REl - 0600077-76.2021.6.21.0083 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/06/2024 00:00 a 27/06/2024 23:59

VOTO

Da Admissibilidade Recursal 

O recurso é tempestivo e, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, merece ser conhecido. 

 

Do Mérito 

Passo ao exame da discussão devolvida a esta Corte, que diz respeito tão somente às conclusões da sentença que desaprovou as contas do exercício de 2020 do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTA – PP – de Sarandi (ID 45607626). A irregularidade que ensejou a desaprovação – recebimento de recursos de fontes vedadas – não foi questionada no recurso. 

Inicialmente, ressalto ter o juízo singular aplicado multa de 20% sobre o valor tido como irregular e determinado a suspensão da distribuição de novas quotas do Fundo Partidário ao partido recorrente pelo prazo de 1 (um) ano como consequência da desaprovação das contas. 

Na hipótese, constou na decisão recorrida (ID 45607626): 

Forçoso, portanto, o juízo de desaprovação fundado no recebimento do montante de Fonte Vedada: R$ 10.710,00 (Dez Mil, Setecentos e Dez Reais) a título de Recursos de Fonte Vedada, valor que corresponde a aproximadamente 15% de suas receitas arrecadas para a manutenção do partido, irregularidade que macula a lisura das contas, cabendo o recolhimento ao Tesouro Nacional da totalidade do importe suprarreferido. 

O parecer conclusivo juntado no ID 45607610 indica que a receita financeira total arrecadada no exercício pelo partido foi de R$ 164.290,93, o que encontra consonância com a informação constante do DivulgaSPCA (https://divulgaspca.tse.jus.br/#/divulga/localidades/2020/RS/MZ/partidos/89036/partidoDetalhe/11). 

Assim considerando, as irregularidades na prestação de contas em exame correspondem ao percentual de 6,5% da receita do exercício. 

Tal percentual recomenda a aprovação das contas com ressalvas, em prestígio aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos precedentes deste Tribunal Regional Eleitoral. Nesse sentido: Recurso Eleitoral nº 060002178, Acórdão, Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26/03/2024; Recurso Eleitoral nº 060018294, Acórdão, Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08.3.2024. 

Da mesma forma, a jurisprudência da Corte se posiciona no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas de contas (PC–PP n. 060020117, Relator Desembargador Eleitoral Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE, Tomo 150, em 17.08.2023; PCE n. 060019896, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Publicação: DJE, Tomo 27, em 15.02.2023). Ainda, na aprovação das contas com ressalvas, deve ser afastada também a imposição de multa (PC–PP n. 060010417, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Publicação: DJE, Tomo 148, em 15.8.2023). 

Assim, acolhendo o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a sentença deve ser reformada para que as contas sejam aprovadas com ressalvas e afastadas a aplicação de multa e de suspensão de distribuição de quotas do Fundo Partidário, mantida a determinação do recolhimento de valores. 

 

Pelo exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas do exercício de 2020 do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTA – PP – de Sarandi, mantendo a ordem de recolhimento de valores, nos termos da fundamentação.