PCE - 0603399-28.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/06/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar, nas contas relativas às Eleições de 2022 prestadas por ANDRÉ NUNES PACHECO, as seguintes irregularidades apontadas pela unidade técnica:

a) recebimento de recursos de origem não identificada em razão da emissão de nota fiscal emitida por Facebook Serviços Online do Brasil LTDA contra o CNPJ da candidatura, cujo pagamento total de R$ 30.000,00 não transitou nas contas bancárias de campanha (item 3 do parecer conclusivo, ID 45547636);

b) ausência de comprovação de gastos realizados com recursos oriundos do FEFC, no valor total de R$ 99.996,80, em violação ao disposto no art. 53, inc. II, “c”, e art. 60, caput, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19 (item 4.1 do parecer conclusivo, ID 45547636).

Citou-se o candidato, nos termos do art. 98, §§ 2º, inc. II, 8º, 9º, inc. I, e 10, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45341097).

Não havendo regularização da representação processual do prestador de contas, os prazos processuais passaram a fluir a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico, consoante decisão de ID 45364569.

Mesmo intimado por Diário Eletrônico, o candidato não se manifestou, nem apresentou os documentos obrigatórios para comprovação dos dispêndios efetuados com recursos públicos.

Passo à análise das irregularidades assentadas:

a) Recebimento de recursos de origem não identificada

A unidade técnica constatou irregularidades no valor de R$ 30.000,00, relativas à emissão da nota fiscal expedida por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra o CNPJ do candidato, cujo pagamento não transitou nas contas de campanha (item 3 do parecer conclusivo, ID 45544229; nota fiscal ID 45541702, fl. 5).

Embora escriturado o pagamento da despesa com impulsionamento através do cheque 85005 e de quitação de boletos em favor da empresa intemediária Adyen Latin America, não há nenhuma anotação de destinação do valor ao CNPJ de Facebook ou ao CNPJ de Adyen nos extratos bancários disponibilizados a este órgão Judiciário e disponibilizados publicamente na Internet (vide Relatório de Despesas Efetuadas, ID 45194001, p. 2, 6 e 7).

Aliás, conforme o extrato bancário, a contraparte beneficiária do cheque 85005 é a advogada responsável pela administração destas contas, Ane Medeiros de Lima (Ficha de Qualificação, ID 45194007, p. 2; Relatório de Despesas Efetuadas, ID 45194001, p. 2).

Reforço: não há nenhum documento (contrato, recibo, boleto bancário) demonstrando pagamento efetivado com recursos provenientes das constas específicas de campanha.

Além disso, o documento fiscal não restou cancelado no órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir a nota fiscal junto ao fisco. Não sobreveio aos autos qualquer prova sobre a inexistência do dispêndio ou de seu inadimplemento.

Nesse sentido, anoto que esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01/12/2022).

Ao mesmo passo, o adimplemento dos débitos não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas.

Efetivou-se, portanto, o pagamento das despesas por meio diverso das contas registradas para a campanha, devendo o valor de R$ 30.000,00 ser recolhido ao Tesouro Nacional, por caracterizar recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, c/c art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, não havendo apontamento técnico ou ministerial, deixo de analisar o pagamento da nota fiscal eletrônica 202200000000017, emitida em 01.9.2022, por Pandorga Tech Ltda., na importância de R$ 10.000,00, disponibilizada no site da Justiça Eleitoral, sem o correspondente trânsito em conta bancária de campanha.

b) Ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

A unidade técnica constatou “o recebimento de Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC na conta bancária 666777, agência 628 – Banco do Brasil, no montante de R$ 100.000,00 transferidos pelo Partido Social Democrático”, em favor do candidato (relatório preliminar, ID 45541702, p. 3).

Contudo, até o presente momento, não se encartou ao feito qualquer documento comprobatório dos dispêndios realizados com recursos públicos oriundos do FEFC, como determinam os arts. 53, inc. II, al. "c", 60, caput, 64, § 5º e 65, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.607/19. A ausência da documentação obrigatória, a propósito, reduz o controle desta Justiça Especializada sobre a real e correta destinação de valores do financiamento público da campanha.

Todavia, a partir de dados obtidos junto à instituição financeira, o exame destas contas aferiu o custeio de tarifas bancárias no valor de R$ 3,20 (vide item 4.1 do parecer conclusivo, ID 45547636, p. 4).

Ao mesmo tempo, a Procuradoria Regional Eleitoral identificou, em site específico da Justiça Eleitoral para consulta pública: “no Divulgacand a nota fiscal emitida por DIEGO GARCIA TRINDADE CPF/CNPJ: 46.754.353/0001-88, no valor de R$ 15.000,00, correspondente ao pagamento registrado no extrato bancário no dia 30/08/2022”, devidamente escriturada no Relatório de Despesas Efetuadas (ID 45194001, p. 5-6)dire.

Assim, considerando esses precisos argumentos, acolho o parecer ministerial e julgo regular o gasto de R$ 15.003,20, quantia que deve ser excluída do ressarcimento aos cofres públicos, renascendo a obrigação de recolher R$ 84.996,80 (R$ 100.000,00 – 15.003,20) ao Tesouro Nacional, em razão de ausência de comprovação da sua utilização, conforme dispõe o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Além da falta de documentação pertinente, verifico saques de recursos públicos diretamente pelo candidato, André Nunes Pacheco, e pela sua advogada Ane Medeiros Lima, no valor total, respectivamente, de R$ 8.296,80 e de R$ 30.000,00 (Ficha de Qualificação, ID 45194007).

Destarte, necessário investigar eventual subsunção dessa conduta ao tipo do art. 354-A do Código Eleitoral, na forma do art. 82 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

c) Conclusões

A soma das irregularidades representa R$ 114.996,80 (R$ 30.000,00 + R$ 84.996,80), equivalente a 104,92% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 109.600,00), extrapolando os parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (montante superior a R$ 1.064,10 e excedente a 10% da arrecadação financeira).

Portanto, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45548703), impõe-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.

Considerando a ausência de advogado constituído nos autos após a citação válida, convalido a decisão de ID 45364569 e aplico os efeitos processuais da revelia ao candidato, em especial a regra do art. 346, caput, do CPC.

 

Em face do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ANDRÉ NUNES PACHECO, determinando o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 114.996,80 ao Tesouro Nacional, sendo R$ 30.000,00 referentes a recursos de origem não identificada e R$ 84.996,80 referentes à ausência de comprovação da utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Determino o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação perante a Zona Eleitoral do candidato, para fins de apurar se a conduta de André Nunes Pacheco e de Ane Medeiros de Lima eventualmente se subsume ao art. 354-A do Código Eleitoral, na forma do art. 82 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Aplico, por fim, ao candidato os efeitos processuais da revelia, em especial a regra do art. 346, caput, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.