PCE - 0602856-25.2022.6.21.0000 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 19/06/2024 00:00 a 20/06/2024 23:59

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Eminentes colegas:

Retomo que, na sessão virtual de 24 a 25.04.2024, após votar o então Relator, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, desaprovando as contas e determinando o recolhimento do valor de R$ 31.438,12 ao Tesouro Nacional, no que foi acompanhado pelos Des. Eleitorais Volnei dos Santos Coelho e Nilton Tavares da Silva, proferiu voto-vista parcialmente divergente o Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, desaprovando as contas e ordenando o recolhimento do valor de R$ 9.338,00 ao Tesouro Nacional, no que foi acompanhado pela Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira e pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.

A questão em debate diz respeito ao pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por meio de cheques não cruzado e com registro de saque eletrônico nos extratos bancários, totalizando a quantia de R$ 22.100,12.

No caso em análise, as ordens de pagamento emitidas, apesar de não cruzadas, foram preenchidas de modo nominal aos contratados e por eles endossadas, contendo as respectivas assinaturas e números de CPF no verso de cada título.

O pagamento de gastos eleitorais está disciplinado no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, norma de caráter objetivo que exige, sem exceções, que o cheque utilizado para quitação de tais despesas seja não apenas nominal, mas também cruzado.

Os pagamentos foram reconhecidos como irregulares, havendo controvérsia apenas quanto à necessidade de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

O voto condutor considerou que a identificação dos beneficiários dos pagamentos não foi possível no caso em exame, já que o procedimento adotado pelo prestador de contas possibilitou que os cheques não fossem depositados em conta bancária, e sim sacados, comprometendo a rastreabilidade dos recursos e a identificação dos beneficiários no extrato bancário.

A divergência apresentada está amparada em precedentes deste Tribunal Regional Eleitoral e do Tribunal Superior Eleitoral. Os quais, em casos concretos, fixaram a correta identificação dos beneficiários de pagamentos por cheque e a ausência de prejuízo à fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral, quando da juntada de microfilmagens do cheque nominal e endossado em favor do contratado.

Na hipótese, entendo que a prova dos autos não é suficiente para indicar a correta destinação dos valores e demonstrar a transparência da utilização de recursos públicos, razão pela qual acompanho o voto do relator.

Sem desconsiderar os precedentes apresentados, penso que é necessário que se avalie o contexto dos autos, onde uma parcela significativa dos valores provenientes de recursos públicos utilizados na campanha não transitou pela conta bancária dos beneficiários.

Na análise da prestação de contas, observa-se que os contratados deixaram de depositar os cheques em número substancial de ocasiões: a divergência reconhece 12 casos de ordens de pagamento repassadas a terceiros e sacadas no caixa. No mesmo contexto, somam-se as situações de cheque sem assinatura e CPF de contratado (NEUSA) e cheque emitido em favor de pessoa diversa do fornecedor (DEODATO).

Logo, por considerar que o trânsito dos pagamentos pelo sistema bancário, que deveria ser a regra, não foi devidamente observado, não é possível atestar a correta aplicação dos recursos públicos destinados à campanha.

Com essas breves considerações e a vênia da divergência apresentada, acompanho integralmente o voto do relator, Desembargador Voltaire de Lima Moraes.