REl - 0600395-38.2024.6.21.0153 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/09/2025 às 16:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Inicialmente, examino a alegação de cerceamento de defesa em face da determinação do juízo a quo no sentido de desentranhar documentos juntados após o encerramento da instrução.

Com efeito, sabido que o rito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral prevê dois momentos para produção de prova documental: na inicial pelo autor e na defesa pelo réu.

O art. 435 do CPC admite a juntada de documentos novos, desde que destinados a comprovar fatos ocorridos após os articulados, e o parágrafo único do dispositivo legal refere possível a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou que se tornaram conhecidos em momento posterior.

Na espécie, como salientado no parecer ministerial, as prestações de contas retificadoras das candidatas Luana e Lourdes foram apresentadas, respectivamente, nos autos n. 0600364-18.2024.6.21.0153 (ID 45961010) e n. 0600366-85.2024.6.21.0153 (ID 45961173), ambas em 23.01.2025. As impugnações do recorrente foram protocoladas em 01.02.2025 (ID 45961066) e 31.01.2025 (ID 45961226), respectivamente. No tocante à chapa majoritária, a prestação de contas retificadora foi apresentada em 23.01.2025, nos autos n. 0600360-78.2024.6.21.0153 (ID 45961173), tendo sido impugnada pelo recorrente em 31.01.2025 (ID 45961510).

Significa dizer, trata-se de documentos já existentes e aos quais se viabilizava o acesso com antecedência ao encerramento da instrução processual, ocorrido em 31.01.2025 (ID 45908574). Assim, ao proceder à juntada desses documentos apenas em 04.02.2025, restou caracterizada a preclusão temporal, devendo ser mantida integralmente a decisão de ID 45908580:

 

Vistos.

Encerrado o prazo para dilação probatória do art. 22, X, da Lei Complementar 64/1990, descabida a juntada de novas provas, pois preclusa. Desentranhe-se os documentos 126859225, 126859224, 126859222, 126859223, 126859220, 126859221, 126859218, 126859219.

Recebo os memoriais doc. 126859217 e parecer doc. 126845725.

Após o desentranhamento dos documentos listados, voltem conclusos.

Em Dois Irmãos, aos 05 dias de fevereiro de 2025.

 

Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e não conheço dos documentos trazidos com o recurso (IDs 45908593, 45908594, 45908595, 45908596).

No mérito, imputa-se fraude à cota de gênero aos candidatos a vereadores do UNIÃO BRASIL DE SANTA MARIA DO HERVAL, em razão das candidaturas fictícias de LOURDES APARECIDA FERREIRA e LUANA VASCONCELOS, pois não teriam concorrido de fato nas Eleições de 2024, na medida em que não teriam feito atos de campanha de suas candidaturas, efetuado nenhum gasto em suas respectivas campanhas, tampouco declarado a realização de doação em seu favor por parte de qualquer outra campanha, em especial a majoritária, ou mesmo de seu partido político e também não teriam contratado anúncios para as pretensas “candidatas” em quaisquer jornais e outros meios de mídia ou mesmo impulsionamento em rede social, seja pelas candidatas ou pelo Partido Impugnado.

Pois bem.

A cota de gênero é uma ferramenta de discriminação positiva para contornar o problema da sub-representação das mulheres nas casas legiferantes. Por meio da reserva de gênero, busca-se a correção da hegemonia masculina nas posições de tomada de decisão e o estabelecimento de uma distribuição mais adequada e equilibrada das representações de homens e mulheres nas esferas de poder.

No plano legislativo, a primeira norma a estabelecer ação afirmativa para o incremento da participação política feminina foi a Lei n. 9.100, de 29 de setembro de 1995, que fixou a reserva de 20% do total de vagas de cada partido ou coligação para preenchimento por candidaturas mulheres, quando da apresentação dos registros. Posteriormente, a Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, elevou esse patamar para 30%. Entretanto, a obrigatoriedade do efetivo preenchimento do percentual de 30%, e não somente a reserva de vagas, apenas foi estabelecida pela Lei n. 12.034, de 29 de setembro de 2009.

Por meio de imposição legal, buscou-se ampliar a participação feminina no processo político-eleitoral, estabelecendo percentual mínimo de registro de candidaturas femininas em cada pleito. Assim, o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97 dispõe que cada partido político preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. Porém, foi somente a partir da redação dada pela Lei n. 12.034/09 - "minirreforma eleitoral" - que essa disposição passa a ser aplicada, tendo em vista o número de candidaturas "efetivamente" requeridas pelo partido, a fim de garantir ao gênero minoritário a participação na vida política do país.

Na sequência de estratégias para minimizar a desigualdade de gênero e alavancar candidaturas do gênero feminino de modo efetivo, para as Eleições Municipais de 2024, o TSE editou ato normativo específico tratando de ilícitos eleitorais (Resolução TSE n. 23.735/24), bem como a Súmula n. 73, que congrega o entendimento firmado em diversos casos analisados pela Justiça Eleitoral acerca da fraude à cota de gênero, com o seguinte teor :

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. (Grifo nosso)

Nessa perspectiva, vejamos a situação fática objeto de análise.

O recorrente pleiteia o reconhecimento da fraude à cota de gênero, prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, referente à fraude à cota de gênero relacionada às candidaturas de LOURDES APARECIDA FERREIRA e LUANA VASCONCELOS.

Adianto que o recurso não merece provimento.

Conforme já decidido pelo TSE, a teleologia subjacente à investigação judicial eleitoral consiste em proteger a legitimidade, a normalidade e a higidez das eleições, de modo que o abuso de poder a que se referem os arts. 19 a 22 da LC n. 64/90 deve ser compreendido de forma ampla, albergando condutas fraudulentas e contrárias ao ordenamento jurídico-eleitoral. A rigor, a fraude nada mais é do que espécie do gênero abuso de poder.

Para o reconhecimento da fraude, deve haver a demonstração por meio de provas robustas que as candidaturas tenham sido motivadas com o fim exclusivo de preenchimento artificial da reserva de gênero (TSE - REspEl: n. 06000017220216250008 ITABI - SE n. 060000172, Relator.: Min . Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 07.4.2022, Data de Publicação: DJe - Diário da justiça eletrônica, Tomo n. 77).

Na hipótese, porém, tenho que essa comprovação não houve.

Em relação à inexpressividade da votação, constou na sentença (ID 45908585):

[...]

Na espécie, a parte requerente insurge-se especificamente quanto às candidaturas de LOURDES APARECIDA FERREIRA (44.144) e LUANA VASCONCELOS (44.010) à vereança.

 

Ocorre que LOURDES obteve 20 votos para si e LUANA 16 votos no pleito 2024 e, diversamente do que aduziu o autor, não se tem como votação insignificante ou inexpressiva, assim considerando o universo do colégio eleitoral de Santa Maria do Herval (de 4.765 votos válidos) e do número de candidatos ao mesmo cargo (45 para Vereador).

 

Neste sentido, a menor votação que logrou obter uma cadeira de Vereador em Santa Maria do Herval neste recente pleito eleitoral teve 176 votos, do que a votação de LOURDES e de LUANA correspondem a 11,36% e 09,09% daquela, o que não pode ser tido como desprezível, mormente sendo a primeira participação destas.

 

Ademais, como salientado pelos réus em sede de contestação, a coligação do partido autor teve ao menos cinco candidatos com menor votação que as questionadas candidatas LOURDES e LUANA, sendo os quais Daniel Martins (19 votos); Roberto Schulz (14 votos); Adriane Arnold (13 votos); Elisabete Miró (11 votos); e Nara Damacena (6 votos).

Ao examinar o resultado da eleição proporcional em Santa Maria do Herval (disponível em: https://resultados.tre-rs.jus.br/eleicoes/2024/619/RS86207.html, acesso em 8.8.2025), verifiquei que inúmeros candidatos obtiveram menos de 20 votos: Daniel Martins PDT (19 votos), Angela Cleia Carvalho da Silva PP (15 votos), Roberto Schulz PSB (14 votos), Adriane Arnold MDB (13 votos), Sidnei Meyrer PSDB (13 votos), Deoclides Jorge Kappes União (11 votos), Elisabete Miró PDT (11 votos), Nara Loise Mesquita Damacena PSB (6 votos) e José Joel Cabreira da Silva PSDB (5 votos).

Dessa forma, as votações das candidatas (20 e 16 votos) não podem ser consideradas inexpressivas.

Quanto aos efetivos atos de campanha, imputa-se a ausência de propaganda das candidatas. Entretanto, da defesa de Lourdes (45908537) e Luana (45908538), constam várias imagens e vídeos das candidatas em redes sociais (facebook e instagram) e eventos de campanha com materiais impressos, circunstância observada pela sentença: "[...] anexado aos autos fotos e vídeos que comprovam a participação das impugnadas candidatas em eventos de campanha, reuniões com eleitores, caminhadas, carreatas e outras atividades, interagindo com a população, distribuindo material de campanha e pedindo votos (Anexo 1 das contestações). Consta, ainda, fotos dos materiais impressos, Notas Fiscais dos materiais impressos e declarações da Gráfica detalhando as notas fiscais (Anexo 2 das contestações)."

No que diz respeito às prestações de contas, na consulta pública de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (Disponível em: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024, acesso em 8.8.2025) verifiquei que ambas perceberam R$ 231,45 como recurso estimável em dinheiro. Essa circunstância vai ao encontro do concluído pelo magistrado a quo, ao adotar o quanto sustentado pelos recorridos: "Não houve doação do Fundo Partidário e nem de Fundo Especial de Financiamento de Campanha para nenhum candidato das proporcionais. Somente foi recebido um Fundo Especial de Financiamento de Campanha de R$ 39.120,00 para a majoritária do candidato a prefeito Ademir Schneider, o qual foi destinado entre outros gastos o de confecção de impressos para os candidatos a vereador do partido. Conforme NFs n. 888/989 e declaração da Gráfica e Impressos Top Mídia Ltda (Anexo 2)."

Essa afirmação foi confirmada pela testemunha Stella (ID 45908571), no sentido de que a majoritária procedeu à contratação dos materiais de campanha para os candidatos a vereador.

Ainda sobre prestação de contas, constatei que o candidato masculino do partido União Brasil, Deoclides Jorge Kappes, apresentou contas zeradas (disponível em: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002237239/2024/86207oa, acesso em 08.8.2025) e que outros candidatos apresentaram contas com valores módicos (Eliseu Schneider II, R$ 448,00, Mabel Dewes, R$ 175,00). O único candidato com movimentação significativa foi Clérice Rodrigo de Moura (R$ 2.335,00), exatamente o candidato eleito.

Desse conjunto de elementos, é possível concluir que a campanha dos candidatos (de todos os candidatos do União Brasil) foi extremamente modesta, pois o quanto recebido de Fundo Especial de Financiamento de Campanha de R$ 39.120,00 foi destinado à campanha majoritária do candidato a prefeito Ademir Schneider, o qual entre outros gastos foi destinado à confecção de impressos para os candidatos a vereador do partido.

Essa foi uma estratégia do partido, ínsita à autonomia partidária constitucionalmente assegurada, que destinou a maior parte dos recursos recebidos à candidatura majoritária.

Nessa medida, prestações de contas zeradas ou com valores modestos apenas reproduzem a estratégia adotada diante da escassez de recursos, com distribuição equitativa entre os candidatos. A maior concentração de recursos na candidatura majoritária foi uma decisão legítima, e as demais candidaturas, inclusive as femininas, foram viabilizadas dentro das possibilidades do partido.

Diante dessas circunstâncias fáticas e jurídicas apresentadas, cumpre destacar que, embora existam normas que buscam promover a igualdade de gênero, parte da legislação também contribuiu para a diluição da participação feminina, ao ampliar o número de candidaturas permitidas por partido sem garantir proporcionalidade na distribuição de recursos. A jurisprudência do TSE, especialmente após o caso de Jacobina/BA, tem reconhecido como indícios de fraude à cota de gênero a votação inexpressiva, a prestação de contas padronizada e a ausência de atos efetivos de campanha.

No entanto, no caso em análise, não há elementos probatórios que evidenciem fraude ou desvirtuamento das candidaturas femininas: a votação das candidatas foi expressiva, realizaram campanha nas redes sociais e "corpo a corpo", e as prestações de contas revelam a escassez de recursos financeiros como os demais candidatos da proporcional do partido União Brasil.

Por último, trago algumas reflexões acerca das consequências jurídicas do reconhecimento da fraude.

Na espécie, o reconhecimento de eventual fraude importaria, em tese, na cassação do único candidato eleito do União Brasil (Clérice Rodrigo de Moura) e a inelegibilidade das candidatas Lourdes e Luana por 8 (oito) anos subsequentes à Eleição de 2024, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, o que demonstra que por vezes a própria consequência jurídica do reconhecimento da fraude pode representar, "pela via transversa, o fortalecimento de candidaturas masculinas - candidatos estes que, em tese, estarão aptos a assumir as vagas em decorrência da retotalização dos votos - e, em última análise, o agravamento da desigualdade representativa feminina no cenário político, exatamente o que o art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 visa a combater", nas palavras exaradas pela Ministra Isabel Gallotti, por ocasião do julgamento do Respe n. 0600551-16.2020.6.02.0017, na sessão de 15 de agosto de 2024.

Na espécie, as candidatas tidas como laranjas restariam 8 anos inelegíveis, o que pode representar um prejuízo ainda maior ao incremento da participação feminina na política no Município de Santa Maria do Herval.

Portanto, merece reflexão se a imposição de inelegibilidade por 8 anos às candidatas utilizadas como "laranjas" não seria, como destacou o Ministro Floriano de Azevedo Marques no voto que proferiu no AREspE n. 0600001-02.2021.6.14.0098/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 21.02.2024, "um contrassenso político e normativo que a sanção por violação à cota de gênero nas eleições municipais redunde exatamente na redução do percentual de mulheres no Parlamento municipal e, consequentemente, no afastamento ainda maior de mais mulheres na Política".

Por essas razões, tenho que o reconhecimento da fraude à cota de gênero deve ser pautado por prova robusta e inequívoca, o que não se evidenciou nos autos, na esteira dos julgados que reproduzo:

AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ORDINÁRIOS. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA.

NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Nodecisum monocrático, manteve-se aresto do TRE/RO em que se julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), tendo em vista não haver elementos probatórios aptos a caracterizar fraude à cota de gênero constante do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.

2. A prova de fraude na cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso, a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 3. Na espécie, inúmeros aspectos revelam a ausência de provas robustas acerca da hipotética fraude. De início, o fato de o registro de uma das candidatas ter sido negado por ausência de filiação partidária é incapaz, por si só, de demonstrar o cometimento do ilícito.

4. Ademais, há nos autos "vídeo que reproduz pessoa identificada como Rafael Claros que anunciava a filiação ao PSL de [...] Kilvia Porreta", prova que, conquanto não sirva para o deferimento do registro de candidatura, reforça a inexistência da fraude.

5. A ausência de substituição da candidata no processo de registro de candidatura não evidencia a ilicitude, porquanto o trânsito em julgado deu-se após findo o prazo legal.

6. As provas produzidas noticiam pleno envolvimento político

da candidata. Nesse sentido, há nos autos imagens de perfil de rede social acerca de ações de pré-campanha e campanha, sem contar que ela obteve 426 votos em locais de votação da capital e de várias cidades do interior do estado, além de ter movimentado R$ 2.500,00 com serviços diversos.

7. Em resumo, no caso dos autos, a despeito da negativa do registro de candidatura por ausência da referida condição de elegibilidade, a postulante despendeu recursos eleitorais, promoveu ampla propaganda por todo o estado e alcançou expressiva votação, elementos que afastam a alegada fraude.

8. Agravos internos a que se nega provimento.

(TSE - RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL nº 060169322, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 71, Data 22/04/2021) (grifo nosso)

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AIME. VEREADOR . ALEGAÇÃO DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. REGISTRO DE CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9 .504/1997. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACERTO. AUSÊNCIA DE ROBUSTEZ DO CADERNO PROBATÓRIO . DESISTÊNCIA TÁCITA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 24 E 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO .1. O Tribunal local, soberano na análise de fatos e provas constantes nos autos, concluiu que não ficou evidenciado o caráter fictício da candidatura, malgrado tenha expressamente consignado a existência de diversos indícios nesse sentido (quantidade inexpressiva de votos, ausência de contratação de serviços, doação de serviços em valor ínfimo, ausência de atos de campanha nas redes sociais).2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, além de meros indícios, faz-se necessária a presença de provas robustas para configurar a fraude em candidaturas femininas . Precedente.3. Na espécie, a candidata teve gestação de alto risco durante a corrida eleitoral, o que corrobora a alegação de que houve a desistência tácita de sua campanha, conduta admitida por esta Justiça especializada.4 . Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá-la.5. Negado provimento ao agravo interno.

 

(TSE - REspEl: 06000017220216250008 ITABI - SE 060000172, Relator.: Min . Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 07/04/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 77) (grifo nosso)

 

Assim, deve ser mantida, na íntegra, a sentença de improcedência.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição da matéria preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.