PCE - 0603031-19.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/06/2024 às 14:00

VOTO

Ao examinar as contas, a unidade técnica verificou a aquisição de créditos de impulsionamento de conteúdo de internet no valor total de R$ 1.700,00 através da empresa Adyen do Brasil Ltda., a serviço de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Do total contrato, somente houve comprovação da destinação da quantia total de R$ 1.391,72 para o serviço em questão, mediante emissão de notas fiscais, resultando em diferença (saldo) de R$ 308,28 não recolhida ao Tesouro Nacional, contrariando-se o disposto no art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (item 4.1.2 do parecer conclusivo, ID 45565385 e 45565385).

Ao ser intimada especificamente sobre esse ponto, a candidata silenciou-se (decisão, ID 45481678).

Dessa forma, não há justificativa para afastar a falha constatada, porquanto a candidata encerrou sua campanha com créditos não utilizados junto ao Facebook oriundos de recursos do FEFC, os quais deveriam obrigatoriamente ter sido devolvidos pela empresa fornecedora, pois não houve contraprestação de serviços, e restituídos ao Tesouro Nacional, conforme estabelecem os arts. 35, § 2º, inc. I, 50, inc. III e § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Anoto, ainda, que eventual dificuldade na obtenção do respectivo ressarcimento junto à empresa ou do comprovante fiscal deve ser dirimida na via processual própria, visto que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe exclusivamente aos candidatos, às candidatas e aos respectivos partidos políticos, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros, como dispõe o § 10 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 (nesse sentido: TRE/RS – PCE n. 060237477, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE, Tomo 273, 16/12/2022; vide também: TRE-RS – PCE nº 0603167-16, Relatora: Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgamento: 19/06/2023, Publicação: DJE, Edição 111/23, em 22.6.2023).

Por conseguinte, a irregularidade representa R$ 308,28, equivalente a 0,26% do total de recursos recebidos pela candidata em sua campanha (R$ 117.788,87), e se enquadra em parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, menos de R$ 1.064,10).

Dessa forma, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45566929), impõe-se a aprovação com ressalvas das contas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 308,28, consoante dispõe o inc. I, § 2º, do art. 35, inc. III e § 5º, c/c § 1°, do art. 79, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por GRAZIELA OLIVEIRA NETO DA ROSA pela determinação do recolhimento, com juros e correção monetária, ao Tesouro Nacional de R$ 308,28 (seiscentos e trinta reais), referente à ausência de comprovação da utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Com o trânsito em julgado, anotações de estilo e satisfação de obrigações, arquivem-se os autos com baixa na instância pertinente.