AgR no(a) PetCiv - 0600241-57.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/09/2025 às 16:00

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

Quando do recebimento da Petição Cível n. 0600241-57, decidi monocraticamente pela sua extinção, na medida em que, assim entendi, ausentes elementos a autorizar seu processamento.

Posteriormente, decidi pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo ora agravante, não só porque ventilada matéria não alegada na inicial, mas, sobretudo, por não constatar a a alegada omissão.

Por conhecer do recurso ora em julgamento (agravo interno), como já adiantado, trago a questão à apreciação deste colendo colegiado.

Entretanto, não vislumbro razões para modificar os posicionamentos externados nos dois decisórios.

Vejam, eminentes colegas:

O feito subjacente foi nestes termos extinto:

"...À margem das razões expendidas pelo autor, tenho por indeferir a petição inicial e julgar extinto o feito.

Isso porque a presente ação tem como finalidade a anulação de sentença proferida em processo de contas eleitorais (0601992-84.2022.6.21.0000) já transitada em julgado, sob a alegação de nulidades as quais, todavia, reputo inexistentes.

Explico.

À margem da sustentada necessidade de citação pessoal do candidato quando por ele não constituído advogado, o art. 98, caput, § 9º, inc. I, e § 10º, da Resolução TSE n. 23.607/19, entretanto, é de clareza solar a indicar que, no período de 15 de agosto a 19 de dezembro, este chamamento deve se dar por mensagem instantânea ao contato informado no registro de candidatura.

Cito o dispositivo, in verbis:

Art. 98. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro, as intimações serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação e devem ser feitas na pessoa da advogada ou do advogado constituída(o) pelo partido político ou pela candidata ou pelo candidato, abrangendo: ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XVII, da Resolução nº 23.624/2020 )

[...]

§ 9º A citação a que se refere o § 8º deste artigo deve ser realizada:

I - quando dirigida a candidata ou a candidato, partido político ou coligação, por mensagem instantânea, e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil;

§ 10. Para os fins do disposto no § 9º deste artigo, serão utilizados os dados de localização informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP). (grifei)

E não foi outro o meio utilizado para citação, conforme certidão datada de 10.11.2022, constante no feito PCE 0601992-84.2022.6.21.0000 no ID 45316609.

Reputo regular, portanto, a citação efetivada.

Outrossim, no silêncio do candidato acerca do vício de representação, foi determinado o processamento normal do feito, com a publicação dos atos no Diário da Justiça Eletrônico, de acordo com decisão de ID 45358909 da contabilidade.

Impende salientar, ainda, que, em ato posterior à ordem supra, o candidato veio aos autos e colacionou prestação de contas final, sem, todavia, atentar para a falha de representação.

É dizer, previamente consignado o vício de representação, citado regularmente, e, após decisão que determinou o prosseguimento do feito, manteve-se inerte acerca da falha, não havendo se cogitar, portanto, em novo chamamento.

Mais a mais, não socorre o requerente a jurisprudência invocada na inicial, à medida que faz alusão a momento processual distinto do aqui debatido, uma vez que naquele julgado diz com "citação por e-mail" ocorrida após a diplomação, ou seja, em data além do marco definido pelo dispositivo antes mencionado (art. 98 da resolução).

Em suma, ausentes vícios a ensejar a alegada nulidade processual, não vislumbro razão para dar processamento à demanda intentada.

Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, forte no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.

 

Por seu turno, os aclaratórios foram rejeitados conforme decisão que segue:

"...

Os embargos de declaração são em tese adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, todavia, não podem prosperar.

Em apertada síntese, o embargante alega que não houve manifestação acerca da confirmação da entrega da citação via aplicativo Whatsapp, certificada pela Secretaria Judiciária deste Tribunal Regional Eleitoral, o que, pela sua ótica, acarreta a invalidade do ato.

Como já adiantado, os declaratórios não merecem acolhimento.

Com efeito.

Trata-se, a tese recursal, em verdade, de inovação argumentativa incabível em sede de embargos declaratórios (TSE - ED-RE n. 13210, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 05.04.2017, e ED-AgR-AI n. 96-25, Relator: Min. Og Fernandes, DJe de 5.11.2019).

A uma, porque tanto a matéria acerca da necessidade de comprovação da entrega, quanto a certidão colacionada ao apelo, não foram ventiladas na inicial.

E, a duas, porque a certidão lançada goza de presunção iuris tantum de veracidade, cuja desconstituição depende de prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual o embargante não se desincumbiu.

Desse modo, ausente o vício invocado, a pretensão recursal acaba por visar à rediscussão da matéria decidida, o que, como sabido, é incabível em sede de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023).

Assim, não há falar em omissão a autorizar o acolhimento dos embargos.

ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração."

Como visto nas decisões que negaram prosseguimento ao feito e que ora ratifico, reputei o agravante regularmente citado.

Vejamos:

O art. 98 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 2º, inc. II, dispõe que a intimação é válida quanto da sua confirmação de entrega.

A certidão de ID 45316609 no feito contábil de n. 0601992-84.2022.6.21.0000 é expressa ao referir a entrega da citação.

Não há elementos a infirmar o aduzido no documento expedido pela Justiça Eleitoral, o qual, como referido, goza de fé pública.

É dizer, o ato observou a norma, não havendo vício a atrair a nulidade prevista no art. 280 do CPC.

Acerca da inclusão de peças no feito contábil por pessoa contratada pela agremiação, impende lembrar que o responsável pela prestação de contas de campanha é o candidato, de sorte que refuto sua atribuição a terceiro, como pretendido pelo agravante, no intuito de atenuar sua injustificada ausência processual.

Mais a mais, novamente, a jurisprudência carreada não se amolda ao caso em apreço.

A uma, o processo n. 060001938 - TRE/GO aponta que a prova dos autos não conduz à conclusão da perfectibilização da citação, em clara oposição aos elementos trazidos aos presentes autos, os quais, como já referido, autorizam concluir pela escorreita citação do agravante.

Ainda, a citação naquele feito ocorrera fora do período eleitoral, visto que referente ao pleito ocorrido em 2020 com chamamento aos autos apenas em 2021.

Seguem excertos do inteiro teor do julgado tido como paradigma pelo agravante, e por mim grifados, que atestam a inadequação da jurisprudência invocada:

"As provas dos autos levam à conclusão de que a citação em questão não seguiu as normas de regência, visto que não consta e efetiva entrega ao destinatário; ainda assim, não se promoveu a comunicação por outros meios previstos no CPC."

"No caso, o candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2020, apesar de presentar contas parciais, não juntou o instrumento de procuração do advogado diretamente no PJe, como determina o § 1º do art. 48 da Res. TSE n. 23.60/2019.

Por não estar regularmente representado por advogado, em 10.5.2021 foi citado por mensagem de WhatsApp no número constante no RCand (62 9233-9147), consoante determina os §§ 8º, 9º e 10 do art. 98 da Res. TSE n. 23.607/2019 (ID 86617677 da PCE n. 0600934-29.2020.6.09.0007)"

 

E, a duas, nos autos do recurso n. 060005835-TRE/MA, as partes alegam que não foram citadas em nenhum momento, ou seja, situação diametralmente oposta à do feito contábil em que regularmente citado o ora agravante.

Outrossim, no processo oriundo do Maranhão, a certidão dá conta apenas da citação, ao passo que o documento aqui hostilizado é expresso ao referir a entrega da citação.

E mais, trata-se de representação por propaganda eleitoral, regida pela Resolução TSE n. 23.608/19, enquanto a citação combatida segue o rito da Resolução TSE n. 23.607/19, a qual versa sobre a prestação de contas eleitoral.

Para além, em pesquisa à jurisprudência elencada, não constam da ementa os itens 4 e 5 indicados pelo agravante, os quais infirmam a validade da certidão pública.

Abaixo a ementa encontrada no acervo jurisprudencial da Justiça Eleitoral, a qual não apresenta os indigitados itens:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ACOLHIDA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MENSAGEM INSTANTÂNEA. OFENSA AOS ARTS . 12, § 2º, II, RES.-TSE Nº 23.608/19 E 280 DO CPC. NULIDADE DO PROCESSO . 1. A citação via whatsapp em processo de representação eleitoral é válida, desde que observados os requisitos legais. 2. Nos termos do art . 12, § 2º, II, da Res.-TSE nº 23.608/19, as intimações realizadas via mensagens instantâneas reputar-se válidas pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina a mensagem. 3. Ausente a comprovação da entrega da mensagem, haverá a nulidade da citação/intimação, nos termos do art. 280 do CPC. 3. Preliminar acolhida para determinar a nulidade da sentença. (TRE-MA - REl: 0600058-35.2020.6.10 .0108 GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS - MA 060005835, Relator.: Andre Bogea Pereira Santos, Data de Julgamento: 14/02/2023, Data de Publicação: DJE-38, data 07/03/2023)

 

Ou seja, ambas as hipóteses inservíveis ao desiderato almejado pelo agravante.

Com tal entendimento, não há falar em afronta aos corolários da ampla defesa, devido processo legal e contraditório, mormente porque o prejuízo ocorreu única e exclusivamente pela inércia do agravante no feito contábil.

Em suma, encaminho voto no sentido de desprover o agravo regimental, mantendo hígidas, portanto, as decisões anteriores que negaram seguimento ao feito, porquanto ausente vício de citação na prestação de contas n. 0601992-4.2022.6.21.0000 a autorizar sua reabertura.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por negar provimento ao agravo interno nos termos da fundamentação.

É o voto.