PCE - 0602108-90.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/06/2024 00:00 a 27/06/2024 23:59

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ROBERTO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

No item 4.2 do parecer conclusivo, o órgão técnico relatou despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, em relação às quais existem falhas nos documentos comprobatórios, totalizando a quantia de R$ 1.590,00 (ID 45547929), assim discriminadas:

A irregularidade indicada sobre a nota fiscal emitida por RODRIGO MARTINS RIBEIRO envolve a ausência de descrição detalhada da operação, “sendo necessária apresentação de documento adicional de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com § 3º, do art. 60, da Resolução TSE 23.607/2019”.

Com efeito, a nota fiscal expedida pelo prestador de serviços discrimina seu objeto de modo genérico e impreciso, consignando tão somente a expressão “Divulgação 16hs contratação” (ID 45155173).

Ocorre que a comprovação dos gastos eleitorais "deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das (os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço", nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Na hipótese em tela, o documento não informa aspectos mínimos sobre as características e condições do referido serviço de “divulgação”.

Sobre o tema, esta Corte tem entendimento consolidado pela necessidade de comprovação dos dispêndios com recursos públicos por meio de documento fiscal emitido pelo respectivo fornecedor, com descrição detalhada do serviço ou material, sob pena de configuração de irregularidade na aplicação de verbas públicas, consoante ilustra o seguinte julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. APLICAÇÃO DE VALORES NA CAMPANHA QUE SUPERARAM O MONTANTE DO PATRIMÔNIO DECLARADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A CAPACIDADE DE AUTOFINANCIAMENTO. IRREGULARIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PROCEDENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

[...].

3. Aplicação irregular de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de campanha - FEFC. Ausência na nota fiscal dos pormenores da operação “edição de estatística e de outras informações para divulgação na internet”, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Sobre o tema, esta Corte tem entendimento consolidado pela necessidade de comprovação dos dispêndios com recursos do FEFC por meio de documento fiscal emitido pelo respectivo fornecedor, com descrição detalhada do serviço ou material, sob pena de configuração de irregularidade na aplicação de verbas públicas. Recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. O vício representa 2,32% do total auferido em campanha, devendo a contabilidade ser aprovada com ressalvas, na esteira do entendimento desta Corte, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PCE n. 0603224-34, Acórdão, Des. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22/02/2024) (Grifei.)

 

Portanto, incompletas e insuficientes as informações de que trata o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, impõe-se o reconhecimento da irregularidade e a determinação do recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

De seu turno, o apontamento sobre a nota fiscal de VANESSA DE MOURA BRINDES ME consiste na realização de “débito bancário sem identificação do fornecedor beneficiário”.

A comprovação da despesa em questão é realizada por meio da nota fiscal n. 042.610.748, na qual, em seu campo “informações complementares”, registra-se: “PAGAMENTO ATRAVÉS DE PIX AGÊNCIA: 2990-4 CONTA: 22114-7 VANESSA DE MOURA PIX: moura.nessah@gmail.com” (ID 45155166).

Entretanto, da consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, observa-se que o respectivo pagamento, no valor de R$ 790,00, consta realizado por meio do cheque n. 850007 e depositado em favor de “EDER TIAGO LIMA 02352129036” (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001601667/extratos), sem qualquer correspondência com a empresa fornecedora inscrita na nota fiscal.

Em relação ao pagamento de despesas de campanha eleitoral, o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, com a redação vigente à época da campanha de 2022, assim prescreve:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

 

A norma em apreço possui caráter objetivo e exige que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Desse modo, impõe-se que o desconto do título ocorra mediante crédito em conta bancária, a fim de permitir a rastreabilidade das movimentações financeiras de campanha e atestar por meio dos registros bancários que os prestadores de serviço informados na demonstração contábil foram efetivamente os beneficiários dos créditos.

No caso dos autos, o cheque que teria sido utilizado para pagamento da despesa restou compensado em conta bancária de terceiro, alheio ao contrato.

Além disso, não está juntada aos autos a cópia do referido cheque, de modo que não é possível aferir se houve sua efetiva emissão nominal e/ou cruzamento ou se ocorreu o endosso pela fornecedora.

A documentação oferecida limita-se à nota fiscal contendo dados discrepantes com o correspondente pagamento realizado, o que, na esteira da jurisprudência deste Tribunal, configura a irregularidade na comprovação do uso e destino dos recursos públicos, impondo a restituição dos valores ao Tesouro Nacional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DIVERGÊNCIAS ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DECLARADA E EXTRATOS BANCÁRIOS. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. REGULARIDADEDESERVIÇO REALIZADO POR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL PAGO PARA A RESPECTIVA PESSOA FÍSICA. COMPROVADO VÍNCULO CONJUGAL ENTRE FORNECEDORA DE SERVIÇO E BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO. SAQUE ELETRÔNICO DA CONTA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA(FEFC) RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PAGAMENTOS COM VERBAS DO FEFC A PESSOAS DISTINTAS DAS APRESENTADAS PELA CANDIDATA. INFRINGÊNCIA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DECLARAÇÕES DE SUPOSTOS BENEFICIÁRIOS OU FORNECEDORES NÃO COMPROVAM AREGULARIDADE DE GASTOS. EXPURGO DE DISPÊNDIOS DUPLAMENTE CONTABILIZADOS COMO IRREGULARES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DEDESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO. [...]. 6. Remanescem as falhas nos demais gastos, cujos pagamentos com verbas do FEFC foram efetuados em favor de pessoas distintas daquelas constantes dos documentos apresentados pela candidata (nota fiscal, contrato, recibo, etc.), por infringência ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Norma que visa a garantir que os valores sejam direcionados diretamente aos respectivos fornecedores de campanha, de modo a viabilizar a rastreabilidade dos recursos envolvidos. Declarações subscritas pelos supostos fornecedores dos serviços ou beneficiários dos pagamentos, buscando justificar o desconto das cártulas por terceiro, não evidenciam a regularidade dos gastos. Expurgado, do total dos referidos dispêndios, o montante duplamente glosado referente à militância e mobilização de rua. Redução do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional. 7. As máculas representam 21,82% do total das receitas declaradas, restando inviabilizada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de mitigar a gravidade das falhas. Manutenção do juízo de desaprovação das contas. 8. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n. 060028662, Acórdão, Des. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 05/04/2022) (Grifei.)

 

Do Julgamento das Contas

O valor total das irregularidades apuradas nos autos alcança R$ 1.590,00 (R$ 800,00 + R$ 790,00), que representa 4,3% do montante arrecadado pelo candidato (R$ 36.953,19), de maneira a viabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, na esteira do entendimento do TSE (RESPE n. 060355917/MG, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 26.05.2020, DJE de 04.06.2020).

Ainda, deve ser comandada ao prestador de contas o recolhimento do montante de R$ 1.590,00 ao Tesouro Nacional, em vista da insuficiente comprovação dos gastos com recursos do Fundo Partidário (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ROBERTO DA SILVA, relativas ao pleito de 2022, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.590,00, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.