PCE - 0602049-05.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/06/2024 00:00 a 20/06/2024 23:59

VOTO

Cuida-se de analisar, nas contas relativas às Eleições de 2022 prestadas por MARCO ANTONIO MOURA DOS SANTOS, as seguintes irregularidades apontadas pela unidade técnica:

a) recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 5.255,50, verificado a partir da emissão de duas notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidatura pelos fornecedores Combustíveis Pegasus Ipiranga Ltda e Kessiane Sa Franco, respectivamente nos valores de R$ 255,50 e de R$ 5.000,00, cujos pagamentos não transitaram nas contas bancárias de campanha (item 3.1 e 3.2 do parecer conclusivo, ID 45534263);

b) ausência de comprovação de gastos de R$ 907,19 com impulsionamento de conteúdo de internet, contratados junto ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., custeados com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Camapanha (FEFC) (item 4.1.2 do parecer conclusivo, ID 45534263).

Passo à análise das irregularidades, considerando a retificação das contas e as notas explicativas apresentadas pelo candidato:

a) Recebimento de recursos de origem não identificada

Apontou-se a emissão de duas notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ da candidatura, no montante total de R$ 2.055,50, pelos fornecedores Combustíveis Pegasus Ltda. (R$ 255,50) e Kessiane Sa Franco (R$ 5.000,00), cujos pagamentos não transitaram nas contas de campanha (itens 3.1 e 3.2 do parecer conclusivo, ID 45534263; item 3.1 e 3.2 do exame preliminar, ID 45504664).

Em defesa, o candidato sustentou que a falha não deve ser considerada nas contas porque as notas fiscais não foram escrituradas.

Referiu que está “sanado o equívoco” de R$ 5.000,00 junto à fornecedora Kessi Sa Franco, e que, quanto à nota fiscal de R$ 255,50, está providenciando o estorno conforme instrução normativa da Receita Federal do Brasil n. 98/2011, pois "não autorizou o referido gasto” com o fornecer Combustíveis Pegasus Ltda. (vide nota explicativa aos itens 3.1 e 3.2, ID 45530152).

Todavia, apesar de o candidato afirmar que os gastos não estavam autorizados, observa-se terem sido realizados em benefício da campanha, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento sobre as despesas.

De outro lado, até o presente momento, os documentos fiscais não restaram cancelados no órgão tributário correspondente, como exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais junto ao fisco.

Nesse sentido, anoto que esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01/12/2022).

Reforço: não se encartou ao feito esclarecimento firmado pelos fornecedores, nem comprovação do cancelamento do documento junto a respectiva autoridade fazendária, como exige a Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 92, §§ 5º e 6º:

Art. 92. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 94-A, I), nos seguintes prazos:

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor. (grifei)

Ao mesmo passo, a quitação dos débitos não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas.

Destarte, realizados os pagamentos dessas faturas por meio diverso das contas registradas para a campanha, considera-se o montante de R$ 5.255,50 como recurso de origem não identificada, devendo esse valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme inteligência dos arts. 14, § 2º, 32, § 1º, inc. VI, 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

b) Sobra de créditos de impulsionamento de conteúdo de internet não utilizados

Ao examinar as contas, a unidade técnica verificou a aquisição de créditos de impulsionamento de conteúdo de internet no valor total de R$ 5.000,00 junto a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Do total do contrato, somente houve comprovação da destinação da quantia de 4.092,81 para o serviço em questão, mediante emissão de nota fiscal, resultando em diferença (saldo) de R$ 907,19 não recolhida ao Tesouro Nacional, contrariando-se o disposto no art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (item 4.1.2 do parecer conclusivo, ID 45534263).

Ao ser intimado da irregularidade, o candidato comprova possuir crédito de R$ 907,19 junto ao Facebook, mediante print de tela, e alega que “está requerendo ressarcimento de R$ 907,19 a título de valores não utilizados” (petição, ID 45517523; saldo, ID 45530115).

Dessa forma, não há justificativa para afastar a falha constatada, porquanto o candidato encerrou sua campanha com créditos não utilizados junto ao Facebook, oriundos de recursos do FEFC, os quais deveriam obrigatoriamente ter sido devolvidos pela empresa fornecedora, pois não houve contraprestação de serviços, e restituídos ao Tesouro Nacional, segundo estabelecem os arts. 35, § 2º, inc. I, 50, inc. III e § 5º, 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Anoto, ainda, que eventual dificuldade na obtenção do respectivo ressarcimento junto à empresa ou do comprovante fiscal deve ser dirimida na via processual própria, visto que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe exclusivamente aos candidatos, às candidatas e aos respectivos partidos políticos, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros, conforme dispõe o § 10 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 (nesse sentido: TRE/RS – PCE n. 060237477, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE, Tomo 273, 16/12/2022; vide também: TRE-RS – PCE n. 0603167-16, Relatora: Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgamento: 19/06/2023, Publicação: DJE, Edição 111/2023, em 22/06/2023).

Dessarte, considerando a ausência de comprovação de utilização de R$ 907,19 proveniente do FEFC, essa quantia deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante dispõem os arts. 35, § 2º, inc. I; 50, caput , inc. III e § 5º; e 79, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

 

c) Conclusões

A soma das irregularidades representa R$ 6.162,69 (R$ 5.255,50 + R$ 907,19), equivalente a 14,66% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 42.034,22), extrapolando os parâmetros fixados, na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (montante superior a R$ 1.064,10 e excedente a 10% da arrecadação financeira).

Portanto, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45550925), impõe-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.

 

Em face do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de MARCO ANTONIO MOURA DOS SANTOS, relativas ao pleito de 2022, determinando o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 6.162,69 (seis mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos) ao Tesouro Nacional, referente ao recebimento de R$ 5.255,50 de origem não identificada e à ausência de comprovação da utilização de R$ 907,19 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Com o trânsito em julgado, anotações de estilo e satisfação de obrigações, arquivem-se os autos com baixa na instância pertinente.