REl - 0600080-39.2024.6.21.0111 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/09/2025 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, KAREN MORAIS DOS SANTOS interpõe recurso contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas, referentes ao pleito de 2024, e determinou o recolhimento de R$ 7.000,00 ao erário, em razão da doação estimável em dinheiro por pessoa não proprietária dos bens cedidos, configurando o recebimento de recursos de origem não identificada.

A recorrente sustenta que o vício na cessão dos imóveis pode ser relevado, pois a doadora foi identificada, bem como os proprietários dos bens, estando demonstrada a posse regular mediante contrato de locação, com valores compatíveis com os praticados no mercado, o que preserva a regularidade das contas.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão à recorrente.

Com efeito.

O art. 21, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que o doador deve ser proprietário do bem doado ou cedido.

No caso dos autos, foram cedidos dois imóveis à recorrente, enquanto candidata, para funcionamento de seus comitês eleitorais.

Ocorre que os bens objeto de cessão não são de propriedade da locatária que os cedeu.

Ou seja, a cessão ocorreu à margem do regramento eleitoral.

Para além, os contratos de aluguel proíbem em suas cláusulas a cessão da locação e sublocação, seja a título oneroso ou gratuito; e, também, o empréstimo dos prédios totais ou parciais sem prévio consentimento do locador, dado unicamente por escrito (ID 45836178, cláusula quinta; e ID 45836179, cláusula décima primeira).

Desse modo, a recorrente, ciente e no intuito de sanar o vício, poderia e deveria ter trazido aos autos a anuência dos proprietários dos bens.

Todavia, não o fez.

Não superada a falha, não há se cogitar em afastamento da sanção.

Este é o reiterado entendimento externado por este Tribunal acerca de irregularidades envolvendo a carência de prova de que o bem cedido é de propriedade do doador. À guisa de exemplo, trago à colação lapidar julgado, cuja ementa a seguir transcrevo:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL . PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. FALHAS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC E DO FUNDO PARTIDÁRIO - FP. IRREGULARIDADE NA CESSÃO DE BENS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE LEGÍTIMA DOS BENS PELO LOCADOR . EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 20% DOS GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. FALHAS DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DOS VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL . DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. 2 . Inconsistências em despesas pagas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC e do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - FP. Irregularidade na cessão de bens imóveis. Constatada a cessão, por tempo determinado, de duas salas comerciais, para uso na campanha eleitoral do prestador, desacompanhados de provas da propriedade desses imóveis. No caso de cessões temporárias, há exigência de apresentação de "instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido", conforme inteligência do art . 58, inc. II, c/c o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23 .607/19. Ausência de comprovação da base do negócio jurídico (posse legítima do imóvel) para justificar o uso de recursos públicos no pagamento do locativo. Inexistindo prova da posse legítima dos bens pelo locador, tampouco descrição suficiente do endereço do imóvel, resta sem comprovação o vínculo jurídico entre o locador e os imóveis locados com recursos públicos, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n . 23.607/19. 3. Extrapolação do limite de 20% dos gastos com aluguel de veículos, infringindo o que dispõe o art . 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 . Ausência de manifestação do candidato. No intuito de garantir o equilíbrio na disputa eleitoral, a legislação estabelece regras objetivas acerca de determinados limites de gastos de campanha, nos quais se inclui a despesa com aluguel de veículos automotores. Assim, pela não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, considera-se irregular a despesa, passível de devolução ao erário. 4 . O total das irregularidades equivale a 37,71% dos recursos recebidos pelo candidato em campanha e extrapola os parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, menor que R$ 1.064,10). 5. Desaprovação . Determinado o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06022985320226210000 PORTO ALEGRE - RS 060229853, Relator.: Desa. El. Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 06.08.2024, Data de Publicação: DJE-153, data 08.08.2024.) (Grifei.)

Com tal entendimento, encaminho voto no sentido de manter a bem-lançada sentença impugnada, pois, reitero, não restou sanado o vício relativo à ausência de expressa cessão pelos proprietários dos imóveis utilizados pela recorrente na campanha.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que aprovou com ressalvas as contas da recorrente e determinou o recolhimento de R$ 7.000,00 ao Tesouro Nacional, a título de recursos de origem não identificada.

É o voto.