RSE - 0600128-20.2021.6.21.0073 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 25/06/2024 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO DA REVISORA

Eminente Presidente:

Revisei atentamente os autos e acompanho o voto do ilustre Relator, que em judiciosas razões, bem concluiu pelo provimento do recurso interposto, com a reforma da sentença recorrida para que seja recebida a denúncia ofertada.

A seu turno, a peça acusatória lastrea-se em certidão do próprio órgão acusador de constatação de impulsionamento pelo acusado, no período de 13 a 16/11/2020, a partir dos dados obtidos na biblioteca de anúncios do Facebook, aferidos no link https://www.facebook.com/ads/library/?id=371005910811168 (ID 45615809).

Ao efetivar consulta ao referido site em 06/06/2024, constatei a informação de que o impulsionamento ocorreu de 13 a 14/11/2020, fato que está aparentemente em linha com a tese defensiva e documentos apresentados (ID 45615840 a 45615844).

Noto, também, que a Promotoria Eleitoral demonstrou dúvidas sobre a existência da conduta delitiva, requisitando ao juízo diligências complementares junto ao fornecedor do serviço de impulsionamento, a empresa Meta, a qual não se manifestou (ID 45615848, 45615862 e 45615866).

Logo após, a acusação manifestou seu desinteresse nessa prova (ID 45615873) e, em sequência, ofertou denúncia arrolando como sua única testemunha o servidor do Ministério Público, subscritor da certidão de ID 45615809 (ID 45615879).

A decisão recorrida, por sua vez, considerando o caderno probatório, firmou entendimento de ausência de justa causa para recebimento da denúncia, concluindo pela falta de indícios mínimos de que GABRIEL NUNES WEINMANN teria impulsionado conteúdo eleitoral nas redes sociais em 15/11/2020, dia do pleito (ID 45615881).

Contudo, como brilhantemente ressaltado pelo Eminente Relator, a demonstração da efetiva contração delituosa do serviço de impulsionamento em período vedado compete à acusação durante a instrução criminal.

Portanto, em linha com o preciso voto condutor, a dúvida sobre elementares do tipo e da própria existência da conduta delitiva resolve-se, nesta fase processual, pelo princípio in dubio pro societate.

Com essas considerações, acompanho integralmente o ilustre Relator e VOTO pelo provimento do recurso, para receber a denúncia a fim de apurar se a conduta de GABRIEL NUNES WEINMANN se subsume ao tipo do art. 39, § 5º, da Lei 9.504/1997.