RSE - 0600128-20.2021.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/06/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto em face de decisão que rejeitou denúncia oferecida contra GABRIEL NUNES WEINMANN, com fundamento no art. 358 do Código Eleitoral e no art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal.

Analisando os autos, verifiquei que foi oferecida e rejeitada a proposta de transação penal (ID 45615838), sendo oferecida a denúncia que assim descreveu os fatos (ID 45615879):

[…]

Durante todo o dia 15 de novembro de 2020, dia da eleição do pleito de 2020 , o denunciado GABRIEL NUNES WEINMANN, impulsionou conteúdo, propaganda eleitoral de divulgação de sua candidatura ao cargo de vereador, na aplicação de internet Facebook .

O denunciado contratou impulsionamentos pagos de mídia, estando os conteúdos ativos no dia da eleição , o que é vedado pela legislação em vigor.

O conteúdo, nitidamente de cunho eleitoral, contendo nome e número do candidato, foi impulsionado de 13 a 16 de novembro de 2020 (https://www. facebook.com/ads/library/? id=371005910811168).

Assim agindo, o denunciado GABRIEL NUNES WEINMANN incorreu nas sanções do art. 39, §5º, inciso IV, da Lei 9.504/1997, com redação dada pela Lei n.º 13.488/2017, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, pelo que o Ministério Público Eleitoral oferece a presente denúncia, requerendo a sua citação, para, querendo apresentar suas alegações escritas. Após, pugna pelo recebimento da denúncia, com a oitiva das testemunhas adiante arroladas, preenchidas as demais formalidades legais, até final julgamento e condenação.

 

A decisão que rejeitou a denúncia recebeu a seguinte fundamentação (ID 45615972):

Na medida em que o réu apresentou prova documental a respeito do lapso temporal desse anúncio, proveniente da mesma aplicação de internet, mas em sentido contrário ao da denúncia, a conclusão é no sentido de que o acervo probatório não é minimamente seguro no sentido da prática da infração penal imputada, faltando justa causa.

Desse modo, diante do exíguo conjunto probatório acerca dos fatos narrados na denúncia e tendo sido apresentada pela ré prova documental no sentido contrário ao narrado na peça acusatória, é o caso de se rejeitar a denúncia, na forma do art. 358 do Código Eleitoral.

Tal se afirma pois, nesse caso, a ação penal foi movida sem um acervo probatório mínimo e seguro para desencadear a ação penal, circunstância que caracteriza a ausência de justa causa para a ação penal, na forma do art. 395, III, do Código de Processo Penal.

O dispositivo do Código Eleitoral que fundamentou a decisão prevê que a denúncia será rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime; quando já estiver extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa; ou for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

Já o preceito do Código de Processo Penal autoriza a rejeição da denúncia ou queixa quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.

O recurso merece ser provido, uma vez que a análise do acervo probatório foi realizada de forma prematura.

O oferecimento da denúncia demanda a apresentação de indícios suficientes de materialidade e autoria (justa causa), sendo exigível apenas após a instrução de acervo probatório seguro para eventual decreto condenatório.

A analise do recebimento da denúncia não pode desbordar desse parâmetro, uma vez que apenas com a realização da instrução processual será possível verificar se as provas produzidas são aptas para sustentar condenação penal.

Observe-se que o tipo penal indicado na inicial (art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97) prevê pena de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, para a conduta de publicar novos conteúdos ou impulsionar conteúdos contendo propaganda eleitoral em aplicações de internet no dia da eleição.

Os elementos juntados aos autos pelo Ministério Público Eleitoral, em especial as capturas de tela do ID 45615809, indicam que haveria impulsionamento de propaganda eleitoral no perfil do candidato até o dia 16.11.2020. Esses elementos oferecem o suporte mínimo a recomendar que conduta descrita na denúncia seja devidamente apurada, com a instrução processual, que poderá inclusive demonstrar a existência de erro na exibição dos dados pela plataforma.

O fato a ser apurado foi devidamente descrito na inicial, assim como as circunstâncias que envolveram a conduta, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade a autorizar a realização da instrução processual. Para o processamento da ação penal não são exigíveis provas plenas e absolutas de autoria e materialidade, já que a natureza da decisão que examina os requisitos para o recebimento da denúncia é diversa daquela da sentença definitiva.

A decisão recorrida deve ser reformada, portanto, para o fim de receber a denúncia (Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal) e determinar o prosseguimento da ação penal.

 

Pelo exposto, voto por dar provimento ao recurso, para o fim de receber a denúncia (Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal) e determinar o prosseguimento da ação penal.