REl - 0600102-62.2023.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/06/2024 00:00 a 27/06/2024 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

As irregularidades detectadas na sentença referem-se ao recebimento de doações de fontes vedadas, especificamente:

  1. Uma doação no valor de R$1.000,00, proveniente de pessoa jurídica, Rodrigo Martins, CNPJ n. 11.950496/0001-80, o que é vedado pelo inciso II do artigo 12 da Resolução TSE nº 23.604/2019, configurando recurso de fonte vedada, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional conforme disposto no artigo 14, §1º, da mesma resolução.

  2. Doações que somam R$14.700,00, oriundas de pessoas físicas não filiadas ao partido e que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2022, hipóteses que se enquadram na vedação prevista no artigo 31, inciso V, da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução TSE n. 23.604/2019, art. 12, inc. IV e § 1º. Transcrevo:

Lei 9.096/1995:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (…)

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

Resolução TSE n. 23.604/2019:

Das Fontes Vedadas

Art. 12. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

IV - autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

(…)

 

Em suas razões, o partido recorrente trata, forma inicial, de uma das doações constantes do item “b”, realizada por Gerson Luis Fraga Leindecker, no valor de R$ 10.500,00. Sustenta que a desfiliação não teria se concretizado, haja vista a indicação “Pendente de Cancelamento” em Certidão emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (ID45604253), circunstância que indiciaria persistência da filiação e, portanto, regularidade da doação. Ainda, pugna pela aprovação com ressalvas, tendo em vista o reduzido valor das irregularidades em relação ao montante.

À análise individualizada.

a) Situação de filiação de Gerson Luis Fraga Leindecker.

As alegações recursais, aqui, não merecem prosperar. A indicação “Pendente de Cancelamento” não aponta desfiliação não perfectibilizada, mas sim que a filiação não está em situação regular. Cuida-se, aqui, de negligência do partido na atualização de seu cadastro de filiados - retirada de um ex-filiado, de modo que a agremiação não pode, forma alguma, invocar a situação com o fito de dela se beneficiar - lembro aqui do brocardo latino nemo auditur propriam turpitudinem allegans, a ninguém é facultado beneficiar-se da própria torpeza.

Trata-se, portanto, de fonte vedada. Andou bem, aqui, a sentença recorrida. O valor total das irregularidades é, de fato, da ordem de R$15.700,00, que representa 3% do total de recursos recebidos pelo partido no referido exercício financeiro (R$499.400,00).

O tópico será melhor analisado a seguir.

b) proporcionalidade, juízo de mérito das contas, aprovação com ressalvas e aplicação de multa.

Considerando que as irregularidades representam um percentual baixo do total de recursos recebidos pelo partido - nomeadamente 3% (três por cento), entendo aqui por dar provimento parcial ao recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas. O posicionamento que externo é alinhado à jurisprudência deste Tribunal, que prima por aplicar a casos como este os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando o total quantitativo de irregularidades se mostra inferior a 10% (dez por cento), como bem apontado no parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral.

Ademais, a mudança no juízo das contas (de desaprovação para aprovação com ressalvas) traz reflexo também no relativo à multa estipulada em primeira instância - de fato aplicável no caso de desaprovação das contas, conforme previsto no caput do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 48. A desaprovação das contas do partido implicará a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) (art. 37 da Lei nº 9.096/95) .

(…)

 

Ou seja, afasto a multa aplicada, considerando que a modificação para o juízo de aprovação das contas com ressalvas passa a trazer, para o caso, ausência de fundamentação da penalidade pecuniária.

Por fim, mantenho a determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, conforme bem estabelecido na sentença recorrida.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do PTB de Canoas/RS referentes ao exercício financeiro de 2022, afastar a multa imposta na origem e determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 15.700,00, nos termos do art. 14, §1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.