PCE - 0603006-06.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/06/2024 às 14:00

VOTO

MARA GIANI MALTA DOS SANTOS, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, apresenta prestação de contas relativa às Eleições de 2022.

Após exame inicial da contabilidade, e parecer conclusivo da Secretaria de Auditoria Interna – SAI desta Corte, a candidata prestou contas retificadoras, e, mediante nova análise dos documentos, o órgão técnico recomendou a redução do recolhimento para R$ 4.470,92 (quatro mil quatrocentos e setenta reais e noventa e dois centavos).

Indico inicialmente, nas tabelas que seguem, as irregularidades especificadas no parecer conclusivo de ID 45460962, replicado na informação de ID 45579955 (com especificações):

 

Detalhamento da inconsistência observada na tabela A - Débito bancário sem identificação do fornecedor beneficiário do pagamento, não consta CPF ou CNPJ no extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE, assim como não foi apresentada documentação bancária comprovando o destinatário dos recursos conforme art. 38 da resolução TSE 23.607/2019. C – Não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao art.53, II e de forma a comprovar o gasto eleitoral, conforme os art. 35 e 60 da Resolução TSE 23.607/2019. C1 – Documento fiscal apresentado encontra-se ilegível e o gasto eleitoral deve atender aos requisitos previstos nos art. 35, art. 60 e art. 50, §§ 6º e 7º da Resolução TSE n. 23.607/2019.

E – A documentação de comprovação dos gastos com pessoal não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE 23607/2019, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado. E1 – Local de trabalho não especificado; E2 – Horas trabalhadas não informadas; E3 – Atividades executadas não especificadas; E4 – Justificativa do preço pago não informada.

 

Ainda, os débitos na conta FEFC n. 622357404, ag. 152, Banrisul, no valor total de R$ 1.085,01, foram efetuados por “Saque Eletrônico”, operação bancária não prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/2019 e que não identifica o CNPJ e a contraparte beneficiária. A candidata não juntou comprovante bancário de pagamento, impossibilitando a identificação da contraparte dos respectivos pagamentos.

 

No concernente à primeira tabela, o órgão técnico contábil entendeu parcialmente sanados os apontamentos. Destacou, contudo, falhas remanescentes relativas aos gastos com (1) ADRIANO MURIEL, no valor de R$ 1.000,00; (2) MARIA GUADALUPE PAGINI MACHADO, no valor de R$ 1.000,00; (3) DAYCE SALDANHA OLIVEIRA, no valor de R$ 150,00; (4) KATIELI MAYARA, no valor de R$ 150,00; (5) GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO, no valor de R$ 85,00; (6) TAIS IARA CABRAL SILVEIRA, no valor de R$ 75,00; e (7) LEROY MERLIN, no valor de R$ 775,91.

Igualmente, manteve o entendimento pela irregularidade atinente aos gastos com combustível sem comprovação, na quantia de R$ 1.085,01.

Destaco o caráter opinativo das manifestações da operosa Secretaria de Controle Interno – SAI, às quais o colegiado não está necessariamente vinculado, havendo de se observar, no entanto, que à parte tenha sido oportunizado falar a respeito das irregularidades levadas a julgamento.

E, devidamente intimada do parecer conclusivo, a prestadora apresentou contas retificadoras, nas quais, com respeito aos apontamentos constantes nas tabelas reproduzidas, restringiu-se à reapresentação de documentos - e acréscimo de alguns recibos.

À análise.

Relativamente aos gastos com militância, para os quais havia somente comprovantes bancários e alguns recibos, a prestadora apresentou recibos adicionais.

Contudo, os documentos indicam, forma genérica, apenas o recebimento de valores em razão da “prestação de serviços de campanha eleitoral”, mostrando-se insuficientes para atender os requisitos da Resolução de regência, a qual exige que “as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”, art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Destaco que, diante da ausência dos correspondentes contratos ou elementos nos próprios recibos que atendam a norma de regência, impende reconhecer as despesas como não comprovadas, na esteira da pacífica jurisprudência deste Tribunal, sob pena de tratamento desigual entre os competidores de uma mesma competição eleitoral - no caso, as Eleições Gerais de 2022 -, pois a todos os candidatos prestadores de contas (cerca de 1.400, em números arredondados) tem sido exigida documentação minudente acerca das circunstâncias de contratação de pessoal para a campanha. Como julgador, compreendo como regra de imparcialidade não proporcionar privilégio não previsto em regra expressa, deixando de exigir, a apenas um jurisdicionado, o atendimento de ônus que fora cobrado a todos os demais candidatos.

Nesse sentido, exemplificativamente, julgados desta Casa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHA FORMAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. OMISSÃO DE DESPESA. DÍVIDA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. MATERIAIS IMPRESSOS. ATIVIDADE DE MILITÂNCIA DE RUA. CABO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO. SOBRA DE CAMPANHA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Ausência dos extratos bancários. A despeito de o art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19 incluir os extratos bancários entre as peças obrigatórias a integralizar as prestações de contas apresentadas, tem–se que tais documentos disponibilizados nos bancos de dados da Justiça Eleitoral permitem a análise das contas, de modo que a omissão se constitui em falha formal, apta a ensejar, apenas, meras ressalvas no julgamento da contabilidade.
3. Ausência de instrumento de procuração. É consabida a posição do TSE, adotada por ocasião do julgamento da Instrução n. 0600749–95/DF, quando a Corte Superior aprovou a alteração da Resolução TSE n. 23.607/19 e revogou o § 3º do art. 74 dessa norma, que impunha o julgamento das contas como não prestadas na hipótese de ausência de procuração outorgando os devidos poderes ao patrono do candidato, passando a prevalecer o entendimento de que a inexistência de instrumento de mandato não pode representar, por si só, a não prestação de contas (Ac. De 2.9.2022 no RespEl n. 060038448, rel. Min. Mauro Campbell Marques). Nessa linha, o feito encontra–se em condições de julgamento, pois a prestadora foi intimada pessoalmente e pelo DJE–RS para regularizar a representação.
4. Utilização de recurso de origem não identificada – RONI. 4.1. Omissão de despesa identificada por meio das informações constantes na base de dados da Justiça Eleitoral. Emissão de nota fiscal cujo dispêndio correspondente não integra os gastos declarados pela candidata. Recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. 4.2. Dívida de campanha sem a observância dos §§ 2° e 3° do art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda que a falha esteja configurada, o recolhimento não deve ser determinado por falta de amparo normativo, conforme entendimento pacífico desta Corte em linha com o posicionamento do TSE.

5. Irregularidades na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de campanha – FEFC. 5.1. Publicidade por materiais impressos. No Sistema DivulgaCandContas há o registro de despesas contratadas junto ao fornecedor indicado, contudo as informações prestadas não relatam o gasto. Os extratos bancários apresentam pagamentos para beneficiário diferente, igualmente sem documentação correlata no conjunto de documentos do processo. Ademais, não há notas fiscais relativas às alegadas operações. Inobservância do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 5.2. Ausência de comprovação de contratação de serviço. Atividade de militância de rua (cabo eleitoral). As despesas com pessoal devem ser comprovadas por documento que detalhe a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado, em atenção ao que determina o §12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, não apresentado contrato de prestação de serviço, e o extrato bancário não reflete tal operação em favor da contratada. Não providenciada a comprovação do gasto por meio de documento hábil a permitir o rastreio da verba pública até o real fornecedor, impõe–se o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular. 5.3. Ausência de justificativa de preço. Atividade de militância de rua (cabo eleitoral). Embora conste o domingo como dia de execução da atividade, um dos contratados recebeu um valor desproporcionalmente maior que colaboradoras em mesma atividade, sendo quase 20 vezes o que foi pago à responsável por organizar os militantes. O valor repassado ao contratado afigura–se injustificado e discrepante. 5.4. A prestadora apresentou a Guia de Recolhimento da União, relativa à sobra de campanha de recursos oriundos do FEFC, contudo deixou de juntar o comprovante de pagamento.
6. As irregularidades representam o equivalente a 55,85% das receitas declaradas na prestação, circunstância que impõe um juízo de desaprovação das contas.

7. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Prestação De Contas Eleitorais 060328929/RS, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Acórdão de 30/01/2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 26, data: 15/02/2024.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. NOTAS FISCAIS EMITIDAS CONTRA O CNPJ DA CANDIDATURA E NÃO ESCRITURADAS NAS CONTAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CUSTEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. IMPOSSIBILITADA A FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INDÍCIO DE APROPRIAÇÃO DE RECURSO. ENVIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. IMPOSSIBILITADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Recursos de Origem Não Identificada – RONI. 2.1. Nota fiscal apresentada em quantia superior ao valor da despesa registrada e paga. Ausência de demonstração do pagamento, conforme verificado dos extratos bancários. Violação aos arts. 32 e 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Existência de nota fiscal não declarada nas contas, cujo valor utilizado para pagamento não transitou pela conta bancária da campanha. Irregularidades mantidas. Dever de recolhimento.

3. Ausência de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, devido à apresentação de contratos com gasto de pessoal para o serviço de militância e mobilização de rua em desacordo com o disposto no § 12 do art. 35 e no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Os contratos firmados não apresentam os dados legalmente exigidos quanto aos locais de trabalho, às horas trabalhadas e à justificativa do preço contratado, sendo que, quanto a um dos prestadores de serviços, não foi apresentado o contrato para comprovar a despesa custeada com verbas públicas, apenas o aditivo contratual. Impossibilitada a fiscalização da correta utilização dos recursos públicos oriundos do FEFC.
4. Identificado indício de apropriação de recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, visto que o fornecedor possui o mesmo endereço da candidata. Fato grave, no sentido de que a despesa pode estar configurada no indício previsto no art. 82 da Resolução TSE 23.607/19. Informado o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração do ilícito criminal previsto no art. 354–A da Lei n. 4.737/65, como preceitua a Resolução TSE n. 23.607/19.

5. O total das irregularidades existentes nas contas representa 48,53% das receitas declaradas, percentual que impossibilita a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalvas.
6. Desaprovação das contas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
(TRE-RS PCE n. 060288745/RS, Relatora Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Acórdão de 29/09/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 186, data 10/10/2023.

(Grifos nossos.)

 

Desse modo, a quantia investida em contratação de pessoal deixou de ser regularmente comprovada, situação que exige o recolhimento, apenas nesse ponto, de R$ 15.854,00 ao Tesouro Nacional, consoante o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. O posicionamento do órgão técnico, de recolhimento de R$ 2.375,00, é (excepcionalmente) de inviável acolhida, sob pena de malferimento ao tratamento isonômico aos candidatos.

Sigo.

Além das despesas com apoiadores de campanha, a tabela registra três gastos com materiais de expediente e um com publicidade por materiais impressos, cujas notas fiscais de ID 452632 (Leroy Merlin), ID 45543432 (Leticia Graciela Tavares Bacim), ID 45543448 (Global Distribuição de Bens de Consumo LTDA), e ID 45543446 (Infocopy Indústria Gráfica LTDA) apresentam os produtos, quais sejam, respectivamente, gazebo de aço, camisetas, base para guarda-sol e banners.

Destaco que “gazebo de aço” e “base para guarda-sol” não guardam pertinência com gastos eleitorais e não estão previstos no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, que descreve os tipos de admitidos em campanhas:

Art. 35. Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :

I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º, inciso II do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 , todos da Lei nº 9.504/1997 ;

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidata ou de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

V - correspondências e despesas postais;

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições, observadas as exceções previstas no § 6º do art. 35 desta Resolução;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XII - custos com a criação e a inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no país;

XIII - multas aplicadas, até as eleições, às candidatas ou aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XIV - doações para outros partidos políticos ou outras candidatas ou outros candidatos;

XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

 

Assim, em se tratando de despesas estranhas ao rol indicado, e ausente esclarecimento da prestadora, impõe-se a restituição de R$ 860,91 (base para guarda-sol, de R$ 85,00 e Gazebo de aço, de R$ 775,91) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Quanto ao gasto contratado com Letícia Graciela Tavares Bacim, a nota fiscal faltante, no valor de R$ 300,00, foi apresentada pela prestadora, devidamente emitida contra o CNPJ da campanha. Afasto o apontamento.

No concernente à despesa realizada junto ao fornecedor Infocopy Indústria Gráfica, no valor de R$ 140,00, entendo, também aqui, deva ser afastado o apontamento inicial (como fez o órgão técnico contábil), pois a irregularidade residia no fato de a nota fiscal apresentada pela prestadora estar ilegível. Verificou-se, por meio do link disponível no Sistema DivulgaCand, o documento com identidade de elementos em relação às informações prestadas nas contas, sendo a discriminação de produto próprio do uso em campanha (banners).

A segunda tabela traz apontamento no valor total de R$ 1.085,01, informado na prestação como gastos com combustível.

Com efeito a prestadora não registrou locação, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia a admitir gastos dessa natureza, consoante disposto no art. 35, § 11, e art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ainda, o extrato bancário da conta FEFC revela que valores equivalentes às despesas referidas foram debitados por meio de “Saque Eletrônico”, operação bancária não prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, até mesmo porque não fora identificado o CNPJ e a contraparte beneficiária.

Dessarte, ausentes esclarecimentos, impõe-se a caracterização da quantia de R$ 1.085,01 como despesa irregular, passível de recolhimento nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A título de desfecho, gizo que as irregularidades perfazem o somatório de R$ 17.799,92 (R$ 15.854,00+R$ 860,91+R$ 1.085,01), que representa 72,4% do total de recursos recebidos e declarados pela prestadora de contas (RS 23.200,00), não admitindo a aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade. A desaprovação das contas é impositiva.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por MARA GIANI MALTA DOS SANTOS, candidata ao cargo de deputada estadual, e determino o recolhimento, ao Tesouro Nacional de R$ 17.799,92 (dezessete mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), nos termos do art. 79, §1º, da Resolução TSE 23.607/19, conforme fundamentação.