PC-PP - 0600260-68.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/06/2024 00:00 a 20/06/2024 23:59

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL REDE SUSTENTABILIDADE – REDE – Rio Grande do Sul, relativa ao exercício financeiro de 2021.

Em parecer conclusivo, a SAI recomendou a aprovação com ressalvas das contas, pois remanescente impropriedade quanto à ausência de balanço patrimonial e remessa de escrituração digital à RFB, o que não prejudicou a análise da contabilidade, uma vez que disponibilizados os extratos bancários a permitir a aferição das receitas e despesas do partido.

A matéria relativa às falhas persistentes vem delineada na Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.604/19:

Lei n. 9.096/95

Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. (Grifei.)

 

Resolução TSE n. 23.604/19

Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e deve ser composto das informações declaradas no sistema SPCA e dos documentos juntados nos autos da prestação de contas.

[…]

§ 2º Após a autuação do processo de prestação de contas, na forma do art. 31, o partido político deve providenciar, em até 5 (cinco) dias, a juntada dos seguintes documentos:

[…]

IV - comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital, observado o disposto no art. 25 desta resolução; (Grifei.)

 

A agremiação solicitou dilação de prazo por 30 dias, para atender às diligências da unidade técnica. Todavia, não sanou as máculas pendentes dentro do período deferido.

Em que pese o partido tenha aduzido estar encontrando dificuldades em atualizar seus assentamentos junto à RFB, em razão do falecimento do responsável pela grei, não aportou ao feito documento indicando sua adequação, tampouco novo pedido de prazo.

O erro inviabiliza o batimento das informações declaradas pelo diretório com os registros constantes no banco de dado do ente fiscalizador. De sorte que o vício permanece.

O mesmo pode ser dito quanto ao balanço patrimonial, pois, sem maiores digressões a justificar sua ausência, a peça não ingressou ao feito até o termo requerido pelo prestador.

Entretanto, não obstante a carência de peças obrigatórias, a unidade de auditoria informou que as falhas não inviabilizaram a análise das contas do partido, porquanto colacionados extratos bancários a permitir a aferição da movimentação financeira durante o exercício 2021.

Conquanto realizado o estudo das receitas e despesas da agremiação, as falhas persistem, acarretando a aposição de ressalvas relativamente aos pontos, na linha do entendimento firmado por esta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. DIRETÓRIO ESTADUAL PARTIDO POLÍTICO. IDENTIFICAÇÃO DE MERAS FALHAS FORMAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político e seus responsáveis, relativa ao exercício financeiro de 2021. Parecer conclusivo de órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação com ressalvas. 2. Balanço Patrimonial em inobservância ao disposto no art. 32 da Lei n. 9.096/95. Ausência do comprovante de remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal do Brasil – RFB. Contas–correntes não declaradas na relação das contas bancárias. Falhas que não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame. 3. Não identificado recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, de fontes vedadas, nem de origem não identificada. As impropriedades apontadas consubstanciam meras falhas formais, que não conduzem à desaprovação das contas, em conformidade com o art. 45, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19. 4. Aprovação com ressalvas. (TRE-RS - PC-PP: 06002719720226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 03/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 190, Data: 17/10/2023.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. DESCUMPRIDA A NORMA EXPOSTA NO ART. 29, § 2º, INC. IV, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. REMESSA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL À RECEITA FEDERAL. MERA IMPROPRIEDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2020. 2. Descumprido o art. 29, § 2º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19, o qual determina a juntada de comprovante de remessa, à Receita Federal do Brasil (RFB), da escrituração contábil digital. Caracteriza–se o ato de transmissão como importante instrumento de controle, o qual possibilita à Receita Federal contrapor as informações apresentadas pelo prestador de contas com as existentes no banco de dados do órgão fiscalizador, a fim de constatar a regularidade da escrituração contábil do partido político. 3. A agremiação deveria ter apresentado cópia do Livro Razão e do Livro Diário, viabilizando a aferição da efetividade e consistência ao Balanço Contábil exigido pelo art. 32 da Lei n. 9.096/95, o qual é peça importante nas prestações de contas. Apesar de não ter havido aplicação ou recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, bem como não terem sido identificadas receitas de fontes vedadas, inviável o acolhimento das alegações suscitadas pelo prestador, diante da inegável obrigação quanto à remessa do acervo contábil digital à Receita Federal. Contudo, a falha é mera impropriedade, não conduzindo à desaprovação das contas. 4. Aprovação com ressalvas. (TRE-RS - PC-PP: 06001129120216210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 25/11/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 244, Data: 29/11/2022.) (Grifei.)

 

Com efeito, as impropriedades não remetem a um juízo de reprovação da contabilidade, mormente por não terem inviabilizado o exame das contas pela unidade de auditoria desta Justiça Eleitoral, impondo-se apenas a aplicação de ressalvas quanto aos pontos elencados.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE, relativas ao exercício de 2021, na forma do art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, nos termos da fundamentação.