PC-PP - 0600251-09.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/06/2024 às 14:00

VOTO

O Diretório Estadual do UNIÃO BRASIL apresenta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2021, disciplinado quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.604/19.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal, examinando a contabilidade, apontou (1) impropriedades relativas à não apresentação de documentação obrigatória (1.1.1) e inconformidade entre a movimentação financeira constante dos extratos bancários eletrônicos e as receitas e gastos declarados no Sistema de Prestação de Contas Anuais – SPCA, além das irregularidades concernentes ao recebimento de recursos oriundos de (2) Fontes Vedadas, no montante de R$ 69.028,94 (R$57.830,83 + R$11.198,11), e aplicação irregular do (4) Fundo Partidário (R$ 1.346.102,73), bem como o valor de R$ 68.200,00, por não aplicação na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política feminina no exercício de 2021.

Passo ao exame das falhas relatadas.

Das impropriedades:

No item 1 do parecer conclusivo foram apontadas impropriedades nos itens 1.1 e 1.3.

No subitem 1.1 do parecer conclusivo (ID 45488178), foi verificado que a agremiação não apresentou as peças e os documentos listados nos itens: 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3, 1.1.4, 1.1.5, 1.1.6, 1.1.7 e 1,1.8. Após o parecer conclusivo, com a reabertura da prestação de contas e a juntada de novos documentos, foram sanadas as impropriedades relativas aos subitens: 1.1.2; 1.1.4 e 1.1.5, restando ainda as impropriedades relativas à ausência de: 1.1.1 Balanço Patrimonial (art. 32 da Lei n. 9.096/95); 1.1.3 Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido sobre as respectivas contas (art. 29, § 2º, inc. I , da Resolução TSE n. 23.604/19); 1.1.6 Comprovante de remessa à RFB da escrituração contábil digital (art. 29, § 2º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19) ou no caso estar dispensado da escrituração digital, por observar os limites e as isenções fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, deve apresentar a escrituração contábil contendo o Livro-Diário e o Livro-Razão, observado o plano de contas específico estabelecido pelo TSE; 1.1.7 Documentos fiscais que comprovem a efetivação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário, sem prejuízo da realização de diligências para a apresentação de comprovantes relacionados aos demais gastos (art. 29, § 2º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.604/19); e, 1.1.8 Cópia da GRU, na hipótese de ocorrência dos fatos descritos no art. 14 caput e § 1º (art. 29, § 2º, inc. VI, da Resolução TSE 23.604/19).

No subitem 1.3 do parecer conclusivo, verificou-se que as receitas e os gastos declarados no Sistema de Prestação de Contas Anuais – SPCA não guardam conformidade com a movimentação financeira constante dos extratos bancários eletrônicos, em desacordo com art. 36, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Primeiramente, o partido não havia registrado no SPCA despesas e receitas de Fundo Partidário – FP e Outros Recursos – OR. Com a reabertura do SPCA, a agremiação procedeu ao registro de gastos e receitas de OR, porém permanece a inconformidade entre a movimentação financeira verificada nos extratos bancários e os registros realizados, no montante de R$ 26.074,77 para as despesas e de R$ - 249,48 para as receitas.

 

Do recebimento de recursos de fonte vedada:

Quanto ao recebimento de recursos de fontes vedadas (item 2) do parecer conclusivo da Prestação de Contas (ID 45488178), foi apontado o valor total de R$ 69.028,94 [R$ 57.830,83 (subitem 2.1) + R$ 11.198,11 (subitem 2.2)].

No subitem 2.1, constatou-se, na conta 254681, o ingresso de contribuição/doação das pessoas jurídicas abaixo indicadas, no montante de R$ 57.830,83, em desconformidade com o art. 12, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 e art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95:

 

 

 

No subitem 2.2 do parecer conclusivo, constatou-se, na conta 254720, a existência de contribuições de pessoas não filiadas ao partido político em exame, no montante de R$ 11.198,11, conforme se verifica na tabela abaixo:

 

 

 

 

Quanto ao item 2, a agremiação não se manifestou a respeito das irregularidades apontadas nos subitens 2.1 e 2.2, nem após o parecer conclusivo, tampouco após a juntada posterior de documentos, permanecendo, assim, as falhas relacionadas às fontes vedadas.

 

Da aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário:

Com relação à aplicação irregular do Fundo Partidário, mantêm-se as irregularidades apontadas no item 4 do parecer conclusivo, que montam em R$ 1.346.102,73, as quais estão sujeitas à devolução ao erário, na forma do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19; e, a quantia de R$ 68.200,00 relativo a não destinação de recursos do Fundo Partidário para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres no exercício de 2021, que não está sujeito a devolução ao Tesouro Nacional.

No que diz respeito ao item 4.2, verifica-se que a agremiação, quando da entrega da prestação de contas anual do exercício de 2021, não apresentou documentos fiscais comprobatórios de gastos efetuados com o Fundo Partidário, no montante de R$ 1.346.102,73.

Em que pese a grei tenha sido sucessivamente intimada, após os atos de expedição do Exame Preliminar (ID 45031457), do Relatório de Exame de Contas (ID 45466315), do parecer conclusivo (ID 45488077), assim como depois da realização da primeira e da segunda análise de documentos após parecer conclusivo, a prestadora não juntou aos autos os documentos requeridos, tais como notas fiscais, contratos, entre outros, para comprovação dos gastos com recursos públicos no exercício de 2021, permanecendo, assim, a falha apontada.

De fato, os documentos acostados aos autos pela agremiação, extratos bancários e cópias de cheques, não são tecnicamente documentos fiscais, logo, não têm o condão de comprovar as despesas realizadas. Ademais, existem débitos não identificados nos extratos bancários, assim como despesas que carecem de comprovação, além de despesas que apesar de identificadas não foram comprovadas documentalmente, razão pela qual permanecem as irregularidades apontadas.

Quanto ao item 4.5 do parecer conclusivo que trata da aplicação do Fundo Partidário para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres no exercício de 2021, foi apontado que não foram comprovadas despesas realizadas no montante de R$ 98.258,01, contrariando os arts. 18 e 29, inc. V, c/c o art. 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19.

Além disso, o partido deixou de destinar R$ 68.200,00 em recursos do Fundo Partidário para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres no exercício de 2021, considerando o total de recursos recebidos do Fundo Partidário (R$ 1.364.000,00) e o mínimo de 5% destinado a cota de gênero, conforme tabela abaixo:

 

 

 

No ponto, transcrevo os seguintes artigos da Emenda Constitucional n. 117, de 05 de abril de 2022:

Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

 

Ainda que a incidência da Emenda Constitucional n. 117 resulte no afastamento do disposto no § 1º, do art. 22 da Resolução TSE n. 23.604/19, no sentido do não recolhimento de tal quantia ao Tesouro Nacional, o entendimento desta Corte é de que, independente do recolhimento de valores, a Justiça Eleitoral mantém o dever de aferir a regularidade do uso das verbas públicas.

 

Do Julgamento das Contas:

Assim, as irregularidades constatadas alcançam a quantia de R$ 1.415.131,67 (R$ 69.028,94 por recebimento de fontes vedadas e R$ 1.346.102,73 por aplicação irregular do fundo partidário), que representa 96,44 % do total examinado na presente prestação de contas (R$ 1.467.315,55), ou seja, mais de 10% da receita do exercício, inviabilizando a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do entendimento da Corte Superior e deste Tribunal:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. IRREGULARIDADES GRAVES. [...] 6. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ante a existência de irregularidades graves, que representam mais de 10% do montante global arrecadado. 7. Dissídio jurisprudencial. Ausência do indispensável cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma. 8. Decisão agravada mantida por seus fundamentos. Agravo regimental desprovido. (TSE – RESPE n. 00002564120126180024 JOSÉ DE FREITAS - PI, Relator: Min. Gilmar Ferreira Mendes, Data de Julgamento: 01.10.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 211, Data: 09.11.2015, pp. 82-83.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2016. VEREADOR. LIMITE DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À AUTORIA DAS DOAÇÕES. IRREGULARIDADES INFERIORES A 10% DA ARRECADAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Gastos com alimentação que excedem em 3,2% o limite de despesas dessa natureza e divergência entre os dados do extrato bancário e as declarações de doações registradas no balanço contábil que expressam 3,57% dos recursos arrecadados. Falhas que, somadas, representam menos de 10% dos recursos utilizados na campanha, não prejudicando a confiabilidade das contas. Incidência do princípio da proporcionalidade. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. (TRE-RS – RE n. 41060 PORTO ALEGRE - RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 25.6.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 112, Data: 27.6.2018, p. 6.)

Nesses termos, a desaprovação é medida que se impõe, devendo incidir, assim, a multa de até 20% sobre o valor irregular, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95.

No caso dos autos, determino a devolução da importância apontada como irregular (R$ 1.415.131,67), acrescida de multa, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do montante tido por irregular (R$ 141.513,16), considerando o valor elevado das falhas (96,44%), na forma do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Ainda, a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada de R$ 69.028,9, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DIRETÓRIO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE FONTE VEDADA. ART. 36, II, DA LEI 9.096/1995. ESPECIFICIDADE DA NORMA. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APLICAÇÃO. 1. O TRE/SC desaprovou as contas do Diretório Estadual do Democratas (DEM), relativas ao exercício de 2016, com a imposição de sanção de suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 2 (dois) meses com a determinação de recolhimento do valor de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais) ao Tesouro Nacional, bem como a transferência de quantia referente às sobras financeiras da campanha eleitoral de 2016. 2. A rejeição das contas consubstanciada em doação proveniente de fonte vedada (art. 31 da Lei dos Partidos Políticos) enseja a suspensão de cotas do Fundo Partidário prevista no art. 36, II, da r. norma, sopesados, no caso concreto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Trata–se de sanção específica sem que a norma geral, definida pelo art. 37, caput, tenha lhe revogado o conteúdo, na linha do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Logo, a ressalva do art. 36, II permanece hígida, inclusive diante da gravidade que constitui o partido em receber recursos legalmente proscritos.4. Agravo Regimental conhecido e desprovido.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060001294, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Relator(a) designado(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 214, Data: 23/10/2020.)

 

Considerando que a receita de fontes vedadas de R$ 69.028,94 representa 4,70% da movimentação em exame (R$ 1.467.315,55), entendo por afastar a sanção, em vista dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2021 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO UNIÃO BRASIL e determino que a agremiação faça o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.415.131,67 (R$ 1.346.102,73 FP + R$ 69.028,94 FV), acrescida da multa de 10% (R$ 141.513,16), sendo os valores assim discriminados:

a) R$ 1.346.102,73, correspondente às irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo Partidário;

b) R$ 69.028,94 referentes às receitas de fontes vedadas, e,

c) R$ 141.513,16 equivalente à multa de 10% sobre as falhas constatadas.