REl - 0600003-50.2024.6.21.0169 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/06/2024 às 14:00

VOTO

Como posto no relatório, a FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA RIO GRANDE DO SUL – FE BRASIL (PT/PC do B/PV), bem como os partidos que a compõe, interpõe recurso, com pedido liminar, contra sentença proferida pelo Juízo da 169ª Zona Eleitoral – Caxias do Sul, que julgou improcedente representação que visava a remoção de conteúdo, segundo os recorrentes, com caráter eleitoral e atentatório contra a honra, divulgado em perfil do Facebook (ID 45622037).

Do mesmo modo como posto no relatório, às razões recursais os recorrentes agregaram pedido liminar buscando ver determinada, neste grau de jurisdição, a remoção dos conteúdos que deram azo à representação, pleito porém indeferido pela eminente colega que me antecedeu na relatoria  (ID 45622383).

Adianto, Senhor Presidente, que encaminharei o voto no sentido de desprover o recurso.

Os recorrentes sustentam ter havido propaganda eleitoral, ou com esta finalidade, quando da divulgação do vídeo ofensivo com o fito de macular a imagem do partido e de sua candidata em evento de pré-campanha de adversários políticos. A publicação, portanto, sempre sob a ótica dos recorrentes, teria cunho eleitoral de forma a atrair a competência desta Justiça Especializada.

Todavia, a meu sentir bem andou o digno julgador "a quo" ao afastar a pretensão.

A representação foi ajuizada tendo por lastro vídeo de evento realizado em 15.02.2024, divulgado em perfil no Facebook, no qual os participantes entoam música que, segundo os recorrentes, ostenta caráter negativo em relação ao Partido dos Trabalhadores e, ato contínuo, a sua pré-candidata ao pleito vindouro.

Segue trecho da letra da canção postada na rede social:

“Chora, petista, bolivariano, a roubalheira do PT tá acabando.

Sua conduta é imoral, velhos princípios da CF nacional.

Olê, olê, olê, olê, olê...canto na rua pra derrubar o PT.

Olê, olê, olê, olê, olê canto na rua pra derrubar o PT.

Chora, petista, bolivariano, a roubalheira do PT tá acabando.

Sua conduta é imoral, velhos princípios da CF nacional. Olê, olê, olê, olê, olê…...”

 

O mencionado perfil no Facebook pertence a Deivid Schenato da Silva, e a postagem, realizada em 16.02.2024, conta com 531 reproduções e 5 comentários (pesquisa em 25.4.2024).

Entretanto, do material veiculado não consta pedido de voto, ou não voto, tampouco referência ao pleito vindouro.

Ainda, tanto o evento quanto a divulgação em rede social se deram fora do período eleitoral, o qual, para o pleito de 2024, terá início em 20 de julho com as convenções das greis.

Como leciona Rodrigo Lopez Zílio, o período eleitoral se dá “a partir do início das convenções partidárias, que é o momento em que se inicia o período eleitoral stricto sensu e no qual os partidos e coligações escolhem os seus representantes para participar da disputa eleitoral” (Direito Eleitoral / Rodrigo Lopez Zílio – 9. ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2023.1088 p.)

Aliás, considerando o lapso entre o ocorrido e o período eleitoral, sequer há se falar em mácula ao pleito, dado o irrisório impacto da publicação na municipalidade.

Nessa linha, entendimento do colendo TSE:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E NEGATIVA. VEICULAÇÃO DE SAMBA–ENREDO. PROGRAMA DE RÁDIO. CONTEÚDO DESABONADOR. SUPOSTA MENÇÃO. FUTURA PRÉ–CANDIDATURA. REELEIÇÃO. PREFEITO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA PELO TRE/MG, MEDIANTE REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 36 DA LEI Nº 9.504/1997. NÃO OCORRÊNCIA. PRIMADO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. DESNATURAÇÃO DO CARÁTER ELEITORAL DA VEICULAÇÃO. CONSIDERÁVEL DISTÂNCIA TEMPORAL EM RELAÇÃO AO INÍCIO DO PROCESSO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE (NÃO) VOTO. ART. 36–A DA LEI DAS ELEICOES. DECISÃO DA CORTE REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA MODIFICAR A CONCLUSÃO EXPOSTA NA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. "A aferição de propaganda eleitoral antecipada deve ser realizada a partir de dados e elementos objetivamente considerados, e não conforme intenção oculta de quem a promoveu" (AgR–REspe nº 85–18/SP, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 3.8.2017, DJe de 13.9.2017). 2. Hipótese em que não há como reconhecer a ocorrência da propaganda eleitoral negativa, tendo em vista não só a considerável distância temporal entre a data em que a suposta publicidade esteve disponível e o início do período eleitoral, como também a inexistência de pedido expresso de "não voto" na mensagem veiculada, conforme exige o art. 36–A da Lei nº 9.504/1997. 3. "Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral" (Enunciado Sumular nº 30 do TSE). 4. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la. 5. Negado provimento ao agravo interno. (TSE - REspEl: 060000194 UBERLÂNDIA - MG, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 13/10/2020, Data de Publicação: 28/10/2020) (Grifei.)

 

E, no que toca às ditas ofensas, com a possível ocorrência de crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação), considerando o momento em que relatados, como corretamente concluiu o magistrado sentenciante, devem os que se acharem ofendidos buscar na Justiça Criminal comum as reparações que reputarem pertinentes.

Como já referido, a divulgação se deu fora do período eleitoral e em nenhum momento faz alusão à eleição de 2024 com pedido ou sugestão de voto, de modo, enfim, a atrair eventualmente a competência desta Justiça Especializada.

A corroborar esse entendimento, trago à colação, novamente, ementas de arestos do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. PEDIDO DE NÃO VOTO. AUSÊNCIA. NÃO–CONFIGURAÇÃO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de recurso especial eleitoral interposto em face de acórdão que rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, proveu parcialmente o recurso eleitoral para reformar a sentença e determinar a remoção do conteúdo impugnado constante dos endereços eletrônicos indicados na inicial, assim como aplicar multa aos ora recorrentes no valor de R$ 5.000,00, individualmente, por veiculação de propaganda eleitoral negativa extemporânea, nos termos dos arts. 36, § 3º, da Lei 9.504/97 e 38, §§ 1º e 4º, c.c. o 93 da Res.–TSE 23.610, em razão de postagem, nas redes sociais Facebook e Instagram, da imagem de um rato sobreposta à fotografia de agente político. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL 2. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, para se verificar a configuração da prática de propaganda eleitoral antecipada, faz–se necessário, em um primeiro momento, analisar se a mensagem veiculada possui ou não conteúdo eleitoral. Precedente: AI 0600805–86, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 10.5.2021. 3. No caso dos autos, a partir do teor da propaganda, descrita no acórdão regional, conclui–se que a mensagem veiculada possui conteúdo eleitoral, haja vista que a imagem em questão faz clara referência a pré–candidato ao cargo de vereador no pleito de 2020. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que, em regra, para que se alcance a conclusão de que ficou configurada a propaganda eleitoral extemporânea, seja ela positiva ou negativa, é exigível a presença de pedido explícito de votos ou, mutatis mutandis, de pedido explícito de não votos. Precedente: AgR–REspe 0600004–50, de minha relatoria, PSESS em 23.11.2020. 5. Na espécie, entendo, a partir do contexto fático–probatório descrito no acórdão regional, que a propaganda em comento, consistente na imagem de um rato sobreposta à foto do vereador Raimundo Lopes de Farias, divulgada nas redes sociais Facebook e Instagram, não contém pedido explícito de votos ou de não votos, tratando–se de mera crítica política que, embora ácida, é assegurada nos termos do inciso IV do art. 5º da Constituição Federal e do inciso V do art. 36–A da Lei 9.504/97, que permite expressamente a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas. 6. O caso em exame difere daquele objeto do recente julgamento do AgR–REspe 0600072–23, de 4.5.2021, de relatoria originária do Ministro Luís Roberto Barroso, em que esta Corte, por maioria, deu provimento a agravo interno para julgar procedente a representação e aplicar multa ao agravado pela realização de propaganda eleitoral antecipada negativa, no valor de R$ 5.000,00, nos termos do voto divergente do Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto. 7. Na ocasião, na qual se discutiu mensagem veiculada por meio de vídeo na rede social Instagram, com críticas dirigidas ao Governador do Estado do Maranhão, candidato à reeleição no pleito de 2018, esta Corte consignou a admissibilidade de críticas ácidas e contundentes dirigidas aos cidadãos que ingressam, ou buscam ingressar, na vida pública. Assentou também que a intervenção da Justiça Eleitoral no processo eleitoral, deve se dar apenas no caso de ser necessário o restabelecimento da igualdade e normalidade na disputa eleitoral ou para corrigir condutas que ofendam a legislação eleitoral, a exemplo do "discurso de ódio", que entendeu presente no caso, em que se atribuiu o adjetivo "nazista" ao candidato. 8. A partir do contexto fático–probatório descrito no acórdão regional, verifica–se que a propaganda em análise, consistente na imagem de um rato sobreposta à foto do vereador Raimundo Lopes de Farias, divulgada nas redes sociais Facebook e Instagram, não contém pedido explícito de votos ou de não votos, bem como não é suficiente para configurar o indigitado "discurso de ódio", nos termos do que fora decidido por esta Corte no caso supracitado, pois não vai além de mera crítica política, agasalhada pelo direito à livre manifestação de pensamento, não configurando, assim, a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa. 9. Embora alguns precedentes do TSE tenham reconhecido que mensagens anteriores ao período permitido, ofensivas à honra de candidato, constituem propaganda eleitoral negativa antecipada, nem toda crítica ou ofensa à honra é suficiente para caracterização de tal ilícito, sob pena de violação à liberdade de expressão. 10. Na espécie, as críticas veiculadas por meio da imagem divulgada devem ser admitidas no processo democrático, pois estimulam o debate, entre os eleitores, sobre eventuais características negativas dos integrantes da disputa eleitoral e de seus planos de governo. 11. A crítica em questão, ainda que ácida, extrapola a esfera eleitoral, devendo o candidato, caso assim entenda, buscar eventual reparação de danos morais na esfera cível da Justiça Comum, também competente para, na esfera criminal, analisar eventual prática de crimes contra a honra. CONCLUSÃO Recurso especial provido. (TSE - REspEl: 06000930720206150059 QUEIMADAS - PB 060009307, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 19/08/2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 165)

 

Direito Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral. Eleições 2018. Propaganda eleitoral negativa antecipada. Ausência de pedido explícito de votos. Mera crítica política. Liberdade de expressão. Provimento. 1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/MA que julgou procedentes os pedidos formulados em representação por propaganda eleitoral antecipada negativa e condenou cada um dos recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Hipótese em que foi publicada mensagem, na rede social do primeiro recorrente e no blog do segundo recorrente, atribuindo a prática de crimes ao recorrido, relacionados à suposta alteração do objeto da licitação para obras de ampliação do Hospital de Alta Complexidade Carlos Macieira. 3. O TSE reconhece como critério inicial para a caracterização de propaganda eleitoral antecipada o caráter eleitoral da comunicação. Após, devem ser observados três parâmetros alternativos: (i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. 4. Embora alguns julgados do TSE tenham reconhecido que "a divulgação de publicação, antes do período permitido, que ofende a honra de possível futuro candidato constitui propaganda eleitoral negativa extemporânea", não é qualquer crítica contundente a candidato ou ofensa à honra que caracteriza propaganda eleitoral negativa antecipada, sob pena de violação à liberdade de expressão. 5. Apesar do conteúdo eleitoral da mensagem impugnada, não houve pedido explícito de "não voto" em desfavor do pré–candidato a governador. Ademais, a veracidade e eventual ilegalidade dos atos imputados no texto estão em discussão na Justiça Comum, no âmbito da ação popular ajuizada pelo primeiro recorrente, não se podendo afirmar, de plano, se estamos diante de fato sabidamente inverídico. A mensagem veiculada caracteriza–se como uma crítica política, intrínseca à atividade e à vida pública dos mandatários, assegurada nos termos do art. 5º, IV, da Constituição Federal e do art. 36–A, V, da Lei nº 9.504/1997. 6. As críticas políticas, ainda que duras e ácidas, ampliam o fluxo de informações, estimulam o debate sobre os pontos fracos dos possíveis competidores e de suas propostas e favorecem o controle social e a responsabilização dos representantes pelo resultado das ações praticadas durante o seu mandato. A extensão da noção de propaganda antecipada negativa a qualquer manifestação prejudicial a possível pré–candidato por cidadãos comuns transformaria a Justiça Eleitoral na moderadora permanente das críticas políticas na internet. 7. Recurso especial eleitoral a que se dá provimento, para julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada. (TSE - REspEl: 06000575420186100000 SÃO LUÍS - MA 060005754, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 18/11/2021, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 116)

 

Em suma, a divulgação questionada e que deu suporte à representação, limitou-se a externar posicionamento pessoal do reputado ofensor ou ofensores, prática permitida pela legislação “desde que não haja pedido expresso de voto, não configurada propaganda antecipada a divulgação de posicionamento pessoal sobre questão política, nos termos do inciso V do art. 36-A da Lei das Eleições" (Recurso Especial Eleitoral n. 34.342, Acórdão, Relatora Min. Rosa Weber, Publicação: DJE, Tomo 222, Data 08.11.2018, p. 11)

Ante todo o exposto, VOTO, Senhor Presidente, pelo integral desprovimento do recurso.