PCE - 0602856-25.2022.6.21.0000 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 19/06/2024 00:00 a 20/06/2024 23:59

DIVERGÊNCIA PARCIAL

DES. CAETANO CUERVO LO PUMO

Com as vênias do douto Relator, lanço divergência parcial somente em relação a alguns dos apontamentos envolvendo pagamentos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) realizados por meio de cheque não cruzado e com registro de “saque eletrônico” nos extratos bancários, assim tabelados no parecer conclusivo (ID 45539600):

[...].

Detalhamento da inconsistência observada na tabela:

A - Débito bancário sem identificação do fornecedor beneficiário do pagamento, não consta CPF ou CNPJ no extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE. Foi apresentada documentação bancária – cheque nominal não cruzado em desconformidade com o art. 38, I, da Resolução TSE 23.607/2019.

B - Débito bancário sem identificação do fornecedor beneficiário do pagamento, não consta CPF ou CNPJ no extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE. Foi apresentada documentação bancária – cheque nominal para ARTUR SIQUEIRA RODRIGUES (pessoa física que não é o fornecedor contratado) não cruzado em desconformidade com o art. 38, I, da Resolução TSE 23.607/2019.

[...].

 

A partir da análise das cópias dos cheques emitidos, juntadas aos autos, verifico que, de todo o conjunto de gastos com pessoas físicas em relação aos quais o órgão técnico apontou falhas na comprovação bancária dos pagamentos, apenas o cheque emitido em favor de NEUSA BATISTA VIEIRA não apresenta a assinatura e o CPF da contratada no verso do título (ID 45245830).

De seu turno, o cheque referente ao gasto com DEODATO VALENTIM SALBEGO BENVEGNU (ID 45245828) não apresenta confiabilidade em relação ao preenchimento original da ordem, pois, embora endossado em branco pelo fornecedor declarado, o título registra o nome do contratado em campo impróprio e, concomitantemente, aponta como favorecido pessoa estranha às contas de campanha, qual seja, Artur Siqueira Rodrigues, quem efetivamente realizou o desconto do cheque em conta bancária (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001610585/extratos).

Desse modo, acompanho o Relator quanto à glosa das operações envolvendo NEUSA BATISTA VIEIRA e DEODATO VALENTIM SALBEGO BENVEGNU.

Por outro lado, as demais cártulas apresentadas nos autos, embora não cruzadas, foram preenchidas de modo nominal aos fornecedores e por eles endossadas em branco, constando as respectivas assinaturas e números de CPF no verso de cada título. Nessa situação, estão os cheques emitidos para:

- SIMÉIA LEAL FONTELA (ID 45245850);

- VALMORE GUIMARAES DA ROSA (ID 45245826);

- AGRIPINO MATOSO DA SILVA (ID 45245820);

- MARCIA REGINA PAVEGLIO PUKALL (ID 45245849);

- MARIA ELISABETE SOUZA DOS SANTOS (ID 45245839);

- JANETE GOMES DOS SANTOS (ID 45245838);

- MARIA DE FATIMA BRUM DA ROSA (ID 45245825);

- OLGA MARIA DORNELES ALVES (R$ 650,00);

- SAMANTA DE SOUZA ALMEIDA (ID 45245824);

- KEILA GIOVANA PEREIRA DE PAULA (ID 45245829);

- GRACIELE DOS SANTOS DE SOUZA (ID 45245822); e

- PATRICIA TRINDADE RODRIGUES (ID 45245834).

Vale dizer, esses últimos gastos estão devidamente registrados nos demonstrativos contábeis e estão comprovados por meio de contratos, documentos pessoais de cada contratado ou contratada e recibos de pagamento, além das cópias dos cheques nominalmente preenchidos e contendo a assinatura e CPF dos respectivos favorecidos ou favorecidas no verso de cada título.

Em julgamentos anteriores sobre o tema, ressaltei meu entendimento pessoal de que o lançamento da assinatura e do número de CPF do contratado ou da contratada no verso do cheque é circunstância bastante para assegurar que o título foi entregue ao seu credor imediato, pois endossado em branco pelo favorecido ou favorecida.

Corrobora tal posicionamento o disposto no art. 28, caput, da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), in verbis:

Art. 28 O endosso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subsequentes.

 

Nada obstante, prevalecia neste Tribunal a exigência de que, ainda que endossados pelos beneficiários declarados, os cheques fossem necessariamente descontados em conta bancária, sob pena de recolhimento dos valores, se oriundos de fundos públicos, de acordo com o entendimento majoritário exposto nos julgamentos da PCE n. 0600821-73.2020.6.21.0029, em 25.4.2023, e da PCE n. 0602730-72.2022.6.21.0000, em 06.12.2022, nos quais restei vencido.

Entretanto, recentemente, ao apreciar recurso especial interposto contra aresto desta Corte, proferido nos autos da PCE n. 0600821-73.2020.6.21.0029, antes referida, em que considerado irregular o dispêndio satisfeito por cheque sem cruzamento, descontado na “boca do caixa”, mas nominal e assinado no verso pelo beneficiário (endosso em branco), o TSE deu provimento ao apelo, aprovando com ressalvas as contas e decotando a ordem de ressarcimento ao Tesouro Nacional, em decisão monocrática de lavra do Ministro Raul Araújo, assim ementada:

Eleições 2020. Agravo em recurso especial. Recurso especial. Prestação de contas. Candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Contas desaprovadas na origem.

1. Pagamento de despesa de campanha com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) realizado por meio de cheque nominal, porém não cruzado, em desobediência à formalidade exigida pelo inciso I do art. 38 da Res.-TSE nº 23.607/2019.

2. Voto vencido. Premissas fáticas não contraditórias com o voto vencedor.

3. De acordo com a moldura fática delineada no aresto regional, os prestadores de contas lograram êxito em comprovar a regularidade da despesa por meio de documentação idônea, qual seja: (a) nota fiscal com descrição de aditamento contratual com o contador da campanha; e (b) microfilmagem do cheque nominal e endossado em favor do contratado.

4. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de ser facultado “[...] à Justiça Eleitoral a admissão de outros meios de prova para a comprovação das despesas empregadas em campanha” (AgR-AI nº 0601538-41/PA, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29.10.2020, DJe de 13.11.2020), desde que seja possível a eficaz fiscalização das contas, preservadas sua transparência e confiabilidade.

5. No caso, embora seja inequívoca a ofensa ao art. 38, I, da Res.-TSE nº 23.607/2019, infere-se a correta identificação do destinatário da verba pública, de modo que não houve prejuízo à fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral, configurando falha meramente formal, sem gravidade para ensejar a desaprovação das contas, mas apenas a aposição de ressalva.

6. Providos o agravo e o recurso especial, para julgar aprovadas, com ressalvas, as contas de campanha dos candidatos, bem como afastar a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.

(TSE - REspEl: 06008217320206210029 SÉRIO - RS 060082173, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 03/11/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 219.) (Grifei.)

 

Da decisão, alinhada ao parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral para o caso, extraio o seguinte fragmento:

No caso, embora seja inequívoca a ofensa ao art. 38, I, da Res.-TSE nº 23.607/2019, infere-se a correta identificação do destinatário da verba pública, de modo que não houve prejuízo à fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral, configurando falha meramente formal, sem gravidade para ensejar a desaprovação das contas, mas apenas a aposição de ressalva.

 

Posteriormente, o tema foi revisitado no âmbito deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos ED na PCE n. 0603296-21.2022.6.21.0000, da relatoria da Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, em 08.11.2023, no qual se afastou a determinação de recolhimento de valores ao erário ante a apresentação da microfilmagem de cheque nominal, não cruzado e sacado na “boca do caixa”, mas endossado pela parte contratada, com a seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O PARECER DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. DOCUMENTAÇÃO ANALISADA. EXISTÊNCIA DE DOIS CHEQUES DESCONTADOS NA BOCA DO CAIXA. PROVIMENTO EM RELAÇÃO A UM DELES. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PARTE DO VALOR. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

1. Oposição contra acórdão que desaprovou as contas e determinou o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, uma vez que inobservados os meios descritos para a realização de despesas com recursos públicos, na forma exigida pelo art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Ocorrência de omissão por ausência de manifestação expressa sobre os documentos juntados com a nota explicativa acostada aos autos após o término da instrução, na semana anterior ao julgamento do feito. Efetivamente, este Tribunal tem firme jurisprudência no sentido da possibilidade de apresentação intempestiva de documentos em processos de prestação de contas, após a emissão dos pareceres técnicos e ministerial, desde que não acarrete prejuízo à tramitação e que, com a sua simples leitura, seja possível sanar a irregularidade. No caso, a documentação não demandava nova análise técnico-contábil e a reabertura da instrução. Assim, o recurso merece ser acolhido nesse ponto, a fim de que os documentos juntados pela candidata após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral sejam apreciados, sanando-se a omissão.

3. Os documentos intempestivos em nada modificam o julgado quanto à consideração de que a candidata declarou ter realizado pagamento mediante emissão de cheque nominal e não cruzado, o que permitiu seu desconto e/ou saque sem a regular identificação das pessoas beneficiadas nos extratos bancários, impedindo o rastreio dos recursos públicos e a vinculação do crédito às fornecedoras declaradas, bem como a transparência das contas e sua fiscalização pela Justiça Eleitoral.

4. Desconto de cheque por terceiros. Entendimento desta Corte de que o endosso somente pode ser realizado regular quando o cheque foi emitido de forma nominal e cruzada, obedecendo ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, única hipótese em que os candidatos não poderiam ser responsabilizados pelo endosso e pagamento a terceiro diferente da relação contratual entre as partes indicadas na contabilidade, dado que o cheque nominal e cruzado pode ser endossado por meio de assinatura no verso. No caso, não há dúvidas de que um dos cheques foi efetivamente descontado na boca do caixa pela prestadora de serviços contratada nas contas, não sendo caso de desconto do cheque por terceiros porque, embora endossado, o cheque estava nominal e a microfilmagem confirma o desconto pela própria militante. Provimento nesse ponto.

5. Em relação ao outro cheque, a microfilmagem apenas confirma a constatação realizada pelo órgão técnico de que o valor, procedente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, foi sacado pela própria candidata, a qual firmou o verso da cártula. De fato, ao se observar o extrato bancário, verifica-se o saque em nome da candidata, com anotação do seu respectivo CPF como beneficiária.

6. Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. Afastada a determinação de recolhimento de parte do valor. Mantida a desaprovação das contas.

(TRE-RS; ED na PCE nº 060329621, Acórdão, Relatora: Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 175, Data 25/09/2023) Grifei.

 

Nesse julgado, a eminente Relatora acolheu a judiciosa ponderação da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que “os bancos devem recusar cheques desta qualidade, quando o valor for superior a R$ 100,00, razão pela qual, quando o cheque foi descontado pela embargante na boca do caixa, foi exigida a sua assinatura, tanto como forma de identificação do beneficiário do pagamento como de endosso do título à instituição financeira”.

Tal entendimento foi posteriormente ratificado pelo Tribunal em caso semelhante, sob a minha relatoria, conforme a seguinte ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. DOCUMENTAÇÃO QUE DISPENSA ANÁLISE TÉCNICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CHEQUES NOMINAIS E NÃO CRUZADOS. DÉBITOS BANCÁRIOS SEM IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR. OFERECIMENTO DE PROVA IDÔNEA E SEGURA ACERCA DO DESTINO DOS RECURSOS. ENDOSSO DOS TÍTULOS. FALHA SUPERADA PELA EMISSÃO NOMINAL E PELA APOSIÇÃO DE ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO NO VERSO DO CHEQUE. ENDOSSO EM BRANCO. DESPESAS SEM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS DESTINATÁRIOS DOS RECURSOS. INFRINGÊNCIA À NORMA DE REGÊNCIA. RECOLHIMENTO DO VALOR CONSIDERADO IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. BAIXO PERCENTUAL DAS FALHAS. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

[...].

3. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. 3.1. Gastos cujos pagamentos ocorreram por meio de cheques nominais não cruzados e por débitos bancários sem identificação do fornecedor no extrato eletrônico. Apresentada prova idônea e segura acerca do destino dos recursos, por meio de declaração emitida pela gerência da unidade bancária de que os cheques foram efetivamente sacados pelos respectivos beneficiários. Logo, malgrado a ausência de depósito em conta bancária, o documento certifica que os recursos reverteram em prol dos contratados declarados, sem qualquer prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral sobre o percurso da verba pública. Incabível a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, havendo mera falha formal por inobservância ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.2. Falta de cruzamento de cheques nominativos a fornecedores, descontados mediante operação de “saque eletrônico”. Cártulas endossadas em branco pelos beneficiários, constando as respectivas assinaturas e números de CPF no verso. Falha superada pela sua emissão nominal e pela aposição da assinatura do beneficiário no verso dos títulos (endosso em branco). A legislação eleitoral, ao estabelecer as formas de quitação dos gastos eleitorais, não impõe a emissão de cheque não endossável ("não à ordem"), o qual pode ser licitamente transmitido a terceiros, conforme previsto no art. 17 da Lei n. 7.357/85. Embora afastado o dever de recolhimento de quantias ao Tesouro Nacional, subsiste a falha formal por descumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, relativamente aos gastos. No mesmo sentido, o cheque não cruzado e depositado na conta bancária do endossatário alcança o objetivo de conferir transparência e a rastreabilidade bancária da quantia. 3.3. Gastos com pessoal. Não localizados registros de pagamentos destinados aos fornecedores, mediante anotação de CPF/CNPJ ou nome. Tampouco o candidato juntou cópia das cártulas ou de documentos bancários para comprovar as operações de pagamento. Posicionamento deste Regional no sentido da necessidade da apresentação pelos candidatos não apenas de documentos fiscais ou outros legalmente admitidos para comprovar a regularidade dos gastos eleitorais custeados com recursos públicos, como preceitua o art. 53, inc. II, letra “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19, mas também prova de que o correlato pagamento se deu de acordo com o prescrito no art. 38 do mesmo estatuto regulamentar. Glosados os dispêndios sub examine, com o consequente comando de ressarcimento da quantia ao erário.

4. As irregularidades representaram 9,80% do montante arrecadado pelo candidato. Aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento do valor considerado irregular ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS; PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060215212, Acórdão, Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 06/03/2024) Grifei.

 

Nessa linha de posicionamento, considero que deve ser afastado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional relativamente aos cheques nominais aos contratados e endossados em branco pelos mesmos favorecidos, que somam a quantia de R$ 22.100,12, porquanto as circunstâncias demonstram que os pagamentos foram efetiva e inequivocamente entregues aos fornecedores declarados.

Nada obstante, subsiste a falha formal por descumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, relativamente à emissão de cheques sem cruzamento, justificando a desaprovação das contas, em linha com o voto proposto pelo eminente Relator, ao qual também me filio em relação às demais irregularidades apuradas.

Dessa forma, divirjo parcialmente apenas para reduzir o montante total sujeito à determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional para a quantia de R$ 9.338,00 (R$ 31.438,12 – R$ 22.100,12).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por desaprovar as contas de campanha de RENE NEDI DE SOUZA RIBEIRO, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e por determinar o recolhimento do valor de R$ 9.338,00 ao Tesouro Nacional.