PCE - 0603005-21.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/06/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar, nas contas relativas às Eleições de 2022 prestadas por JAQUELINE ALVES CARATI ALVES, os apontamentos técnicos de ausência de comprovação de gastos de R$ 1.000,00 custeados com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na medida em que inexiste nos autos o contrato de prestação de serviços com a militante Maria Odete Santos Machado e de falta de recolhimento da sobra financeira de R$ 0,10 (itens 1.2 e 4.1 do parecer conclusivo, ID 45563141).

Quanto ao apontamento de ausência de documentação da contratação de Maria Odete Santos Machado por R$ 1.000,00, o órgão técnico consignou que a inexistência do instrumento contratual impede a verificação de cláusulas essenciais, como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado, exigidas por força do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Intimada, a candidata apresentou apenas a transferência bancária da quantia de R$ 1.000,00, sem, contudo, juntar o instrumento contratual correspondente (nota explicativa, ID 45486342; transferência bancária, ID 45486336).

De fato, do exame dos autos, não verifico cópia do contrato com a militante Maria Odete Santos Machado, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em desatenção às exigências dos arts. 35, § 12, 53, inc. II, c e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 (item 4.1 do parecer conclusivo, ID 45563141).

Portanto, à vista da ausência das informações seguras de que tratam os arts. 35, § 12, 53, inc. II, al. “c”, e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, fator que culmina na impossibilidade de fiscalização e transparência sobre o conteúdo e os requisitos legais dessa prestação de serviço, considera-se irregular a utilização de recursos originados do FEFC na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

De igual modo, não sobreveio aos autos a Guia de Recolhimento da União (GRU) da sobra de recursos do FEFC de R$ 0,10, como exige o art. 50, inc. I e § 5º, c/c o art. 79, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, valor que também deve ser devolvido aos cofres públicos (vide item 7.2.1 do extrato da prestação de contas retificadora, ID 45486336, p. 4; saldo extrato bancário, ID 45486338, p. 2).

A irregularidade no valor de R$ 1.000,10 representa 4,4% do total de recursos recebidos pela candidata em sua campanha (R$ 22.610,69), enquadrando-se nos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas das contas (inferior a 10% da arrecadação financeira e menos de R$ 1.064,10).

Portanto, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45567995), impõe-se a aprovação com ressalvas das contas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Em face do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JAQUELINE ALVES CARATI ALVES, relativas ao pleito de 2022, determinando o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de 1.000,10 (um mil reais e dez centavos) ao Tesouro Nacional, referente à irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Com o trânsito em julgado, anotações de estilo e satisfação de obrigações, arquivem-se os autos com baixa na instância pertinente.