame técnico revelou que não houve a transferência dos recursos não utilizados do FEFC, no valor de R$ 113,34, ao Tesouro Nacional, na forma comandada pelo art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A prestadora afirma em sua manifestação que “foi juntado na prestação de contas retificadora o comprovante de destinação das sobras de recursos do FEFC”. Contudo, a partir dos documentos encartados nos autos e da análise dos extratos bancários disponíveis, não foram localizados documentos que comprovem essa afirmativa (ID 45528248).

Com efeito, está comprovado nos autos que o efetivo saldo de campanha, no valor de R$ 113,34, não foi direcionado ao Tesouro Nacional.

 

Conclusões

A soma das irregularidades representa R$ 130.451,84 (R$ 128.749,50 + R$ 289,00 + R$ 1.300,00 + R$ 113,34), equivalente a 44,22% do total de recursos recebidos pela candidata em sua campanha (R$ 295.015,00), extrapola os parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (montante superior a R$ 1.064,10 e excedente a 10% da arrecadação financeira).

Portanto, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45563785), impõe-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ressalto que deixo de determinar o recolhimento ao erário de R$ 128.749,50, relativos ao apontamento de dívida de campanha, nos termos da fundamentação.

Considerando ainda o pagamento nominal total de R$ 1.702,34 pela candidata, determino apenas o recolhimento ao Tesouro Nacional dos juros e da correção monetária incidente sobre este valor, na forma da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45635945; vide também: certidão, ID 45621212; guias de recolhimento, ID 45604073).

 

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por FERNANDA DA CUNHA BARTH e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional dos juros e da correção monetária incidentes sobre o montante de R$ 1.702,34, deixando de determinar o recolhimento do valor do principal referente ao recebimento de recursos de origem não identificada, à falta de comprovação de gastos com valores procedentes do FEFC e a sobras de verbas do FEFC não utilizadas, nos termos da fundamentação.

Com o trânsito em julgado, anotações de estilo e satisfação de obrigações, arquivem-se os autos com baixa na instância pertinente.