SuspOP - 0600157-56.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/09/2025 às 16:00

VOTO

Cuida-se de representação ajuizada com fundamento no art. 54-N da Resolução TSE n. 23.571/18 (com redação dada pela Resolução TSE n. 23.662/21), com o objetivo de suspender a anotação do órgão regional do partido AGIR no Estado do Rio Grande do Sul, em razão do julgamento das contas relativas ao exercício financeiro de 2021 como não prestadas, no processo n. 0600258-98.2022.6.21.0000.

Certificado o trânsito em julgado da decisão no dia 18.9.2023 (art. 54-B), a Procuradoria Regional Eleitoral propôs a presente ação, observando-se o procedimento específico previsto no Capítulo V da Resolução TSE n. 23.571/18, que rege o processo de suspensão da anotação de órgão partidário quando as contas forem julgadas não prestadas por decisão definitiva.

A competência desta Corte Regional está delineada no § 1º do art. 54-N, uma vez que a omissão na prestação de contas foi originariamente reconhecida por este Tribunal.

Em decisão inicial, foi incluído no polo passivo o Diretório Nacional do AGIR, conforme prevê o § 7º do art. 54-N, tendo em vista a ausência de vigência válida do diretório regional.

A despeito de regularmente citado, o órgão nacional do partido permaneceu inerte, não apresentando defesa ou qualquer manifestação, nem mesmo constituiu procurador nos autos, conforme certificado nos autos. Logo, devem ser aplicados os efeitos da revelia, em especial o prosseguimento regular do feito, com fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 346 do CPC.

Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do § 2° do art. 54-K, e do art. 54-L, da Resolução TSE n. 23.571/18, art. 355, incs. I e II, do CPC, procedendo-se ao imediato julgamento do feito.

Verificada a inadimplência persistente do órgão regional e ausente pedido de regularização das contas ou qualquer causa suspensiva do feito (art. 54-T), restam atendidos os pressupostos para a decretação da suspensão da anotação do diretório estadual da agremiação.

O procedimento seguiu o rito previsto nos arts. 54-N a 54-T, com a devida citação, possibilidade de contraditório e observância à ampla defesa, consoante exigido pelo art. 54-A, inc. II, da Resolução.

Ademais, a omissão na prestação de contas configura inadimplemento que, conforme orientação do TSE e interpretação conforme à ADI n. 6032, justifica a medida ora pleiteada, desde que precedida de processo específico com garantia do devido processo legal — o que se verifica no presente caso.

Diante disso, e considerando que a omissão contábil compromete a higidez da Justiça Eleitoral e o controle sobre a regularidade dos órgãos partidários, o pedido ministerial merece acolhimento.

Ante o exposto, VOTO por julgar PROCEDENTE a presente representação, para:

a) decretar a suspensão da anotação do órgão regional do partido AGIR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, em razão do julgamento definitivo das contas do exercício financeiro de 2021 como não prestadas, nos termos do art. 54-N da Resolução TSE n. 23.571/18;

b) determinar que a Secretaria Judiciária promova o registro da suspensão da anotação do órgão partidário nos sistemas pertinentes, nos moldes do art. 54-R da referida Resolução;

c) consignar que a suspensão ora determinada perdurará enquanto não houver a regularização da prestação de contas nos termos do art. 54-S da Resolução TSE n. 23.571/18;

d) registrar que eventual ação de regularização das contas poderá ensejar o levantamento da suspensão da anotação, por decisão judicial, conforme art. 54-S, §§ 2º a 4º da Resolução de regência;

e) fixar que, durante o período de suspensão, as competências estatutárias do órgão regional serão exercidas pelo diretório nacional do partido, nos termos do art. 54-R, § 4º, da citada Resolução;

f) determinar a publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico e demais comunicações cabíveis;

g) autorizar a expedição de ofício ao Tribunal Superior Eleitoral comunicando a suspensão da anotação, nos termos do art. 54 da Resolução TSE n. 23.571/18;

h) aplicar os efeitos da revelia aos órgãos partidários requeridos, em especial, prosseguimento regular do feito, com fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 346 do CPC.