REl - 0600577-34.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/09/2025 às 16:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

PRELIMINAR

Antes de passar a analisar cada uma das irregularidades refutadas pelo recurso ora em análise, cumpre destacar que, com exceção do documento de ID 45921301, os demais documentos anexados ao recurso são cópias de documentos já incorporados aos autos.

A jurisprudência deste Tribunal admite a juntada de documentos em sede recursal, especialmente no âmbito das prestações de contas, quando se trata de elementos probatórios simples, aptos a esclarecer de forma imediata as irregularidades apontadas, sem necessidade de reexame técnico ou diligências adicionais. Esse entendimento busca resguardar o interesse público na transparência da contabilidade eleitoral, garantir a celeridade processual e evitar formalismos excessivos, conforme revela o seguinte julgado que trago como exemplo:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. JUNTADA DE NOTA FISCAL IDÔNEA. DESPESA DEMONSTRADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, exercício 2020, em razão de ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional e aplicada multa de 5% do valor irregular. 2. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual e afastar excessivo formalismo. 3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A nota fiscal indicada é documento idôneo a demonstrar a despesa – a diferença é de ordem insignificante, um centavo, e foi emitida pela mesma empresa cujo pagamento parcial foi acolhido pela sentença. Existência apenas de falhas formais e de comprovações extemporâneas, de forma que as contas devem ser aprovadas com ressalvas. 4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 0600086-10.2021.6.21 .0060 PELOTAS - RS 060008610, Relator.: Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 20.07.2023, Data de Publicação: DJE-135, data 26.07.2023.) (Grifo nosso)

Assim, conheço do documento de ID 45921301, por se tratar de carta de correção eletrônica de nota fiscal, documento de simples aferição quanto ao seu conteúdo.

Passo ao exame do mérito recursal.

 

MÉRITO

A decisão de primeiro grau, em linha com a análise técnica e o parecer ministerial, fundamentou-se em um robusto conjunto de irregularidades que, somadas, comprometeram a lisura e a transparência das contas.

Conforme bem apontado pela unidade técnica e pelo Juízo a quo, as irregularidades identificadas não são meras impropriedades formais, mas vícios graves que atingem o cerne da fiscalização eleitoral, impedindo o efetivo controle sobre a origem e o destino dos recursos públicos de campanha.

Inicialmente, consigno que o recurso não refuta o ponto da sentença que reconheceu como irregular a transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados a candidato negro, no montante de R$ 2.427,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais), para os candidatos, sem a indicação de benefício para a campanha de candidato(a) negro(a), o que contraria o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse aspecto, configurado está o fenômeno da preclusão processual consumativa, ficando extreme de dúvida o desacato pelo recorrente à legislação de regência, devendo, portanto, o valor glosado ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos da sentença.

Passo aos pontos abarcados pelo recurso interposto.

 

1. Contratação de familiares com recursos do FEFC

A primeira irregularidade diz respeito à contratação de familiares com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

O candidato destinou R$ 3.000,00 (três mil reais) a seu filho, TULIO DALPIAZ DA SILVA e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para sua sobrinha MICHELE DALPIAZ BAUER.

A decisão de primeiro grau foi clara ao rechaçar tais pagamentos, fundamentando que a gestão de recursos públicos deve ser pautada pelos princípios da moralidade e impessoalidade.

Transcrevo, por relevante, o seguinte trecho da sentença:

Conforme jurisprudência sedimentada no Tribunal Superior Eleitoral e no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, não há regularidade no uso de recurso público em prol de parente de candidato.

Nesse sentido, trecho do voto da Eminente Desembargadora Relatora ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA no bojo do processo PCE n. 0603203-58.2022.6.21.0000:

"A despeito de não haver restrição legal expressa, a contratação de familiar do prestador como cabo eleitoral para campanha, com a utilização de recursos públicos oriundos do Fundo Partidário - FP ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, implica conduta que representa uma sobreposição de interesses privados em detrimento de interesses públicos, em afronta a diversos princípios, sobretudo quando há ausência de documentação que ateste, com a devida certeza, o emprego correto das verbas públicas. Nesses casos, “a escolha do prestador dos serviços ou do valor a ser pago, dentro do juízo de definição do que seja costumeiro, vantajoso e útil para a campanha, cabe, em regra, exclusivamente ao candidato; contudo, ao fazê-lo na administração de recursos públicos, o agente se vincula aos princípios-deveres que regem a administração pública, como previsto no caput do art. 37 da Constituição da República. Na ausência de regra jurídica infraconstitucional, o princípio deve atuar, subsumindo os fatos, ensejando quando verificada a sua violação a irregularidade no uso dos recursos públicos, que vista no seu conjunto levou o julgador de primeira instância a aprovar com ressalvas as contas, determinado a devolução dos valores gastos com a contratação como cabo eleitoral de parente de segundo grau na linha colateral ao erário” (RECURSO ELEITORAL n. 060101804, Acórdão, Relator (a) Des. Adenir Teixeira Peres Junior, Relator (a) designado (a) Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, Publicação: DJE - DJE, Tomo 107, Data: 20/06/2022).

No tocante ao parentesco entre o candidato e os contratados TULIO DALPIAZ DA SILVA e MICHELE DALPIAZ BAUER, recordo a orientação desta Casa no sentido de aferir-se com rigor as ocorrências de emprego de familiares para atividades de campanha, principalmente quando do pagamento com recursos públicos.

Há necessidade de maior controle sobre a contratação, a fim de se verificar a regularidade da relação sob balizas que foram definidas na jurisprudência emanada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pois a “contratação de parentes não constitui falha per se a justificar a desaprovação das contas. Para tanto, é indispensável a prova de a) valores dissonantes às práticas comuns do mercado; b) ausência de tecnicidade suficiente à prestação do serviço contratado; c) fraude na contratação do serviço etc., todas condicionantes que evidenciam a má–fé, a intenção de lesar o patrimônio público, o privilégio na contratação” (TSE - REspEl n. 060122121 PORTO VELHO - RO, Relator Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 09.02.2023, Data de Publicação: 13.4.2023); e TSE – RespEl n. 060109498 NATAL - RN, Relator Min. André Ramos Tavares, Data de Julgamento: 22.02.2024, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJe n. 22, data 23.02.2024).

No caso, não há maiores particularidades nas atividades prestadas pelos familiares do ora recorrente (seja no objeto contratual ou nos recibos assinados pelos contratados) que justifiquem o valor distinto, muito superior, ao praticado entre os demais contratados. Vejamos, no quadro elaborado, que os valores pagos proporcionalmente para MICHELE e TÚLIO são muito superiores aos demais profissionais:

Contratado

Função

Dias contratados

Valor total pago

Valor/dia

Michele Dalpiaz Bauer

Assistente para campanha eleitoral

27

R$ 4.000,00

R$ 148,15

Lauri Machado de Borba

Assistente de campanha eleitoral

15

R$ 500,00

R$ 33,33

Tulio Dalpiaz da Silva

Assistente de campanha

28

R$ 3.000,00

R$ 107,14

Jardel Silva de Freitas Filho

Assistente de campanha

07

R$ 300,00

R$ 42,85

 

O recorrente, em sua defesa, alega que “os parentes contratados realizaram atuação de coordenação de campanha e militância durante todo o período de campanha, de maneira integral”, o que justificaria o valor pago. No entanto, tal afirmação está contra as provas dos autos, visto que, além do objeto de todos os contratos relatar a atividade a ser executada como “assistente de campanha”, de forma genérica, os recibos assinados por MICHELE e TÚLIO referem, unicamente, a execução de serviços de “cabo eleitoral”:

Texto, CartaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Texto, CartaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Portanto, o serviço de campanha realizado pelos familiares do recorrente mostra-se irregular e configura afronta aos princípios que norteiam o uso do dinheiro público, notadamente os da moralidade e impessoalidade, principalmente por ter o prestador destinado a parentes consanguíneos o repasse público, sem atentar para o formalismo mínimo necessário a justificar a distinção das contratações.

Verifica-se que o entendimento desta Corte é unânime pela vedação quanto ao uso indevido de recursos públicos em contratos, tendo parentes como partes contratadas:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA NÃO ELEITA. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS EM CONTRATOS COM PARENTES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS DESAPROVADAS. I. CASO EM EXAME 1.1. Prestação de contas de candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referentes às Eleições de 2022. 1.2. Apontadas irregularidades relativas: 1) ao recebimento e à utilização de recursos de origem não identificada (RONI), consistentes na emissão de notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ de campanha, cujos pagamentos não foram escriturados nas contas; 2) à realização de despesas com parentes, utilizando verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário (FP). 1.3. Matéria preliminar relativa à apresentação intempestiva de procuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Se a ausência de procuração apresentada tempestivamente implicaria o julgamento das contas como não prestadas. 2 .2. Se as irregularidades apontadas comprometem a regularidade das contas, justificando sua desaprovação e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. Rejeitada a matéria preliminar. 3.1 .1. O julgamento de contas como não prestadas, decorrente de falta de procuração, somente ocorre “se não for saneada a representação processual na instância ordinária”, o que não se verifica na hipótese em tela, pois a irregularidade foi sanada nesta instância. 3.1 .2. Em sede de processo de prestação de contas, a falta de procuração é vício sanável nas instâncias ordinárias com a apresentação da procuração, mesmo que de forma extemporânea, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Afastado o julgamento das contas como não prestadas. 3 .2. Mérito. 3.2 .1. Recebimento de recursos de origem não identificada. 3.2 .1.1. Emissão de três notas fiscais contra o CNPJ da candidatura, cujos pagamentos não transitaram nas contas de campanha. Inexistência de valores correspondentes a essas transações nas contas de campanha, fator que impossibilita a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento. 3.2.1.2. Documentos fiscais que não foram cancelados junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19. Esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas”. 3.2.1 .3. Uma vez realizados os pagamentos das faturas por meio diverso das contas registradas para a campanha, devem tais valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme inteligência dos arts. 14, § 2º, 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.2 .2. Despesas com fornecedoras que possuem grau de parentesco com a candidata. 3.2 .2.1. Identificada a realização de despesas de campanha com as filhas da prestadora das contas, por meio de contratos que não especificam os locais de trabalho, as atividades executadas, nem justificam o preço contratado. Configurada afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade. 3.2.2.2. Dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, consoante o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.2.3. As irregularidades são equivalentes a 81,26% dos recursos de campanha, excedendo o limite de tolerância de 10% estabelecido pela jurisprudência eleitoral para aprovação com ressalvas, o que impõe a desaprovação das contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Contas desaprovadas. Rejeitada a preliminar. Tese de julgamento: “1. A ausência de procuração tempestiva na prestação de contas é irregularidade sanável na instância ordinária. 2. O recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), bem como a aplicação de recursos públicos em contratos com parentes de candidato, sem atentar para o formalismo necessário às contratações, enseja o recolhimento dos respectivos valores ao Tesouro Nacional”. Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, § 2º; 32, § 1º, inc. VI; 74, inc. III e § 3º–B; 79, § 1º; 92, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0600306–66, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe 17.06 .2022; TRE–RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944–63.2022.6 .21.0000, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, julgado em 01 .12.2022; TRE–RS, PCE n. 0603628–85.2022 .6.21.0000, Rel. Des. José Luiz John dos Santos, julgado em 09.10.2023.

(TRE-RS - PCE: 06030182020226210000 PORTO ALEGRE - RS 060301820, Relator.: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 12.11.2024, Data de Publicação: DJE-310, data 18.11.2024.) Grifei.

Destarte, não merece prosperar o recurso quanto ao ponto, permanecendo a irregularidade e a determinação de recolhimento do valor de R$ 7.000,00 ao Tesouro Nacional, consoante o art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

2. Omissão de informação em nota fiscal

Ainda, outra falha grave apontada na sentença reside na omissão de informações em documento fiscal.

O gasto de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) com material gráfico não teria sido devidamente comprovado, pois, como afirma a magistrada, "não há no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido pelo contratado", e mesmo após intimado, "o candidato apenas peticionou sem juntar documentação idônea para comprovar seu gasto eleitoral com recursos públicos".

A Carta de Retificação apresentada com o recurso, no ID 45921301, traz as informações correspondentes à medida do material produzido, cumprindo a determinação do § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 Esta Corte posiciona-se no sentido de serem as cartas de correção suficientes para demonstrar a regularidade da despesa contratada. Exemplificativamente: Recurso Eleitoral 060071246/RS, Relatoria do Des. Volnei Dos Santos Coelho, Acórdão Publicado em 06.05.2025.

Logo, estando atendidos os ditames legais para a comprovação do gasto, não subsistindo a falha apontada, merece provimento o recurso quanto ao ponto.

 

3. Irregularidades nos contratos de militância

A sentença consignou que os contratos de atividades de militância não obedeceram aos requisitos do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, pois apresentados instrumentos genéricos, sem comprovação da prestação do serviço por parte dos contratados ou mesmo dos motivos para a divergência no pagamento de cada pessoa contratada.

Nesse ponto, em que pese os contratos firmados com TULIO DALPIAZ DA SILVA e MICHELE DALPIAZ BAUER já terem sido considerados irregulares pelos motivos expostos no tópico 1 do voto, tenho que os contratos firmados com LAURI MACHADO DE BORBA (R$ 500,00) e JARDEL SILVA DE FREITAS FILHO (R$ 300,00) apresentam condições de serem considerados regulares.

Com efeito, não há identificação dos bairros de atuação nos contratos; entretanto, tal nível de detalhamento, em outras ocasiões, já restou superado em entendimento firmado por esta Corte, do qual destaco julgado de relatoria do Desembargador Nilton Tavares da Silva, no qual, por unanimidade, restou assentado que, embora não indiquem expressamente o local de atuação, não há elementos a indicar o desempenho de atividades em local distinto da municipalidade, mormente porque firmados os contratos na cidade em que são residentes e pelo fato de a contratante almejar cargo a ela vinculado (RECURSO ELEITORAL n. 060021141, Acórdão, Relator Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 25.8.2025.)

Concernente ao quesito justificativa de preço, observo que os contratos de LAURI e JARDEL possuem por objeto as atividades de assistente de campanha e não há variações substanciais nos valores pactuados com os prestadores (foram da ordem de R$ 200,00, em valores absolutos), mostrando sintonia com aqueles operados nas campanhas eleitorais das pequenas cidades.

Nesse sentido, este Tribunal já entendeu que eventuais lacunas nos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não possuem o condão, por si sós, de macular a regularidade das contas, quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral (Recurso Eleitoral n. 060085450/RS, Relator Des. Francisco Thomaz Telles, Acórdão de 22.8.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 158, data 27.8.2025).

Assim, ainda que a documentação não atenda de modo absoluto à norma de regência, pelo que merece ressalvas, a despesa mostra-se comprovada, admitindo o afastamento da ordem de recolhimento da importância de R$ 800,00.

 

4. Conclusão

O montante a ser restituído ao erário perfaz o valor de R$ 9.427,00 (R$ 2.427,00 + R$ 7.000,00), representando 61,14% do total arrecadado de R$ 15.418,50 pelo candidato, o que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

No ponto, a jurisprudência da Justiça Eleitoral é assente em admitir a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar, com ressalvas, prestações de contas que contenham irregularidades de baixo valor, considerando dois critérios principais, que podem ser avaliados de forma isolada ou conjunta: (i) valor percentual, que não deve ultrapassar 10% do total de recursos arrecadados na campanha; e (ii) valor diminuto, estabelecido no montante de até 1.000 UFIRs, equivalente a R$ 1.064,10.

Destarte, no caso concreto, não vislumbro espaço normativo ou jurisprudencial que autorize o acolhimento do pedido recursal alternativo.

Concluindo, o apelo merece parcial provimento, tão somente para afastar as irregularidades decorrentes da omissão de informações em nota fiscal e nos contratos firmados com LAURI MACHADO DE BORBA e JARDEL SILVA DE FREITAS FILHO, afastando-se a determinação de recolhimento dos respectivos valores, mas mantendo-se o juízo de desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 9.427,00 ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ADALBERTO CHAGAS DA SILVA, para, mantendo o juízo de desaprovação das contas, reduzir a quantia a ser restituída ao Tesouro Nacional ao valor de R$ 9.427,00, nos termos da fundamentação.