PCE - 0603132-56.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/06/2024 00:00 a 27/06/2024 23:59

VOTO

Cuida-se da prestação de contas apresentada por ANDRE MAXIMILIANO REISCHL MATZEMBACHER, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após exame da contabilidade e manifestação do candidato, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS identificou persistir irregularidade quanto ao uso de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A falha remanescente consubstanciou-se em crédito junto ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., o qual, direcionado ao impulsionamento de campanha junto à empresa, não foi utilizado em sua totalidade, o que ensejaria a devolução do valor restante.

Constatou-se que o candidato adquiriu crédito para serviços de impulsionamento de conteúdo com o Facebook, no valor de R$ 10.000,00, mas comprovou a utilização de apenas R$ 5.999,96, deixando de recolher o saldo para o Tesouro Nacional.

Em sua defesa (ID 45494303), o prestador assim manifestou-se:

"Por um equívoco realizei um depósito direcionado ao impulsionamento da campanha eleitoral em uma conta de anúncios do Facebook como pessoa física, me conscientizando do erro e afim de repará-lo, converti a conta virtual PF para PJ com os dados adquiridos para campanha; porém, mesmo na ideia de consertar a falha anterior cometi um novo erro, pois o saldo inserido nesta conta de anúncios agora PJ constavam como depositados por mim como PF.

Pedi o estorno do valor para a conta bancária eleitoral a fim de utilizá-lo para um novo depósito na mesma conta do Facebook que na ocasião já estava configurada como PJ, fui orientado pelo Facebook que deveria encerrar a conta de anúncios para então receber a devolução de valores, assim fiz o encerramento da conta e o valor foi devolvido. Criei então uma nova conta para o impulsionamento de conteúdos eleitorais e nesta consegui o desenvolvimento necessário, em um segundo momento ao fazer novo depósito de valores sem perceber, realizei na conta já encerrada ficando assim o valor retido e sem opções de qualquer movimento ou estorno. Entrei em contato com o Facebook e ao longo de meses me foi disposta a devolução para a conta de origem, esta conta eleitoral já estando encerrada extinguindo as possibilidades de devolução."

 

Contudo, em que pese o alegado pelo concorrente, a responsabilidade pela gestão dos valores públicos destinados à campanha eleitoral é do candidato.

Registro que o valor remanescente deveria ter sido recolhido ao Tesouro Nacional, na medida em que os créditos de impulsionamento não utilizados foram quitados com valores do FEFC, nos moldes do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[…]

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e

[…]

§10. O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos na forma do § 2º do art. 33 desta Resolução.

(Grifei.)

 

Assim, verifica-se que o candidato não se desincumbiu do ônus quanto à devolução das sobras de verbas públicas a ele destinadas para o fomento de sua candidatura, as quais devem ser destinadas ao Tesouro Nacional, conforme jurisprudência desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO DE INTERNET. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CRÉDITO PARCIALMENTE UTILIZADO. SOBRA DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recurso oriundo do FEFC. Impulsionamento de conteúdo da internet contratado junto à empresa Facebook, restando utilizado e comprovado apenas parte dos valores pagos ao prestador de serviços. Os créditos contratados e pagos que não foram utilizados são considerados como sobras de campanha, conforme disciplina estabelecida no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, cujo valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral. Demonstrado que a quantia impugnada é proveniente de verbas públicas, inviável sua caracterização como recurso de origem não identificada.

3. A irregularidade representa 2,24% das receitas declaradas, percentual que possibilita a aprovação das contas com ressalvas em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06022673320226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 24/11/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 242, Data: 26/11/2022.) (Grifei.)

 

Entendimento que restou consolidado nesta Casa, conforme segue:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. NÃO UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OBTIDO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FACEBOOK. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Persistência de irregularidade quanto à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Sobra de valores públicos, relativos a montante despendido em impulsionamento no Facebook, os quais devem retornar ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Responsabilidade do candidato pela gestão dos recursos destinados à própria campanha eleitoral, não cabendo à Justiça Eleitoral oficiar à empresa que detém o crédito impugnado para que restitua os valores, como pretendido pelo prestador.

3. Falha que representa 2,37% da arrecadação, permitindo a aprovação das contas com ressalvas, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação das contas com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 0603167-16.2022.6.21.0000, PORTO ALEGRE - RS, Relator: Desa. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Edição 111/2023, Data: 22/06/2023.) (Grifei.)

 

Nesse norte, considerando que o valor vertido indevidamente perfaz R$ 4.000,04, representando 23,35% do montante auferido em campanha, que restou em R$ 17.133,63, devem ser as contas desaprovadas, bem como determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Entretanto, haja vista que o prestador já efetuou o recolhimento da aludida quantia, conforme atestado pela Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) no ID 45550541, deve apenas ser desaprovada a contabilidade.

 

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ANDRE MAXIMILIANO REISCHL MATZEMBACHER, candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições Gerais de 2022.