PCE - 0602156-49.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/06/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por LUIS CARLOS SILVA DE SOUZA, candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou a existência de diversas despesas eleitorais não declaradas pelo candidato, para a qual houve emissão de nota fiscal eletrônica para o CNPJ de campanha, nos seguintes termos:

3. Recursos de origem não identificadas

3.1. No item 3.1, do Relatório de Exame de Contas (ID 45508737) e Parecer Conclusivo (ID 45548583) foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Em sua manifestação, o prestador de contas limitou-se a informar que “está verificando junto aos fornecedores o devido estorno, tendo em vista que nenhum militante ou apoiador tinha autorização para emitir contrair gastos e emitir nota fiscal em nome do CNPJ da campanha conforme instrução normativa da receita federal do brasil nº 98/2011” (ID 45515004).

Apesar da alegação, não ficou evidenciada nenhuma efetiva diligência por parte do prestador de contas para sanar as falhas, pois as notas fiscais não foram canceladas ou retificadas junto ao órgão fazendário respectivo, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante o qual “o cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular”.

Assim, a existência dos documentos fiscais contra o número de CNPJ de campanha, ausentes provas do cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de configurar omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nessa linha, o TSE entende que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data 16.12.2019, p. 73).

Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

[...].

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

 

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. NOTA FISCAL CONTRA CNPJ DA CAMPANHA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. SERVIÇO DE IMPULSIONAMENTO. FACEBOOK. DIFERENÇA ENTRE A NOTA FISCAL E O GASTO DECLARADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALHAS DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. 2. Utilização irregular de recursos de origem não identificada - RONI. Emissão de nota fiscal contra o CNPJ da campanha do prestador, que não constou nas informações prestadas à Justiça Eleitoral. Ausência de esclarecimentos quanto à fonte do recurso utilizado para pagamento da despesa de campanha. Quitação por meio de valores que não transitaram pelas contas bancárias declaradas. Dever de recolhimento do montante ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. [...]. 5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE nº 060235826, Acórdão, Des. Eleitoral VOLNEI DOS SANTOS COELHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 02/04/2024) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. SAQUE ELETRÔNICO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONFIABILIDADE CONTÁBIL. MACULADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL. (...). 2. Detectadas 07 (sete) notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem que os recursos para quitação da despesa tenham transitado pelas contas bancárias da candidata, indicando omissão de gasto eleitoral. Os gastos não contabilizados afrontam o art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil. 3. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de modo paralelo à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. (...). (TRE-RS - RE: 06006545520206210094 IRAÍ/RS 060065455, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Data de Julgamento: 03/02/2022). (Grifei.)

 

Portanto, as irregularidades verificadas alcançam a soma de R$ 5.890,59, correspondente a 41,75% do total arrecadado (R$ 14.108,59), o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade dos vícios sobre o conjunto da contabilidade, sendo, portanto, mandatória a desaprovação das contas, em linha com o parecer ministerial.

Além disso, a quantia de R$ 5.890,59 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional a título de utilização de recursos de origem não identificada (art. 32, caput, e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas de LUIS CARLOS SILVA DE SOUZA, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 5.890,59 ao Tesouro Nacional, com base no art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.