PCE - 0602475-17.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/06/2024 00:00 a 20/06/2024 23:59

VOTO

ALTAIR ALVES PEREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, apresenta prestação de contas relativa às Eleições de 2022.

Após exame da contabilidade, houve apresentação de contas retificadoras pelo candidato, seguida de parecer da Secretaria de Auditoria Interna – SAI desta Corte, no qual restaram apontadas irregularidades referentes a doações recebidas e não registradas na prestação de contas e à dívida de campanha. Na sequência o órgão ministerial apresentou parecer entendendo sanado o primeiro apontamento, e opinou pela desaprovação das contas.

À análise.

1. Doações recebidas e não registradas na prestação de contas.

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI anotou que o prestador deixou de registrar doação direta realizada pela Direção Estadual do UNIÃO – RIO GRANDE DO SUL (45.855.356/0001-45), a qual foi declarada na prestação de contas da agremiação.

No entanto, a falha foi sanada, como bem verificado pela percuciente análise da Procuradoria Regional Eleitoral, registrado em excerto do parecer que transcrevo:

Embora inicialmente o candidato não tenha registrado a doação de bens e serviços estimados em R$ 5.921,06, ao retificar as contas, registrou a receita, conforme se observa no Demonstrativo de Receitas/Despesas (ID 45400413) e no Relatório de Receitas Estimáveis em Dinheiro (ID 45400417).

Desse modo, merece ser afastado o apontamento.

2. Dívida de campanha.

O órgão técnico contábil verificou dívida de campanha declarada na prestação de contas, decorrente do não pagamento de despesas contraídas, no montante de R$ 48.500,00, para as quais não houve a apresentação dos documentos exigidos para formalização da assunção de dívida pelo partido, na forma prevista no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 33. Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

(...)

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º ; e Código Civil, art. 299) .

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência da pessoa credora;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

(...)

 

Inequívoca a configuração da irregularidade no montante de R$ 48.500,00.

No entanto, o valor apontado como irregular não está sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional. Com efeito, o Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo-se o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas:

Art. 34. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 3º do art. 33 desta Resolução, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas da candidata ou do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.

Nesse sentido:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DÍVIDA DE CAMPANHA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA AO ERÁRIO. REJEIÇÃO DAS CONTAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/MS que desaprovou as contas de candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018.

2. Na origem, o TRE/MS, por unanimidade, concluiu haver irregularidades graves na prestação de contas, notadamente dívidas de campanha no montante de R$ 110.422,50 (cento e dez mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), que não foram assumidas pelo órgão partidário nacional. No entanto, deixou de determinar a devolução deste valor ao Tesouro Nacional, por não considerar que se tratasse de utilização de recurso de origem não identificada.

3. O Ministro Relator propõe que se acolha a tese suscitada no recurso especial do Ministério Público, para além da desaprovação das contas, determinar-se ainda a devolução ao Tesouro Nacional da quantia referente às dívidas de campanha, pelos seguintes fundamentos: (i) a infringência ao art. 35 da Res.-TSE nº 23.553/2017 impede que a Justiça Eleitoral controle a regularidade da movimentação financeira do candidato, logo o pagamento das despesas, se realizado, será com recurso cuja origem não estará comprovada nos autos da prestação de contas; e (ii) à luz da interpretação sistemática da legislação, é devido o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor referente aos débitos de campanha não quitados e não assumidos pelo partido político, porque não comprovada a procedência das verbas a serem futuramente utilizadas, caracterizando-as como recurso de origem não identificada.

4. Contudo, observo que não há respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse.

5. Isso porque (i) a assunção da dívida pelo partido não é um procedimento obrigatório e, tampouco, afasta a possibilidade de que o candidato obtenha diretamente os recursos para quitar as obrigações junto aos fornecedores; (ii) incabível considerar como de “origem não identificada” recursos que sequer foram captados, pois significaria, em última análise, impedir o candidato de quitar a obrigação pela qual responde pessoal e individualmente; e (iii) a medida apenas agrava o problema detectado pelo Relator, pois o candidato terá que duplicar o esforço de arrecadação de recursos junto a fontes não controladas pela Justiça Eleitoral, para além de pagar fornecedores, realizar o recolhimento ao Tesouro.

6. Com essas considerações, divirjo do voto do Ministro relator, para negar provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral.

(TSE; REspEl 0601205–46/MS; Redator para o acórdão: Min. Luís Roberto Barroso, sessão de 8.2.2022) (Grifei.)

Trata-se de posicionamento acolhido neste Tribunal para as Eleições de 2022, consoante julgamentos ocorridos na sessão de 09.12.2022: PCE n. 0603217-42.2022.6.21.0000; Relator: Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, e PCE n. 0602652-78.2022.6.21.0000; Relator: Des. Caetano Cuervo Lo Pumo.

Por fim, destaco que a irregularidade na quantia de R$ 48.500,00 representa 110,43% da receita total declarada pelo candidato (R$ 43.921,06), inadmitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A desaprovação das contas é medida que se impõe, portanto.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ALTAIR ALVES PEREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, nos termos da fundamentação.